TJ/PA: Prova do Concurso de notário será dia 24

Certame preencherá 271 vagas de serventias extrajudiciais no Pará

A prova objetiva do concurso público para serviços notariais e registrais do Tribunal de Justiça do Pará será aplicada no próximo dia 24, domingo, conforme o local indicado no documento de inscrição do candidato. O certame, organizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), preencherá 271 vagas de serventias extrajudiciais localizadas em vários municípios do Estado, sendo 181 por provimento e as outras 90 por remoção. A comissão do concurso, sob presidência da desembargadora Vera Araújo de Souza, reuniu-se nesta terça-feira para tratar de questões administrativas relativas ao certame.

O exame terá 100 questões: 25 de Direito Notarial e Registral; 25 de Direito Civil, Direito Empresarial/Comercial e Direito Processual Civil; 25 de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário; dez questões de Direito Penal e Direito Processual Penal; dez de Normas Especiais; e cinco de Conhecimentos Gerais. A duração da prova é de quatro horas.

De acordo com o edital, a prova objetiva tem caráter eliminatório e será avaliada na escala de 0 a 10. Não será convocado para a prova escrita e prática, o candidato que obtiver nota inferior a 5 na prova objetiva de seleção ou que não comparecer. A avaliação será realizada em etapas. A primeira corresponde à prova objetiva, com 100 questões. Os classificados nesta fase estarão aptos para a próxima, que compreende a prova escrita e prática (quatro questões teóricas e duas práticas). As últimas avaliações serão oral e de títulos, a partir de agosto de 2016.

edital, que rege o certame para outorga de delegações de serviços notariais e registrais pelo Judiciário, foi publicado na edição do Diário de Justiça Eletrônico de 17 de setembro de 2015.

VAGAS

No caso de preenchimento por provimento, das 181 vagas ofertadas, nove estão destinadas a Pessoas com Deficiência (PcDs), e em relação à remoção, das 90, estão reservadas 5 vagas. O edital deixa claro ainda que os candidatos aprovados não poderão ser aproveitados em vagas que surgirem após a publicação do edital do concurso.

Às vagas com ingresso por remoção poderão se inscrever os titulares de serventias extrajudiciais do Pará, independentemente de entrância, que já tenham a delegação por mais de dois anos, contados da data do efetivo exercício na atividade até a data da primeira publicação do edital que rege o concurso no Diário Oficial de Justiça. Somente concorrerão à remoção candidatos titulares de Delegações do Estado do Pará.

Já às vagas com ingresso por provimento, os interessados deverão ter concluído o curso de graduação em Direito até a data da outorga, ou tenham exercido por 10 anos completos, até a data da publicação do edital, função em serviço notarial ou de registro.

COMISSÃO

A Comissão do Concurso é presidida pela desembargadora Vera Araújo de Souza. A suplente é a desembargadora Maria Edwiges Lobato. Integram ainda a comissão os juízes Lúcio Barreto Guerreiro, Danielle de Cássia da Silveira Bührnheim, Sílvio César dos Santos Maria e Ana Angélica Abdulmassih Olegário (Suplente); além dos representantes do Ministério Público, promotores de Justiça João Gualberto dos Santos e José Maria Costa Lima (Suplente); representantes da OAB – Seccional do Pará, advogada Emília de Fátima Farinha Pereira e Maria Stela Campos da Silva (Suplente); representantes dos Notários, Nelcy Maranhão Campos e Givaldo Gomes de Araújo (Suplente); e representante dos registradores, Joselias Deprá e Célia de Ascenção Campos Araújo Menezes (Suplente).

Clique aqui para informações da organizadora do concurso Ieses

Outras informações: (0 XX 91) 3205-3335/3533/3016.

Fonte: TJ/PA | 12/01/2016.

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TRF 2ª Região: Remuneração dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais está limitado ao teto do funcionalismo público

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal de 1ª Instância que negou o pedido de liminar no qual uma tabeliã de Vitória (ES) pretendia suspender os efeitos da decisão do então Corregedor Nacional de Justiça determinando que o teto constitucional (de 90,25% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal – STF), aplicável aos desembargadores estaduais, também deve incidir sobre os ocupantes interinos designados para atuarem nas serventias extrajudiciais.

O juízo de primeiro grau negou a liminar com o fundamento de que a lei veda a concessão de liminares quando esteja em jogo ato de autoridade sujeita à competência originária de Tribunal. “Na hipótese dos autos, a autora pretende a anulação de ato proferido pelo Corregedor Nacional de Justiça e, caso a demanda fosse veiculada em Mandado de Segurança (MS), por decerto a competência de julgamento seria definida originariamente no STF. Incabível, portanto, pedido liminar no ‘juízo de primeiro grau’, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92”, explicou a sentença.

Insatisfeita, a autora dirigiu recurso ao TRF2 e baseou seu pedido na ideia de que, sendo a atividade desenvolvida pelo substituto idêntica a do titular do cartório, a remuneração do substituto não deveria sofrer limitação constitucional não imposta ao titular.

No TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, destacou que, também o STF, ao julgar o AgR nº MS 30.180, decidiu impor aos agentes notariais interinos o mesmo regime remuneratório previsto aos agentes públicos detentores de cargos públicos, impondo-lhes, em consequência, “os limites remuneratórios previstos para os agentes estatais”.

Dessa forma, o magistrado pontuou que não há razões que justifiquem a concessão da liminar uma vez que se trata de recurso jurídico que objetiva prevenir dano irreparável, o que não é o caso. “Não é crível que a redução da remuneração da agravante, por força da limitação imposta pelo teto constitucional, tenha o condão de gerar um desequilíbrio financeiro de tamanha grandeza que coloque em risco a sua subsistência ao ponto de lhe impossibilitar aguardar um provimento jurisdicional definitivo”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte Proc.: 0005126-14.2015.4.02.0000

Fonte: TRF 2ª Região | 12/01/2016.

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TJ/AM: Provimento do CNJ consolida normas e facilita fiscalização de serviços extrajudicias

O novo Provimento 45/2015 revoga a orientação número 16/2013 do CNJ e torna sem efeito o Provimento CNJ n° 34/2013

O corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Flávio Pascarelli, em atendimento a sugestão da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a observância do Provimento n° 45 de 13 de maio de 2015, que orienta para o bom funcionamento das serventias extrajudicias, facilitando a fiscalização pelo Poder Judiciário.

O novo Provimento 45/2015 revoga a orientação número 16/2013 do CNJ e torna sem efeito o Provimento CNJ n° 34/2013, para consolidar as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros utilizados na organização tributária e administrativa extrajudicial.

Os artigos orientam os titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos na utilização do Livro Diário Auxiliar, Livro de Visitas e Correições e Livro de Controle de Depósito Prévio, bem como dá outras providências.

Por seu teor, o Provimento 45 facilita, principalmente, a fiscalização dos relatórios das serventias, disciplinando a distribuição das informações fiscais e administrativas, que devem ser lançadas eletronicamente. O Provimento n° 45 da Corregedoria do CNJ está disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2949.

Fonte: TJ/AM | 12/01/2016.

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