CGJ/SP: Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Averbação de indisponibilidade não impede a alienação forçada – Porém, mesmo se considerada a arrematação como modo originário de aquisição, a indisponibilidade só pode ser cancelada pelo juízo que a determinou.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/21245
(155/2015-E)

Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Averbação de indisponibilidade não impede a alienação forçada – Porém, mesmo se considerada a arrematação como modo originário de aquisição, a indisponibilidade só pode ser cancelada pelo juízo que a determinou.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por José Roberto Neves Ferreira em face de decisão que indeferiu seu pedido de cancelamento de averbação de indisponibilidade, pela via administrativa.

De acordo com a decisão, a indisponibilidade partiu de Comissão Parlamentar de Inquérito e a 1ª Vara de Registros Públicos, ao determinar sua averbação, apenas cumpriu ordem da Corregedoria Geral da Justiça.

O recorrente sustenta, em síntese, que à arrematação é modo originário de aquisição da propriedade e, uma vez ocorrida, pode a 1ª Vara de Registros Públicos, que determinou a averbação, proceder ao seu cancelamento.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Em primeiro lugar, o entendimento atual do Conselho Superior da Magistratura é de que a arrematação não é de modo originário, mas derivado, de aquisição da propriedade.

O fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante) não afasta o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Como destaca Josué Modesto Passos, “diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária” (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 111-112).

A arrematação é negócio jurídico entre o Estado e o adquirente. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras, nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

Veja-se que, no momento anterior à arrematação, o executado é ainda o proprietário do bem. O que se lhe exclui é o poder de dispor. Esse passa a ser do Estado, que, sub-rogando-se na vontade do executado, aliena o bem.

Embora, a partir da alienação e do registro da carta de arrematação, o executado perca a propriedade sobre o bem, é patente a existência de um vínculo anterior, ainda que residual, entre o executado e o adquirente. Apenas a vontade daquele é que deixa de ser levada em consideração, uma vez que substituída pela vontade do Estado, que realiza um negócio jurídico, público, de direito processual. Mas o vínculo residual pode ser enxergado, até mesmo, no fato de que, se houver sobra no valor do preço pago pela arrematação, será o executado quem a levantará.

Por isso, entendo que o fato de na arrematação não haver relação negocial direta entre o anterior proprietário – cuja vontade é substituída pela do Estado – e o adquirente não torna originária a aquisição da propriedade daí decorrente.

Somente por aí já seria o caso de negar provimento ao recurso. Porém, mesmo que se admitisse – conforme posição anterior do Conselho Superior da Magistratura – que a arrematação é modo originário de aquisição, não seria o caso de determinar, administrativamente, o cancelamento da averbação da indisponibilidade.

Tal como se dá com as averbações de penhoras, uma vez arrematado o bem, cabe ao arrematante buscar o levantamento das constrições perante os juízos que as determinaram. Esse já era o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça ao tempo em que se entendia a arrematação como modo originário de aquisição.

Não se obsta a arrematação de bem declarado indisponível, conforme decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n5 512.398, Relator Ministro Félix Fischer:

“Tenho contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º , do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.”

Porém, a ordem judicial – do juízo da origem – mostra-se imprescindível para o cancelamento direto da indisponibilidade, já que determinada pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo (e não exatamente por Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme se pode ver da AV. 9, da Matrícula 148.846, à fl. 166), no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes, no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso não se admite (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).

Em resumo, não cabe, na via administrativa, determinar o cancelamento da averbação da indisponibilidade. Somente a autoridade de onde ela emanou pode fazê-lo. A 1ª Vara de Registros Públicos nada mais fez, à época, após ser instada pela Corregedoria Geral da Justiça, do que cumprir a determinação judicial da 12ª Vara Federal.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 18 de maio de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 25.05.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 29/12/2015.

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CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia extraordinária para preenchimento de cargos vacantes de diretoria – Ausência de renúncia formal dos diretores e de convocação de assembléia específica para o fim de preenchimento destes cargos vacantes – Não observância do estatuto social – Desqualificação do título mantida – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/79135
(242/2015-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia extraordinária para preenchimento de cargos vacantes de diretoria – Ausência de renúncia formal dos diretores e de convocação de assembléia específica para o fim de preenchimento destes cargos vacantes – Não observância do estatuto social – Desqualificação do título mantida – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 72/74 que julgou improcedente pedido de providências, mantendo a recusa do Oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar ata de assembléia destinada ao preenchimento de cargos vacantes de diretoria.

Sustenta a recorrente, em suma, que em razão do falecimento do então presidente da Federação, fora realizada reunião de diretoria para o preenchimento do cargo vacante, oportunidade em que, após a eleição do novo presidente, três diretores anunciaram a renúncia a seus cargos, conforme registrado na ata da assembléia, fato que dispensa a comunicação manuscrita.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 93/94).

É o relatório.

