1VRP/SP: RCPJ. Embora a leitura isolada do § 1º, do artigo 522, da CLT, acima citado, possa levar ao entendimento equivocado sobre a possibilidade de a diretoria eleger o presidente entre seus membros, há que se atentar à necessidade de prévia eleição dos componentes da própria diretoria por assembleia geral.

Processo 1006626-09.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Sindicato Motoristas Trabalhadores Transporte Rodoviario Urbano S Paulo – – Valdemir de Jesus Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1006626-09.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas

Requerente: Sindicato Motoristas Trabalhadores Transporte Rodoviario Urbano S Paulo e outro

Requerido: 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo e Valdemir de Jesus Santos contra o Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, após negativa de averbação da ata de reunião da diretoria que tratou da nomeação de presidente temporário.

A parte relata que houve afastamento do presidente da entidade por decisão judicial em 15.12.2022. Diante disso, a Diretoria Executiva convocou reunião mediante a publicação de edital em 05.01.2023, com o objetivo de realizar o preenchimento provisório do cargo de presidente e assim poder adimplir os compromissos do sindicato. Ao ser apresentada a ata para ingresso, houve recusa pela necessidade de o assunto passar por assembleia geral, cuja atuação é voltada apenas para questões de prestação de contas e previsão orçamentária (artigos 50, 51 e 55 do estatuto social). Na hipótese, os diretores executivos com mandato vigente, responsáveis pela administração, apenas se valeram de regras do estatuto sobre a vacância de cargos para regularizar os cargos administrativos (artigo 19).

Documentos foram produzidos às fls. 12/471.

Tendo em vista o objeto, o feito foi recebido como pedido de providências, oportunidade em que houve indeferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 475/476).

Seguiu-se emenda à inicial, com pleito para nomeação de administrador provisório (fl. 481), a qual não foi recebida (fls. 482/483).

A parte noticiou a interposição de agravo de instrumento (fl. 486/984), anexando cópia da r. decisão de indeferimento do pedido liminar (fls. 966/969 e 983/984).

Em consequência e considerada, ainda, a ausência de efeito suspensivo, prosseguiu-se com o andamento do feito.

O Oficial esclareceu que, em decorrência de sentença prolatada em 23.08.2022 no processo de autos n. 1527517-81.2022.8.26.0050, que tramita perante a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, o então presidente da entidade e parte dos diretores foram afastados dos cargos; que, diante de tal fato, em assembleia geral extraordinária realizada em 30.08.2022, nomeou-se Nailton Francisco de Souza como presidente, com preenchimento dos demais postos abertos (registro n. 188.576); que, paralelamente, outro grupo de associados convocou assembleia geral, ocorrida em 17.09.2022, nomeando Jesus Ferreira de Araújo para a presidência e reformulando toda a diretoria (registro n. 188.957); que, sob direção de Nailton Francisco de Souza, duas ações foram ajuizadas pelo sindicato, no âmbito cível e trabalhista, a fim de suspender os efeitos do último registro referente à chapa de Jesus Ferreira, com obtenção de tutela em sede de agravo processado pela 6ª Câmara de Direito Privado (autos n. 2256945-23.2022.8.26.0000); que, em 15.12.2022, por decisão judicial do juízo do DIPO 4, o Sr. Nailton também foi afastado da presidência.

Nesse cenário, a Diretoria Executiva promoveu a reunião na qual Valdemir de Jesus Santos foi nomeado presidente, cuja ata não foi aceita para averbação pela necessidade de realização de assembleia geral, com apresentação do edital de convocação, da relação de nome dos associados e da lista de presença da referida assembleia para comprovação do quórum estatutário (artigos 50, parágrafo 3º, e 55, parágrafo único, do estatuto social), regramento este que, assim como o Código Civil, não possui previsão específica sobre nomeação de “presidente temporário”.

Documentos vieram às fls. 992/1126.

Em manifestação superveniente (fls. 1130/1133), o Registrador informou que, no dia 06 de fevereiro de 2023, sob o n. 189.809, averbou ofício expedido pela 27ª Vara Cível do Foro Central (processo de autos n. 1008489-97.2023.8.26.0100), comunicando o deferimento de tutela de urgência que nomeou o Sr. Valdemir como presidente interino da entidade.

O Ministério Público opinou no sentido de o procedimento ser considerado prejudicado e, no mérito, pela possibilidade de averbação do título (fls. 1135/1137).

A parte reiterou a pretensão de ter a ata averbada, discordando do parecer ministerial sobre a perda de objeto, uma vez que a nomeação judicial se efetivou em caráter liminar.

Antônio Gomes de Sousa, por fim, requereu habilitação nos autos (fl. 1139).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, indefiro o requerimento de fl. 1139 à vista da falta de comprovação do interesse alegado.

Por segundo, esclareço que, ainda que a matéria relativa à administração do sindicato tenha sido judicializada, a competência para avaliação da matéria registrária, em outros termos, sobre a habilidade de título para ingresso nos registros públicos, é nossa. Isto já ficou bastante claro nas decisões proferidas por este juízo às fls. 475/476 e 482/483.

