Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de realização, por escritura pública, de inventário conjunto

Inventário conjunto – escritura pública – possibilidade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de realização, por escritura pública, de inventário conjunto. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Ocorrendo o falecimento do marido e, posteriormente, o da esposa, pergunto: é possível a realização, por escritura pública, de inventário conjunto ou é necessário primeiro realizar o inventário e a partilha dos bens deixados pelo marido e, na sequência, realizar o inventário e partilha dos bens deixados pela esposa?

Resposta: O inventário conjunto é possível, conforme arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil.

Posto isto, nada impede que, na mesma escritura pública sejam formalizados os dois inventários, não havendo necessidade de lavrar uma escritura para cada um. Contudo, quanto ao registro, deverá ser realizado um para cada transmissão, ainda que estas sejam formalizadas em um único instrumento, em respeito ao Princípio da Continuidade.

“Corroborando nosso entendimento, podemos citar a seguinte decisão:

Registro de Imóveis. Escritura Pública de Inventário. Possibilidade do patrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariado conjuntamente, na forma do art. 1.043 do CPC. Permitido, assim, um só instrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis. Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de comoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus. Óbitos em épocas diferentes, cada qual regida por legislação diversa. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.” (Acórdão CSM/SP nº  990.10.212.332-4, publicado no DJe em 10/01/2011).”

A íntegra deste acórdão encontra-se disponível em http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/709 (acessado em 11/12/2015).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 02/02/2016.

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TJMG: Condomínio edilício. Personalidade jurídica – ausência. Unidade autônoma – aquisição por doação

A ausência de personalidade jurídica de condomínio edilício não impede o reconhecimento de sua capacidade para aquisição de imóvel em benefício de toda a coletividade de condôminos.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0188.13.006872-2/001, onde se decidiu que a ausência de personalidade jurídica de condomínio edilício não impede o reconhecimento de sua capacidade para aquisição de imóvel em benefício de toda a coletividade de condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marcelo Rodrigues e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, impedindo o registro de escritura pública de doação tendo o condomínio como donatário. De acordo com o Oficial Registrador, o registro foi recusado sob o fundamento de que o condomínio não possui personalidade jurídica para adquirir unidade autônoma, considerando-se o rol do art. 44 do Código Civil de 2002, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 63 da Lei nº 4.591/64. Em suas razões, a apelante alegou que a referida escritura pública de doação se refere a duas salas no empreendimento, que foram doadas ao condomínio pela incorporadora do imóvel, em cumprimento a vontade dos condôminos aposta na convenção, quanto a prestação de serviços de lavanderia, entre outros, em prol da coletividade. Sustentou, também, que a atual jurisprudência admite a aquisição de propriedade de unidade autônoma por parte do condomínio, além das situações previstas em lei, concedendo personalidade anômala.

Ao julgar o caso, o Relator destacou que, apesar do rol limitado do referido art. 44 não prever a personalidade jurídica do condomínio edilício, a lacuna legislativa deve ser sanada pela jurisprudência. Observou, ainda, que, no caso em análise, a aquisição das unidades autônomas, por doação, visa atender à manifestação de vontade dos condôminos, externada na convenção de condomínio, na qual existe previsão a instalação de serviços pay per use (pague para usar). Por fim, o Relator apontou que não haverá alteração da destinação das unidades autônomas, considerando que a convenção condominial estabelece o uso das lojas para prestação de serviços permitidos em legislação municipal e que, embora a situação examinada não tenha expressa previsão nas exceções legais citadas, não seria razoável impor rigor à norma, tendo em vista a instrumentalidade dos registros públicos e a atuação do condomínio edilício na vida social, devendo ser autorizada a aquisição das referidas unidades autônomas em casos similares em benefício da coletividade dos condôminos.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 02/02/2016.

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TJ/RN: Construtora terá que custear aluguel de cliente até entrega de obra

O juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro, ao relatar recurso impetrado na Corte, definiu que o então cliente de uma construtora tem o direito de receber valores referentes a um aluguel, até que a obra, para a qual firmou um contrato, tenha a entrega efetivada. Desta forma, a empresa terá que custear a disponibilidade imediata de um imóvel com características semelhantes a unidade contratada, por meio do pagamento de aluguel.

O autor do Agravo, adquiriu um imóvel no empreendimento Residencial Plaza, cujo prazo de entrega deveria ter se dado em setembro de 2012 e argumenta que, mesmo com o prazo de carência de 180 dias previsto contratualmente, ainda não recebeu, até o ajuizamento do recurso, a unidade negociada, sem que haja sequer uma previsão acerca de sua conclusão ou entrega.

Segundo a decisão no TJRN, o risco de lesão grave e de difícil reparação ficou demonstrado de forma concreta, já que restará evidenciada a lesão grave de caráter oneroso em prejuízo do cliente, caso não seja concedida a medida pedida no recurso, já que está pagando por um bem pelo qual não pode dispor.

Agravo de Instrumento n° 2016.000180-5

Fonte: TJ/RN | 02/02/2016.

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