Opino.

A recorrente pretende o registro de ata de assembléia extraordinária convocada para o preenchimento de cargos vacantes de diretoria, em razão do falecimento de seu então presidente, Ozano Pereira da Silva.

Ocorre que durante a assembléia e após a eleição do novo presidente, sobreveio a renúncia de três diretores, Geraldo Cândido de Morais, José Jair Ramos de Almeida e Luiz António Rodrigues, conforme registro em ata.

A recusa do Oficial ao registro do título fundou-se na ausência da apresentação das cartas de renúncia destes diretores, em afronta ao disposto no artigo 96, §2°, do Estatuto Social.

E, de fato, não há como ingressar no registro título que fere o disposto no estatuto social.

O art. 96, §2°, do Estatuto Social, é claro ao dispor que:

Art. 96 – Ocorrendo renúncia, abandono, destituição ou licenciamento dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegados Representantes, assumirá o cargo vacante o Substituto legal previsto neste Estatuto;

(…)

§ 2º – As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente da Federação;

O artigo 97. ainda, exige, na ocorrência das hipóteses acima, a convocação de reunião extraordinária com o fim específico de preencher o cargo vacante, o que não ocorreu, uma vez que a renúncia se deu durante reunião convocada para o preenchimento específico do cargo vacante de presidente.

Assim, correta a exigência do registrador, uma vez que as renúncias não foram formalizadas por escrito e não foi convocada assembléia específica para a eleição destes cargos vacantes.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29.07.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2015
Decisão reproduzida na página 142 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 29/12/2015.

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CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia geral extraordinária de Associação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/60836
(230/2015-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Averbação de ata de assembléia geral extraordinária de Associação – Falta das atas de eleições anteriores – Princípio da continuidade inobservado – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto na forma de apelação – em face de sentença que manteve a recusa de averbação de ata de assembléia geral extraordinária, por quebra do princípio da continuidade. Tal recusa se baseou no fato de que o princípio restaria desrespeitado se não averbadas, previamente, as atas do período de 2008 a 2014.

O recorrente afirma que não é possível cumprir a determinação, já que não houve eleições nesse período de pouca atividade institucional. Não obstante, afirma que a associação jamais restou acéfala.

A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

A dúvida suscitada deve ser admitida como pedido de providências, porque versa sobre ato suscetível de averbação, enquanto, por outro lado, a apelação comporta conhecimento como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

A propósito, trata-se da via adequada, nos termos da regra do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar n° 3/1969), para impugnar a sentença proferida, na seara administrativa, pelo MM Juiz Corregedor Permanente.

No entanto, a averbação pretendida fere o princípio da continuidade e, portanto, o da legalidade.

Aliás, a desqualificação registral questionada está em sintonia com precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça.

A propósito, transcrevo trecho do parecer da lavra do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra (n° 12/2009-E), lançado nos autos do processo CG n° 117.961/2008 e aprovado, no dia 30 de janeiro de 2009, pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo:

Com efeito, como informado pelo Sr. Oficial, o Rotary Club São José do Rio Preto – Cinquentenário tem um único registro na serventia, relativo à inscrição de seu estatuto social, sob n° 1.145, realizada em 18.02.1987. Desde então, nenhum outro ato registrai foi solicitado, em especial no concernente às eleições das diretorias que se sucederam ao longo do tempo (fls. 01 a 04).

Como o reconhece o próprio Recorrente, a entidade em questão atuou nos últimos vinte anos de maneira informal, vale dizer, sem a formalização das decisões adotadas em assembléias gerais. Tal circunstância torna inviável, agora, a inscrição pretendida da ata relacionada à assembléia geral realizada em 06.07.2007, em que se elegeu a nova diretoria executiva, pois, do contrário, haveria violação ao principio da continuidade registral.

Observe-se que a ausência de formalização e inscrição das decisões tomadas em anteriores assembléias pela entidade recorrente impede a verificação da regularidade e legitimidade da convocação da última reunião, cuja ata se busca averbar. Dessa sorte, impossível falar em convalidação pela última assembleia dos atos anteriores praticados, sem a possibilidade de aferição da regularidade da realização de tal reunião.

Na mesma linha, assinalo: a) parecer n° 434/06-E, de autoria do Magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas; b) parecer n° 536/07-E, da lavra do Magistrado Roberto Maia Filho e aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas; c) parecer n° 410/2009-E, de autoria do Magistrado José Marcelo Tossi Silva e aprovado pelo Desembargador Reis Kuntz; d) parecer do processo n° 2014.00137495, de minha autoria, aprovado por Vossa Excelência.

Portanto, a interessada, visando à regularização da sua situação, deve pedir, na esfera jurisdicional, a nomeação judicial de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer a apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 20 de julho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço daapelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 03.08.2015. HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2015
Decisão reproduzida na página 142 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 29/12/2015.

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