Nossa incumbência, portanto, é avaliar se o título apresentado pela parte requerente, ata de reunião realizada pela diretoria do sindicato em 12.01.2023, pode ser averbado.

Os óbices opostos pelo Registrador foram: necessidade de realização de assembleia geral, com apresentação da ata, do edital de convocação, da relação de nome dos associados e da lista de presença da referida assembleia para comprovação do quórum estatutário (artigos 50, parágrafo 3º, e 55, parágrafo único, do estatuto social fl. 126).

O estatuto social do sindicato estabelece o seguinte (fls. 1077/1109):

“ARTIGO 48º: As assembleias gerais são soberanas em suas decisões desde que não contrariem o estatuto.

ARTIGO 49º: A assembleia geral de prestação de contas e previsão orçamentária é ordinária e específica, sendo todas as demais consideradas extraordinárias.

ARTIGO 50º: As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas:

1) Exclusivamente pelo presidente do sindicato;

2) Por 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações com a entidade, caso haja comprovada procrastinação do presidente ou da diretoria ou demora para a convocação da assembleia geral ordinária específica de prestação de contas; (…)

PARÁGRAFO TERCEIRO Na assembleia geral extraordinária específica para tratar do pedido de anistia e de perda de mandato, a votação atenderá o critério de escrutínio secreto, nas demais assembleias gerais o voto será demonstrado por livre e convencional manifestação dos presentes. (…).

ARTIGO 51°: O procedimento regular para convocar assembleias gerais extraordinárias e ou a assembleia geral ordinária de previsão orçamentária, prestação de contas, obrigatoriamente, obedecerá ao seguinte roteiro:

1) O sindicato por resolução do presidente convocará a assembleia, divulgando-a, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes da sua efetiva instalação, através de edital impresso, com resumo da pauta dos assuntos a serem debatidos e deliberados;

2) O edital a que se refere o item anterior será publicado em órgão de imprensa de comprovado crédito de circulação, por meio de boletins dirigidos a categoria e produzidos pela entidade;

3) As assembleias, obrigatoriamente, serão convocadas para dois horários; em primeira convocação com número mínimo de 30% (trinta por cento) dos integrantes da categoria ou com qualquer número em segunda convocação, no máximo 02 (duas) horas após a primeira, devendo sua divulgação definir, com clareza, o local, a hora das duas convocações e a pauta dos assuntos a serem debatidos e deliberados”.

Não resta dúvida, portanto, que o meio adequado para nomeação de novo presidente, ainda que provisório em decorrência do afastamento dos anteriores pela via judicial, é a assembleia geral extraordinária, com comprovação de todos os requisitos legais para a sua convocação (publicação do edital e documentação dos debates em assembleia em ata), ao lado de apresentação da relação dos associados e da lista dos presentes para análise do quórum de votação.

Note-se que não existe previsão no estatuto ou na lei civil sobre a convocação de reunião para nomeação de presidente provisório por meio da diretoria da pessoa jurídica. Aliás, a competência da Diretoria Executiva elencada no artigo 21 do estatuto não traz qualquer margem para a resolução tomada.

O Código Civil regula associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos atualmente. Já a CLT (Decreto-Lei n. 5.452/1943), ao dispor sobre a administração do sindicato, prevê:

“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. (…)

Art. 524 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei; (…)”.

Embora a leitura isolada do § 1º, do artigo 522, da CLT, acima citado, possa levar ao entendimento equivocado sobre a possibilidade de a diretoria eleger o presidente entre seus membros, há que se atentar à necessidade de prévia eleição dos componentes da própria diretoria por assembleia geral, requisito também prejudicado no caso.

Ademais, como visto acima, há previsão específica no estatuto social: soberanas são as decisões da assembleia geral, a qual é ordinária e específica para as hipóteses de prestação de contas e previsão orçamentária e extraordinária para todas as demais matérias.

À vista, portanto, da notícia de vários afastamentos tanto do cargo de presidente como de membros da diretoria pela via judicial e considerando que o estatuto rege de modo complementar a lei, há que haver eleição para a direção do sindicato em comento via apresentação prévia de candidatos da chapa, de forma que se conheça quem irá compor cada cargo específico, nos termos do artigo 71 do estatuto.

De tal modo, apenas a assembleia geral pode conferir à nomeação de presidente a investidura adequada, mesmo que se trate de medida com caráter provisório. Tal proceder melhor atende à legislação aplicável na espécie, com total respeito às regras estatutárias.

Esta conclusão se reforça, ainda, pela averbação da decisão judicial que nomeou Valdemir de Jesus Santos como presidente interino (fls. 1130/1133), o que demanda cautela para a entrada de novos títulos até que a matéria seja regulada em definitivo na via judicial.

Os óbices, portanto, subsistem.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 28.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


COMUNICADO CG Nº 117/2023: Alteração do modelo de Prestação de Contas para fins de apuração do excedente de receita de valores a serem recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça – FEDT.

PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça em face do Comunicado CG nº 43/2023, que alterou a partir de janeiro de 2023, os lançamentos de despesas na Declaração Mensal no sistema do Portal do Extrajudicial, COMUNICA aos(às) MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes e aos interinos(as) das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que foi alterado o modelo de Prestação de Contas para fins de apuração do excedente de receita de valores a serem recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça – FEDTJ, nos termos do determinado pelos Provimentos nos 45/2015 e 76/2018 do E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Os(as) interinos(as) deverão preencher o novo modelo de Prestação de Contas (modelo Anexo), que poderá ser acessado por meio de download, via link disponível no Portal do Extrajudicial.

Igualmente no Portal do Extrajudicial será disponibilizado o modelo de Ofício a ser expedido pelo Juiz Corregedor Permanente responsável pelo serviço, que, juntamente com o balancete materializado e assinado pelo interino, relativo ao período informado, bem como as cópias das Certidões Obrigatórias (abaixo relacionadas), deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br

COMUNICA, ainda, que devem ser consideradas as seguintes rubricas relativas à arrecadação, para apuração do excedente de receita:

– Emolumentos recebidos pela prática de atos pagos pelos usuários (engloba todos os atos – notas, civil, imóveis, títulos e documentos e civil da pessoa jurídica e protesto de letras e títulos);

– Receitas provenientes de atos de ofício de cidadania;

– Ressarcimento pela prática de atos gratuitos;

– Suplementação de renda mínima;

– Rendimentos de depósitos e aplicações financeiras; e

– Valores recebidos por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria Geral da Justiça.

As prestações de contas, a partir deste Comunicado, deverão conter, além dos balancetes preenchidos e assinados pelo interino, assim como do ofício expedido pelo Juiz Corregedor Permanente, obrigatoriamente, certidões de regularidade da unidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, com o FGTS e com a Justiça do Trabalho. As certidões devem ser emitidas, obrigatoriamente, na data da apresentação da declaração pertinente, e podem ser obtidas acessando-se os links abaixo:

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 28.02.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


IGP-M cai 0,06% em Fevereiro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) cai 0,06% em fevereiro, após alta de 0,21% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula alta de 0,15% no ano e de 1,86% em 12 meses. Em fevereiro de 2022, o índice variara 1,83% e acumulava alta de 16,12% em 12 meses.

O recuo dos preços de grandes commodities – com destaque para soja (de -0,92% para -3,68%) e bovinos (de 0,65% para -2,74%) – sustenta o IPA em queda e contribui para um novo recuo da taxa em 12 meses, que passou de 3,00% para 0,42%, o menor patamar desde março de 2018, quando caíra 1,22%. A inflação ao consumidor também cedeu diante da contribuição menos intensa do grupo Educação, Leitura e Recreação, cuja variação média desacelerou de 2,04% para 0,46%. Por fim, o INCC também registrou inflação mais baixa, influenciado pelo comportamento da mão-de-obra (de 0,77% para 0,10%), que registrou alta discreta em comparação ao mês anterior”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,20% em fevereiro, após variar 0,10% em janeiro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,29% em fevereiro. No mês anterior, a taxa do grupo havia caído 0,05%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de -4,38% para 4,07%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, caiu 0,17% em fevereiro, após alta de 0,10% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de -1,06% em janeiro para -0,98% em fevereiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de -5,05% para -3,07%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, caiu 0,56% em fevereiro, ante queda de 0,21% em janeiro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas variou 0,20% em fevereiro, após alta de 1,55% em janeiro. Contribuíram para alta menos intensa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (9,26% para 3,50%), soja em grão (-0,92% para -3,68%) e bovinos (0,65% para -2,74%). Em sentido oposto, destacam-se os seguintes itens: leite in natura (0,22% para 3,53%), café em grão (2,12% para 7,93%) e cana-de-açúcar   (-0,60% para 0,88%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,38% em fevereiro, após alta de 0,61% em janeiro. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (2,04% para 0,46%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item passagem aérea, cuja taxa passou de -0,21% em janeiro para -4,08% em fevereiro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (0,61% para -0,01%), Transportes (0,60% para 0,19%), Vestuário (0,25% para 0,09%) e Comunicação (0,79% para 0,77%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: hortaliças e legumes (2,10% para    -6,63%), gasolina (0,72% para -1,00%), roupas (0,24% para 0,11%) e tarifa de telefone móvel (0,27% para -0,31%).

Em contrapartida, os grupos Despesas Diversas (0,26% para 1,69%), Habitação (0,09% para 0,37%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,56% para 0,73%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Estas classes de despesa foram influenciadas pelos seguintes itens: serviços bancários (0,15% para 2,61%), aluguel residencial (-0,74% para 1,03%) e artigos de higiene e cuidado pessoal (0,32% para 0,82%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,21% em fevereiro, ante 0,32% em janeiro. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de janeiro para fevereiro: Materiais e Equipamentos (-0,26% para 0,16%), Serviços (0,53% para 1,10%) e Mão de Obra (0,77% para 0,10%).

Acesse aqui o Press Release

Acesse o material complementar

Acesse aqui a apresentação

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.