TJMG: EJEF publica extrato da ata das decisões da Comissão Examinadora relativas às impugnações ao Edital do Concurso Extrajudicial

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

Edital n° 01/2014

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF publica extrato da ata das decisões da Comissão Examinadora, relativas às impugnações ao Edital 01/2014, que rege o aludido certame, apresentadas pelos seguintes interessados: Iracema Helena Bellusci Paolucci Amorim (protocolo nº 052543), Elisa Guimarães Mesquita (protocolo geral do TJMG sob o nº 1129442014100), Keila Seranah Campos Correa Cordeiro (protocolo nº 52544), Amélia Carolina Machado Barcelos (protocolo nº 052545), Aline de Castro Brandão Vargas (protocolo nº 052548), Rafael DÁvila Barros Pereira (protocolo nº 052547), Thiago de Castro Brandão Vargas (protocolo nº 052546), Orlando Faraci Pereira (protocolo nº 052549), Nely da Costa Luz (protocolo nº 052550), Ivone Antonia Martins Soares (protocolo nº 052551), Alexandre Rodarte de Almeida e Silva (protocolo nº 052552), Vitório Gonçalves Júnior (protocolo nº 052553), Thiago Amorim Barcelos (protocolos nº 052554 e nº 052559), Ricardo Bravo (protocolo nº 052555), Michelly Maia Alvarenga (protocolo nº 052556), Bruno Francisco Prado Rocha (protocolo nº 052557), Núbia Rezende Salomé (protocolo nº 052558). 

A Comissão Examinadora decidiu, de ofício, adequar o Capítulo XVIII- Do exame de títulos – do Edital 01/2014, nos termos da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, com a nova redação dada pela Resolução nº 187/2014/CNJ. Decidiu, também, não conhecer da impugnação apresentada pela candidata Elisa Guimarães Mesquita, posto que interposta de modo diverso ao estabelecido no Capítulo XXII, item 1, subitem 1.1.2. do Edital 01/2014. 

Quanto às demais decisões, segue quadro resumo:

ITEM IMPUGNADO

DECISÃO

 

Item 1.2, alínea “c do Capítulo XV

DEFERIDO

 

Item 4.1. do Capítulo XVIII

PREJUDICADA, em razão da adequação realizada nos termos da Resolução 187/2014/CNJ

 

Item 11 do Capítulo XIV

INDEFERIDO

 

Item 1.2., alínea “a do Capítulo IV

INDEFERIDO

 

Anexo I – inclusão dos serviços não instalados e rol das serventias vagas

INDEFERIDO

 

Item 4, alínea “f do Capítulo XVIII

INDEFERIDO

 

Item 5 do Capítulo XIII, c/c item 4 do Capítulo XIV

INDEFERIDO

 

Item 4, alínea “a do Capítulo XVIII

INDEFERIDO

 

Item 1.3. do Capítulo XVIII

INDEFERIDO

 

Item 5, do Capítulo III

INDEFERIDO

 

Item 5 do Capítulo XIII (quantidade de questões da prova objetiva)

INDEFERIDO

 

Aplicação da Resolução 81/2009/CNJ, em detrimento da Lei Estadual 12.919/1998

INDEFERIDO

 

Item 1 do Capítulo XIX

INDEFERIDO

 

Item 30 do Capítulo XIII

INDEFERIDO

Belo Horizonte, 25 de março de 2014. 

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: iRegistradores – DJE/MG | 26/03/2014.

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Artigo – Documentos da internet como instrumento de prova – Ângelo Volpi

* Ângelo Volpi Neto

O avanço dos documentos eletrônicos, têm gerado certa perplexidade no contexto processual. A Internet passou a fazer parte nas relações diárias de pessoas e empresas, ativando uma demanda de legalidade contratual.

O documento eletrônico, como concepção jurídica de prova por si próprio, depende de um agente com fé pública para dar-lhe a devida confiabilidade no processo jurisdicional. Sempre que se faça menção a um, recomenda-se respaldá-lo com uma ata notarial que é uma espécie de escritura feita pelo tabelião a devida garantia de autenticidade. Como exemplo, alguns magistrados não aceitam a juntada de uma simples cópia ou citação de endereço na web em processos de documentos da internet. A propósito a indicação de endereço não é segura pois pode mudar a qualquer instante ou simplesmente desaparecer. Esta demanda, nos fez procurar uma solução para preencher essa lacuna, nesse lapso de tempo em que o documento de papel e o eletrônico convivem em paralelo.

