CSM|SP: Registro de imóveis – Alienação Fiduciária de parte ideal de imóvel – Existência de casamento – Morte da esposa – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no casamento – Universalidade de Direitos – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0081219-12.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MOLTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI 
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.362
REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação Fiduciária de parte ideal de imóvel – Existência de casamento – Morte da esposa – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no casamento – Universalidade de Direitos – Recurso não provido.

Apela Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum contra a r sentença [1] que, nos autos do procedimento administrativo de dúvida, manteve a recursa do registro de instrumento particular de alienação fiduciária em garantia em razão da não realização da prévia partilha do imóvel. Aduz a apelante a possibilidade do registro em virtude do negócio jurídico abranger metade do imóvel havendo concordância dos herdeiros [2].
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].
É o relatório.
A propriedade do imóvel cuja parte ideal de 50% foi objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia é dos Srs. Mauro Ramos Galhardo e sua mulher Sandra Regina Rezio Galhardo, conforme consta da matrícula n. 109.116 (a fls. 10/11).
No referido contrato (título apresentado para registro, fls. 31/44) o alienante é o Sr. Mauro Ramos Galhardo casado com a Sra. Maria da Silva Galhardo.
Desse modo, consoante as razões recursais e cláusula 1.7 do contrato, não houve a partilha do imóvel em decorrência do falecimento da proprietária.
O falecimento da Sra. Sandra Regina Rezio Galhardo repercutiu na formação de uma universalidade de direitos que somente será encerrada por meio do inventário e partilha dos bens que a compõem, dentre os quais, o imóvel cuja metade ideal foi objeto de alienação fiduciária.
A universalidade é um bem distinto em respeito aos bens dos quais é composta (Bianca, C. Massimo. Diritto civile: Ia propríetà. v. VI. Milano: Giuffrè, 1999, p. 87).
Havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a herança e o casamento da falecida, é preciso inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha, porquanto antes disso não é possível atribuir bens específicos aos titulares daquela.
É necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes – os bens do casamento e os integrantes da sucessão hereditária para proceder sua partilha, pois, antes desta o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.
Somente assim será cabível a partilha do patrimônio coletivo nas duas situações.
Nessa ordem de ideias, não é possível o acesso do título ao fólio real sem a prévia partilha dos bens para que se possa aquilatar a titularidade da propriedade.
Por fim, cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação Cível n.° 458-6/1, de 06 de dezembro de 2005, na qual o Exmo. Sr. Des. José Mário Antônio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:
Com efeito, se é certo que o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não sucessionis causa (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, n. 446), não menos correto é que dessa premissa não se infere a divisão dos bens em frações ideais. Por isso que se forma uma comunidade hereditária (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t V, v. II, § 114), que se ultima com o desfecho do processo sucessório.
A comunhão decorrente do casamento é pro indiviso. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal.
Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela.
Ensina Afrânio de Carvalho que não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:

[1] Fls. 189/190.
[2] Fls. 197/205.
[3] Fls. 215/217. (D.J.E. de 14.01.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. | 14/01/13

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Inadimplência é a menor desde 2012 e facilita crédito imobiliário

O Indicador Serasa Experian de Inadimplência do Consumidor teve queda de 2%, no ano passado, em comparação ao registrado em 2012. Foi a primeira redução no acumulado do ano da série histórica, pesquisada desde 2000 pela empresa de consultoria Serasa Experian. Só no último mês do ano, houve recuo de 6,5% em relação a dezembro de 2012, na sétima diminuição seguida.

Para os economistas da Serasa Experian, o que levou a esse resultado foi a “manutenção de baixas taxas de desemprego ao longo de 2013, o maior rigor na concessão de crédito pelas instituições financeiras e a maior preocupação dos consumidores em quitar dívidas em vez de assumir novos financiamentos”.

A maior queda na inadimplência ocorreu em relação aos cheques sem fundo (9,4%) sobre o ano anterior. Em seguida, aparecem as dívidas não bancárias (cartões de crédito, financiamentos, carnês e serviços como telefonia e fornecimento de energia elétrica, água) com volume 4,8% menor. Já os débitos com os bancos tiveram aumento da inadimplência de 0,6%, e os títulos protestados, alta de 5,8%.

Na comparação de dezembro sobre o mês anterior, os atrasos com mais de 90 dias subiram 2,7%, as dívidas não bancárias 6,9% e os cheques sem fundos 4%. No mesmo período, ocorreu declínio de 1,2% nas dívidas com os bancos e de 6,1% nos títulos protestados.

Também caiu em 4,5% o valor médio dos títulos protestados no fechamento do ano (R$ 1.387,24) e das dívidas não bancárias em 2,3% com R$ 315,12. Em sentido oposto, aumentou em 7,9% o valor médio dos débitos não quitados no prazo em relação aos cheques sem fundos (R$ 1.645,91) e permaneceu estável o registrado nas dívidas com os bancos, que passou de R$ 1.310,31 para R$ 1.309,87.

Crédito imobiliário

Os financiamentos para compra e aquisição de imóveis em 2014 deverão se manter em alta este ano, apesar de estar previsto um crescimento mais moderado do que em 2013, de acordo com projeção divulgada pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), nesta terça-feira. A Associação estima alta de 15% nos empréstimos neste ano, totalizando R$ 126 bilhões. Em 2013, o crescimento foi de 32%, para R$ 109 bilhões.

Os resultados do ano passado foram impulsionados pelos financiamentos à pessoa física, que tiveram alta de 41%, totalizando R$ 76,9 bilhões. Já o crédito para empresas se recuperou e atingiu elevação de 15%, para R$ 32,2 bilhões. Em 2012, o crédito para consumidores havia subido 22%, enquanto para empresas teve queda de 20%.

Os dados divulgados nesta terça-feira também apontam inadimplência de 1,8% na carteira de crédito imobiliário. O resultado é o menor do sistema bancário, seguido por crédito pessoal (4,0%), veículos (5,3%) e cheque especial (8,1%). Até novembro, o crédito imobiliário representava 8,1% do Produto Interno Bruto (PIB).

Fonte: Site Correio Brasiliense | 22/01/14

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TJ/MT: Inscrição para concurso de juiz termina dia 26

Termina no próximo domingo (26 de janeiro) o período de inscrições do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso abriu 12 vagas para juiz-substituto, cargo inicial da carreira. A remuneração é de R$ 19.594,85 e a taxa única de inscrição é de R$ 195.

O processo seletivo tem cinco etapas. A primeira delas corresponde à prova objetiva, a segunda à prova escrita e a terceira é a inscrição definitiva que engloba três fases. Esta contempla sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e o psicotécnico, bem como entrevista com os candidatos. A quarta etapa compreende a prova oral e a quinta fase a avaliação de títulos.

A participação do candidato em cada fase só ocorrerá se houver habilitação na etapa anterior. Todas as avaliações serão realizadas em Cuiabá. As datas serão comunicadas previamente por edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em datas posteriores.

Para a investidura no cargo, é necessário preencher alguns requisitos, dentre eles ter mais de 25 anos de idade, ser bacharel em Direito e ter exercido atividade jurídica por, no mínimo, três anos.

Clique aqui para ler o edital do processo seletivo.

Fonte: TJ/MT | 21/01/14

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