Brasil registra a maior taxa de divórcios desde 1984

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acaba de divulgar a pesquisa “Estatística do Registro Civil 2011”. A pesquisa tem como objetivo de acompanhar a evolução da população brasileira, monitorar o exercício da cidadania e a implementação de políticas públicas. A pesquisa revela dados importantes para o Direito de Família tais como, o aumento da taxa de divórcio, o aumento do número de casamentos e o aumento da guarda compartilhada.

Em 2011, o Brasil registrou a maior taxa de divórcios desde 1984, chegando a 351.153, um crescimento de 45,6% em relação a 2010, quando foram registrados 243.224. Mas, segundo o IBGE, o casamento também aumentou, em 2011 foram registrados 1.026.736 casamentos, 5% a mais que no ano anterior. O ano de 2011 foi o primeiro no qual as novas regras foram observadas, revelando que o número de separações caiu de 67.623 processos ou escrituras, em 2010, para 7.774 e a taxa de divórcio aumentou.

De acordo com o IBGE, o aumento do número de divórcios ocorreu devido à aprovação da Emenda Constitucional nº 66, proposta pelo IBDFAM, através do deputado Sérgio Barradas Carneiro. A EC/66 eliminou os prazos para o divórcio ao extinguir o instituto da separação judicial, evitando os longos processos em que se buscava quem era o culpado pelo fim do casamento.

Guarda Compartilhada

Verificou-se, também, que as mulheres ainda são a maioria na responsabilidade pela guarda dos filhos. Entretanto, houve um aumento de 5,4% na guarda compartilhada, que representa mais que o dobro do verificado em 2001. A guarda compartilhada foi mais frequente no Pará e no Distrito Federal. A Lei 11.698/2008 prevê que, sempre que for possível, a guarda compartilhada, modelo de convivência em que pai e mãe se responsabilizam conjuntamente pela educação e cuidado com os filhos, deverá ser decretada pelo juiz.

Fonte: Bem Paraná | 22/08/2013.

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TRATE O OUTRO COMO VOCÊ GOSTARIA DE SER TRATADO SE ESTIVESSE NO LUGAR DO OUTRO

Seja solidário com o necessitado.
 
Diante da angústia do outro, permita que a compaixão vença qualquer cansaço.
 
O próximo é aquele que você vir que precisa de você.
 
Permita que a lágrima do outro interrompa o seu sorriso.
 
Sacrifique-se pelo outro, como Jesus Cristo sacrifiou-se por você.
 
A vida de Cristo, dentro de você, está engolindo e anulando a maldade que existe em você.
 
Perdoe quem lhe ofendeu como Deus perdoou você.
 
Vá sempre ao que é certo.
 
Imite Jesus de Nazaré.
 
Texto de ARIOVALDO RAMOS, extraído do livro 'PARE DE CONJUGAR O VERBO SOFRER.
 
"Já estou crucificado com Cristo; e vivo, não mais eu, mas Cristo vive em mim; e a vida que agora vivo na carne, vivo-a pela fé do Filho de Deus, o qual me amou, e se entregou a si mesmo por mim".(Gálatas 2:20).
 
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Há necessidade da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário

IRIB Responde – Incorporação imobiliária. Incorporador – substituição – anuência.

Questão esclarece acerca da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É necessária a anuência dos adquirentes das frações ideais para substituição do incorporador (incorporação regida pela Lei nº 4.591/64)?

Resposta
Mario Pazutti Mezzari, ao abordar o assunto, assim escreveu em sua obra:

“A mudança do incorporador deverá contar com a concordância de todos os interessados que tenham negociado com unidades autônomas do empreendimento. A anuência de tais interessados deverá ser buscada pelos antigo e novo incorporador e deverá ser obtida de maneira unânime para que não advenham indesejáveis ações judiciais em decorrência da substituição.

(…)

Todos os que tenham direitos e contratos relativos às frações ideais do empreendimento deverão concordar com a mudança, mas, para o registrador de imóveis, a verificação da unanimidade será feita apenas a partir dos atos que estiverem registrados na matrícula do imóvel. Do promitente comprador que registrar seu contrato deverá, obrigatoriamente, ser juntada sua concordância com a mudança. Aqueles promitentes compradores e outros interessados que não buscaram o resguardo do registro não serão por ele protegidos. O registrador nada exigirá dos que não estiverem nos registros pertinentes ao empreendimento, mas, por evidente, não considerará irregular o documento que eventualmente contenha a assinatura não só dos que registraram mas também daqueles que não registraram seus contratos. Quod abundam non nocit!” (MEZZARI, Mario Pazutti. “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 90).

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 22/08/2013.

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