Ao tabelião de notas é facultado lavrar com exclusividade (lei 8935/84 art.7o ,III) a ata notarial. Esse instrumento é praticamente desconhecido da maioria da população, inclusive dos operadores de direito. Através dele o notário declara que presenciou um fato, relatando-o detalhadamente. Como exemplo mais comum, temos a presença do tabelião no arrombamento de cofres bancários de clientes não localizados, vistoria de imóveis, entrega de mercadorias, etc. As atas notariais tem como finalidade a produção antecipada de prova, com os requisitos do art. 364 do C.P.C., que prevê que o documento público faz prova, não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença, agregado à presunção de veracidade prevista no art.387 do mesmo C.P.C. Desta forma o tabelião de notas pode, acessando um determinado endereço da rede mundial de computadores constatar o conteúdo e transcrevê-lo em livro próprio, extraindo traslado e certidões a pedido das partes.

Algumas características peculiares devem ser observadas, não pode o tabelião, ao nosso ver, simplesmente autenticar um documento impresso extraído da Internet. O conceito de original e cópia em documentos eletrônicos aplica-se somente quando um documento original em papel é digitalizado, daí temos uma cópia eletrônica que pode ser autenticada. Quando o documento eletrônico já nasce neste formato, não há como distinguir original de cópia. Portanto, o documento eletrônico sob esse aspecto, não admite analogia ao documento em papel. Essa nossa afirmação, decorre ainda do entendimento que a ata notarial nestes casos, pressupõe a constatação de vários pressupostos que constituem um fato jurídico, ou seja: compõe-se da afirmação e certificação a navegação em segurança de um endereço na web, que pode estar por exemplo, em determinado site com eventual link, além da data e hora conferência com o conteúdo exibido.

______________

* Angelo Volpi Neto é Tabelião do 7º Tabelionato de Curitiba/PR e Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná. 

Fonte: CNB | 26/03/2014.

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Questão esclarece acerca dos atos a serem praticados para o registro de usucapião de parte edificada de terreno de condomínio edilício.

Usucapião – parte edificada. Condomínio edilício. Atos praticados.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos atos a serem praticados para o registro de usucapião de parte edificada de terreno de condomínio edilício. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Quais atos o Oficial Registrador deve realizar no caso de registro de usucapião de parte edificada em área comum de condomínio edilício com regular registro na Serventia?

Resposta: Vejamos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 218-219:

“Se o usucapião atingir determinada parte do terreno que contenha área construída de uso comum, a perda dessa área construída acarretará a diminuição das chamadas áreas de uso comum. Considerando-se que estas estão distribuídas proporcionalmente entre todas as unidades, a redução da área comum pela perda de propriedade atingirá a especificação de cada unidade, que terá sua área de uso comum diminuída proporcionalmente e, consequentemente, diminuição na área total. Portanto, neste caso, no registro imobiliário deverá, além do registro do usucapião e das averbações de diminuição do terreno, também serem averbadas, em cada matrícula, a alteração nas áreas de uso comum e total da unidade. O registrador deverá exigir que, juntamente com o mandado de usucapião, sejam apresentados novos cálculos de áreas para que lhe seja possível efetuar as averbações necessárias. A não-exigência desses cálculos e a consequente não-feitura de averbações de diminuição das áreas nas matrículas das unidades autônomas gerará a existência de duplicidade registral, tão indesejada quanto maléfica à segurança e clareza do conteúdo dos registros imobiliários. De alguma maneira, há de ser noticiado que houve perda de área comum e consequente perda de área total da unidade, sob pena de induzir futuros interessados ao erro. As averbações da diminuição das áreas são fundamentais; eventuais dificuldades documentais daí decorrentes não devem servir de causa suficiente para que não sejam feitas.

É importante frisar que, no caso em tela, não haverá modificação nas frações ideais de terreno. A distribuição proporcional das frações que foi feita quando da individuação das unidades autônomas, não será atingida. Quem tinha 10% do terreno primitivo, continuará a ter os mesmos 10% do terreno remanescente.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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