Corregedoria altera provimento sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Foi publicado na terça-feira (28/3), e já está em vigor, o Provimento n. 142/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que altera o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis.

A principal inovação trazida pelo Provimento n. 142 consiste na responsabilidade do titular, interventor ou interino por eventuais danos causados a terceiros pelo descumprimento dos deveres nela previstos, sem prejuízo de possível apuração na esfera administrativa-disciplinar.

Ao editar o provimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a necessidade de manter a CNIB permanentemente atualizada. A CNIB tem como objetivo receber e divulgar aos usuários do sistema as ordens de indisponibilidades de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto.

Fiscalização

O novo provimento altera os artigos 5.º e 8.º e foi elaborado após a constatação de que várias serventias de registro de imóveis deixaram de cumprir o dever de verificar na Central – pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente – se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou para importação, visando ao respectivo procedimento registral.

O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), responsável pela gestão do CNIB, informou, por meio de nota, que, em cumprimento à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, ativou o Módulo de Correição On-line, da CNIB, a fim de propiciar a fiscalização e a verificação contínua dos acessos pelos Cartórios de Registro de Imóveis.

A medida permitirá melhor fiscalização, por parte da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias locais, com possibilidade de geração de relatórios quanto às assinaturas em atraso de magistrados, de ordens de indisponibilidades, bem como das serventias que não acessam a CNIB regularmente.

Fonte:Conselho Nacional de Justiça.

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CGJ do AM prepara Semana Nacional de Registro Civil para atender pessoas em situação de rua e outros grupos socialmente vulneráveis no mês de maio.

O trabalho, que cumpre Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, deverá ser executado com a participação de outros órgãos públicos. A ação ocorrerá anualmente, sempre na segunda quinzena de maio.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) já está trabalhando nos preparativos da “Semana Nacional de Registro Civil – Registre-se”, uma ação que beneficiará a população em situação de rua de Manaus, povos indígenas, ribeirinhos e vítimas de desastres naturais como alagamentos e deslizamentos de terra, entre outros grupos populacionais vulneráveis. Será um esforço concentrado para a emissão de Certidões de Nascimento às pessoas que se encontram nessas condições. Dados de Estatísticas do Registro Civil do Censo de 2022, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam que 2,7 milhões de pessoas não possuem certidão de nascimento no País.

“Essa ação cumpre o Provimento n.º 140/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem entre as suas diretrizes a intenção erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica ao cidadão, especialmente à população socialmente vulnerável. Nós, do Amazonas, já estamos estabelecendo as linhas de trabalho para realizar a Semana Nacional; vendo as áreas de atuação e verificando os órgãos públicos que estarão conosco nessa atividade que fornecerá a Certidão de Nascimento à população desprotegida social e economicamente”, disse o corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Jomar Fernandes, acrescentando que os juízes corregedores auxiliares da CGJ/AM estão participando de todas as reuniões preparatórias conduzidas pela Corregedoria Nacional a respeito do evento, que ocorrerá na segunda quinzena de maio.

O magistrado salientou que a Corregedoria está atenta e observando as situações de vulnerabilidade das pessoas que estão vivendo nas ruas e, ainda, mais especificamente em relação à capital amazonense, das vítimas dos alagamentos provocados pelas chuvas intensas dos últimos meses, além da situação dos demais grupos vulneráveis. “Tanto as que estão nas ruas, quanto as famílias que perderam seus lares, seus pertences e seus documentos depois dos alagamentos e deslizamentos de terra, poderão ser atendidas durante essa ação, em que pretendemos levar não apenas a dignidade humana e a inclusão social, mas principalmente a esperança por dias melhores”, comentou o corregedor.

A Comissão Organizadora da “Semana Nacional de Registro Civil – Amazonas” é presidida pelo corregedor-geral, auxiliado pela desembargadora Joana Meirelles, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM); tendo, ainda, como membros os três juízes-corregedores auxiliares da CGJ/AM Áldrin Henrique de Castro Rodrigues; Ida Maria Costa de Andrade e Rafael Almeida Cró Brito; o chefe de gabinete da CGJ/AM, Sérgio Lins Amorim; o cel. PM Rubens de Sá Soares, chefe do gabinete Militar da CGJ/AM; e o juiz Alexandre Henrique Novaes, coordenador do “Programa Justiça Itinerante” do TJAM, também integra a comissão.

Ação anual

A ação ocorrerá anualmente, sempre no mês de maio. E, neste primeiro ano, a Semana Nacional de Registro Civil – Amazonas, conforme o juiz corregedor auxiliar Rafael Cró Brito, será promovida na cidade de Manaus, com a participação dos dez cartórios de Registro de Pessoas Naturais que atuam na capital. “Outras instituições certamente apoiarão essa atividade que terá foco na emissão da Certidão de Nascimento, uma documentação civil básica a todos os brasileiros”, comentou o juiz corregedor, que já percorreu alguns locais para verificar os mais apropriados para a prestação desse serviço.

