1º VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Hipoteca judiciária inscreve-se mediante ato de registro stricto sensu, por força de expressa disposição de lei (LRP/1973, art. 167, I, 2), sem que caiba aí nenhuma analógica com a penhora ou a averbação premonitória – Os emolumentos têm de ser calculados como ato de registro – Pedido improcedente.

Processo 0041663-66.2013.8.26.0100
CP 214
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
M. C. de O.
Registro de imóveis – pedido de providências – hipoteca judiciária inscreve-se mediante ato de registro stricto sensu, por força de expressa disposição de lei (LRP/1973, art. 167, I, 2), sem que caiba aí nenhuma analógica com a penhora ou a averbação premonitória – os emolumentos têm de ser calculados como ato de registro – pedido improcedente.
1. Maria Celeste de Oliveira requereu providências (fls. 02-18, 57, 63-67 e 68) e solicitou que um mandado de registro de hipoteca judiciária, passado em seu favor nos autos 0142703-96.2010.8.26.0100 pela 36ª Vara Cível Central de São Paulo (fls. 22) fosse cumprido pelo 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (5º RISP), na matrícula 15.328 (fls. 23-30), para fins de cobrança de emolumentos, como se se tratasse de averbação sem valor declarado (item 2.1. da tabela do registro de imóveis, anexa à Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002).
2. O feito prossegue como mero pedido de providências, porque não se pode cogitar, in casu, de dúvida inversa (fls. 57 e 68).
3. O 5º RISP prestou informações (fls. 70-71).
3.1. Segundo as informações, a hipoteca judiciária constitui-se pelo registro (fls. 71, item 4), de forma que o respectivo ato de inscrição é ato de registro stricto sensu (fls. 70, itens 3 e 4); ademais, a hipoteca judiciária está expressamente prevista na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 167, I, 2, e a jurisprudência paulista sempre deu por certo que ela se inscreva mediante ato de registro stricto sensu (fls. 71, item 5); finalmente, a tabela paulista de emolumentos também divide os atos dentre os de registro e averbação, e a nota explicativa 1.2 faz claro que se trate de registro stricto sensu.
3.2. Salientou ainda o 5º RISP que em verdade este procedimento não possuiria objeto, por não se tratar nem de dúvida inversa (afinal, o título nunca haveria sido dado à qualificação registral), nem de reclamação (pois não houve cobrança nenhuma).
4. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de objeto (fls. 73).
5. A requerente voltou a manifestar-se, alegando que a apresentação do título não se mostraria imprescindível para a solução da controvérsia, porque os valores e a forma de registro teriam sido informados pelo ofício do registro de imóveis (fls. 76-77) e que, de qualquer forma, o título haveria sido prenotado (fls. 81-84).
6. O Ministério Público tornou a manifestar-se e afirmou que a reclamação não tem objeto, e que o pedido de providências é improcedente (fls. 88-91).
7. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
8. A inscrição (lato sensu) de hipoteca judiciária – di-lo lei expressa (LRP/1973, art. 167, I, 2), e in claris cessat interpretatio – faz-se por meio de registro (stricto sensu), com eficácia constitutiva. Qualquer analogia com averbação de penhora ou averbação premonitória (Cód. de Proc. Civil, art. 615-A) simplesmente não tem lugar: não há cogitar analogia, quando a lei já regula o assunto expressis verbis, e esse regulamento não indica aquilo que pretende o interessado. Assim, não se pode atender a nenhum pedido de averbação de hipoteca judiciária.
9. De outro lado, é de todo descabida a reclamação acerca de emolumentos, que não foram cobrados; ademais, se o fossem, deveriam tê-lo sido como ato de registro (stricto sensu), como se viu no item 8.
10. Do exposto, julgo improcedente in totum o pedido de providências deduzido por Maria Celeste de Oliveira. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se.
P. R. I.
São Paulo, 18 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 15.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 15/01/14

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Andando com Deus?

"Duas pessoas andarão juntas se não estiverem de acordo?" (Amós 3:3)

Tenho um cachorro pastor alemão que foi cão-guia para cegos. Como ele tinha ligeira displasia no quadril, foi posto para adoção. Quando o apanhamos, ele estava perfeitamente treinado. Podíamos levá-lo em qualquer lugar. Ele se contentava em ficar sentado ao nosso lado. Outro cão iria querer passear mais sem se importar conosco.

Então eu o desamarrei e o deixei correr pelo parque. Dia após dia ele começou a piorar, atacando outros cães e perseguindo animais o tempo todo. Eu liguei para um treinador perguntando o que havia feito de errado e ele me disse que eu não poderia tê-lo deixado fazer todas as "coisas de cachorro". Eu não podia tê-lo deixado livre para parar e cheirar tudo o que quisesse cheirar. Eu não podia tê-lo deixado perseguir animais. Então, deram-me um pequeno dispositivo para pôr no seu focinho, porque controlando o seu focinho ele passaria a obedecer, sem poder se afastar. Quando eu retirei o tal aparelho, ele estava em sintonia comigo novamente.

Podemos agir assim com Deus muitas vezes. Correndo loucamente por aí, fazendo o que nos der na telha. Então, o Senhor tem que nos pôr na linha de volta, porque Ele quer que andemos com ele. Para andar com Deus, temos que entrar em harmonia com ele. Devemos ir na direção que Ele quer que vamos.

E você?  Está andando com Deus hoje? Ou está andando contra ele, tentando fazer as coisas do seu jeito? Se a resposta for sim, é hora de parar, pedir perdão a Deus e entrar novamente em sincronia com Ele.

Fonte: Devocionais Diários | 29/01/14

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Concurso de Cartório: TJPI divulga resultado final da prova escrita e prática (após recursos).

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Fonte: TJ/PI | 28/01/14

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