Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias (CND) – Inteligência do artigo 47, II, da Lei nº 8.212/1991 e do subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1034191-93.2020.8.26.0506

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 292

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1034191-93.2020.8.26.0506

(292/2022-E)

Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias (CND) – Inteligência do artigo 47, II, da Lei nº 8.212/1991 e do subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso impropriamente denominado de apelação (fls. 380/384) interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI contra a r. decisão (fls. 334/345) do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto que, em pedido de providências, manteve a exigibilidade de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias (CND) para averbação de construção com relação ao imóvel transcrito sob nº 125.900 da referida serventia extrajudicial (fls. 244/246).

Alega o recorrente, em síntese, não ser admissível qualquer exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive previdenciários, para fins de registro de títulos particulares, notariais ou judiciais, o que, inclusive, encontra amparo nas próprias Normas da Corregedoria Geral da Justiça (subitem 117.1 do Capítulo XX do Tomo II), de modo que o óbice deve ser afastado e o ato registrário praticado (fls. 380/384).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 400/403).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

O recurso não merece provimento.

A exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias (CND) para averbação de construção encontra guarida no art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991 que dispõe:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(…)

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30″.

Vê-se, portanto, que a obrigação decorre de lei e a única exceção para a sua não apresentação é aquela estatuída no art. 30, VIII, da referida legislação, que isenta de contribuição à Seguridade Social a construção unifamiliar para uso próprio, executada sem a utilização de mão de obra assalariada, não sendo esse, evidentemente, o caso dos autos.

Isso porque o Decreto nº 2.137, de 05 de março de 1.997, que regulamentou, entre outras, a Lei n. 8.212/1991, em seu art. 45, estabelece que “nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executadas sem a utilização de mão-de-obra assalariada”, e, no caso, a área construída é de 7.420,76m²; (fls. 78), e não se trata de construção unifamiliar, de modo que a hipótese vertente não se encaixa na exceção do art. 30, VIII, da Lei n. 8.212/1991.

Impende que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 394-1 e 173-6, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I, III e IV e seus §§ 1º a 3º, e 2º da Lei nº 7.711/1988.

E o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade apenas do art. 47, I, “d”, da Lei n. 8.212/1991.

Logo, à falta de declaração judicial expressa e específica de que o dispositivo legal em comento padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988.

No mesmo sentido, o subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

E essa é a norma a ser observada, porquanto o ato buscado é de averbação de construção e a contribuição previdenciária é relativa à mão de obra utilizada na construção civil, revelando assim o vínculo da exigência com a inscrição visada para o acesso do título à tábua registral.

O Oficial de Registro tem o dever de fiscalizar o regular recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289 da Lei nº 6.015/1973).

Inclusive, a omissão do titular pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, VI, do Código Tributário Nacional).

Desta forma, sem o atendimento da providência, ora questionada, inviável a pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de agosto de 2022.

Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. São Paulo, 17 de agosto de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA, OAB/SP 154.087.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.08.2022

Decisão reproduzida na página 094 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.