A Certidão de Nascimento é o documento que oficializa a existência do indivíduo, que passa a ter nome, sobrenome, nacionalidade e filiação. É essencial para a retirada de outros documentos e também para assegurar o acesso a benefícios e a projetos governamentais.

No próximo dia 31 haverá uma nova reunião, por videoconferência, com representantes da Corregedoria Nacional para alinhar mais alguns pontos de trabalho no dia da ação.

Semana Nacional do Registro Civil

A data e o local ainda serão divulgados pela CGJ/AM. Segundo o corregedor-geral de Justiça, desembargador Jomar Fernandes, a emissão da Certidão de Nascimento será feita com o auxílio dos Cartórios de Registro Civil de Manaus e com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

A ação terá a parceria do “Justiça Itinerante”, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que disponibilizará o ônibus utilizado no programa. Além da Certidão de Nascimento, também será oferecida durante o evento a emissão do Registro Geral (RG), por meio do trabalho dos servidores do Gabinete de Relações Institucionais da Polícia Civil do Amazonas, sob coordenação do delegado Herbert Ferreira Lopes.

A “Semana Nacional de Registro Civil” pretende alcançar também as pessoas refugiadas; povos originários; ribeirinhos; e a população em cumprimento de medidas de segurança, situação manicomial, carcerária e egressos do sistema prisional. Em relação a estes dois últimos, o juiz-corregedor auxiliar Rafael Cró Brito participou esta semana de uma reunião com integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Manaus, sobre a implementação do Projeto de Identificação Civil da População Carcerária no Amazonas. O juiz informou sobre a realização da Semana Nacional em maio e solicitou o apoio dos órgãos nacionais.

#PraTodosVerem: A imagem que ilustra a reportagem, toda em branco, traz em destaque, no canto superior esquerdo, as logomarcas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas em preto. No canto direito, um carimbo retangular de madeira, colocado em cima de um papel branco que está identificado com o nome da campanha: “Registre-se! Semana Nacional do Registro Civil”. As fontes estão coloridas. O “R”, do Registre-se, está em verde e as demais letras em azul escuro. Já a fonte do restante da identificação está com a cor preta.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias (CND) – Inteligência do artigo 47, II, da Lei nº 8.212/1991 e do subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido.

Número do processo: 1034191-93.2020.8.26.0506

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 292

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1034191-93.2020.8.26.0506

(292/2022-E)

Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias (CND) – Inteligência do artigo 47, II, da Lei nº 8.212/1991 e do subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso impropriamente denominado de apelação (fls. 380/384) interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI contra a r. decisão (fls. 334/345) do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto que, em pedido de providências, manteve a exigibilidade de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias (CND) para averbação de construção com relação ao imóvel transcrito sob nº 125.900 da referida serventia extrajudicial (fls. 244/246).

Alega o recorrente, em síntese, não ser admissível qualquer exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive previdenciários, para fins de registro de títulos particulares, notariais ou judiciais, o que, inclusive, encontra amparo nas próprias Normas da Corregedoria Geral da Justiça (subitem 117.1 do Capítulo XX do Tomo II), de modo que o óbice deve ser afastado e o ato registrário praticado (fls. 380/384).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 400/403).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

O recurso não merece provimento.

A exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias (CND) para averbação de construção encontra guarida no art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991 que dispõe:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(…)

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30″.

Vê-se, portanto, que a obrigação decorre de lei e a única exceção para a sua não apresentação é aquela estatuída no art. 30, VIII, da referida legislação, que isenta de contribuição à Seguridade Social a construção unifamiliar para uso próprio, executada sem a utilização de mão de obra assalariada, não sendo esse, evidentemente, o caso dos autos.

Isso porque o Decreto nº 2.137, de 05 de março de 1.997, que regulamentou, entre outras, a Lei n. 8.212/1991, em seu art. 45, estabelece que “nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executadas sem a utilização de mão-de-obra assalariada”, e, no caso, a área construída é de 7.420,76m²; (fls. 78), e não se trata de construção unifamiliar, de modo que a hipótese vertente não se encaixa na exceção do art. 30, VIII, da Lei n. 8.212/1991.

Impende que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 394-1 e 173-6, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I, III e IV e seus §§ 1º a 3º, e 2º da Lei nº 7.711/1988.

E o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade apenas do art. 47, I, “d”, da Lei n. 8.212/1991.

Logo, à falta de declaração judicial expressa e específica de que o dispositivo legal em comento padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988.

No mesmo sentido, o subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

E essa é a norma a ser observada, porquanto o ato buscado é de averbação de construção e a contribuição previdenciária é relativa à mão de obra utilizada na construção civil, revelando assim o vínculo da exigência com a inscrição visada para o acesso do título à tábua registral.

O Oficial de Registro tem o dever de fiscalizar o regular recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289 da Lei nº 6.015/1973).

Inclusive, a omissão do titular pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, VI, do Código Tributário Nacional).

Desta forma, sem o atendimento da providência, ora questionada, inviável a pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de agosto de 2022.

Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. São Paulo, 17 de agosto de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA, OAB/SP 154.087.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.08.2022

Decisão reproduzida na página 094 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

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