Os treze equívocos do Provimento 141 do CNJ- Dra. Priscila Agapito*

Em 16 de março de 2023, o CNJ baixou o Provimento 141/16, alterando o Prov. 37/2014, para supostamente atualizá-lo de acordo com a lei 14.382 de 27/06/2022. Já não bastassem todas as críticas tecidas à esta famigerada lei, que tenta emprestar aos registradores civis atribuições civilmente notariais, esse provimento foi muito mais além e exacerbou em, muito, o texto de lei, senão, vejamos:

1. O artigo 94-A da Lei 6.015/73 não permite a dissolução de união estável por termo declaratório lavrado por RCPN, o provimento previu.

2. Há inconstitucionalidade na inclusão do artigo 94-A na Lei 6.015/73 pela Medida Provisória 1.085/01, pois uma MP não pode tratar de matéria de processo civil.

3. A Emenda 320 que incluiu o artigo 94-A na Lei 6.015/73 foi feita com a intenção de dar registro aos termos declaratórios de união estável para gerar publicidade e efeitos perante terceiros e não para que registradores civis pudessem formalizar contratos.

4. A criação da atribuição de termo de dissolução de união estável para o Registro Civil das Pessoas Naturais é competência privativa da União, conforme a Constituição Federal.

5. O provimento não pode estender os efeitos do artigo 733 do CPC para atos sujeitos que não são disciplinados no texto legal.

6. O provimento permite a mudança de regime de bens e partilha de união estável sem decisão judicial, o que fere o artigo 734 do CPC e a regra de competência que atribui a dissolução e partilha de união estável aos tabeliães de notas, nos termos do artigo 733 do CPC.

7. A dissolução e partilha de união estável é atribuição dos tabeliães de notas e do foro judicial, nos termos da Lei 8.935/95 e do artigo 733 do Código de Processo Civil.

8. O provimento não pode estabelecer a livre escolha do Oficial de Registro de Pessoas Naturais, pois feriria as regras de competências da Lei 6.015/73 que delimitam a competência por espécie de ato. Este é um dos maiores absurdos deste provimento.

9. O provimento legisla sobre direito tributário, criando regras de cobrança para o termo de dissolução de união estável, o que fere o artigo 236, §2º, e a Lei 10.169/01 que o regulamenta. Emolumentos têm natureza jurídica de taxa e assim sendo, são criados por lei, não por provimento do CNJ.

10. Com relação à escolha do regime de bens, o provimento fere termos estabelecidos pelo artigo 1.640, parágrafo único, que exige escritura pública perante o Serviço Notarial para se estabelecer regime diverso da comunhão parcial de bens.

11. A norma se omite quanto à aplicação do regime da separação obrigatória de bens quando existente causa suspensiva, nos termos estabelecidos pelo artigo 1.641, I, norma também constante das disposições gerais dos regimes de bens, além do disposto em outra norma geral dos regimes de bens, o artigo 1.641, II, que obriga o regime da separação obrigatória à pessoa maior de 70 anos que constitui união estável.

12. Os oficiais do registro civil não detêm a competência legal para formalizar a vontade jurídica das partes, como se vê claramente na Lei 8.935/1994, regulamentadora da Constituição Federal.

13. Os registradores civis de pessoas naturais não têm obrigação de fiscalizar o imposto de transmissão, gerando risco de evasão fiscal quando houver a dita partilha por força de dissolução de união estável no registro civil. Vide CTN: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

Esses treze pontos não esgotam a matéria, são apenas uma primeira e perfunctória análise feita em dez dias da publicação do dito provimento.

Há que se ter ética. Há que se obedecer ao sistema legal.

Como se diz popularmente, “cada macaco no seu galho”. As instituições notariais existem há milênios e merecem respeito. Um provimento não pode, por si derrubar a lei civil, a lei de registros públicos e uma instituição milenar. Desde que o mundo é mundo, registrador civil REGISTRA fatos já pré-existentes. O bebê nasceu, ele registra. O juiz de paz celebrou o casamento, ele registra. O indivíduo morreu, ele registra. O tabelião de notas é o profissional que formaliza a vontade das partes. É o tabelião que faz contratos.

Nas palavras da tabeliã Daniela Bellaver, triste mesmo é ver a antropofagia dentro da própria classe.

O caminho para se tornar um tabelião de notas é árduo e passa por um concurso público.

Não podemos aceitar sermos turbados em nossas atribuições desta maneira.

O certo continua sendo certo, mesmo que todo mundo esteja fazendo errado.

* Por Dra. Priscila Agapito, tabeliã de Notas em São Paulo capital, diretora do IBDFAM Nacional e SP.


Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL Nº 18/2023 – IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA.

O Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Walter Rocha Barone, após o julgamento dos recursos interpostos contra as provas escritas e práticas, sem a identificação dos recorrentes, conforme Edital 17/2023, de 20/03/2023, TORNA PÚBLICA a tabela ora elaborada pela Fundação Vunesp, indicando a correlação entre o número do recurso e o correspondente número de inscrição do candidato, para ciência do resultado:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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Primeira Semana Nacional do Registro Civil mobiliza tribunais em todo o país.

A “1.ª Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!” vai mobilizar, entre 8 e 12 de maio, as Justiças Estadual e Federal em esforço concentrado para erradicar o sub-registro civil de nascimento no país e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros e a todas as brasileiras, especialmente para a população socialmente vulnerável. Dados de Estatísticas do Registro Civil do Censo de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que 2,7 milhões de pessoas não possuem certidão de nascimento.

A iniciativa, coordenada pela Corregedoria Nacional de Justiça, é uma das primeiras ações do Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis, estabelecido pelo Provimento n. 140/2023. A ação é resultado do trabalho idealizado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, e uniu a experiência dos tribunais de Justiça e dos tribunais regionais federais para assegurar a emissão de documentos.

“O projeto traz reflexos concretos no cotidiano daqueles que dependem diariamente da atuação estatal para condições mínimas de dignidade e existência”, destaca Salomão. A regularização dos documentos civis possibilita o acesso a direitos básicos, como o atendimento em postos do Sistema Único de Saúde (SUS), em programas de auxílio governamental, além de acesso à matrícula em escolas ou a posto de trabalho.

A iniciativa é voltada, especialmente, para a população em situação de rua. Segundo levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizado em 2022, houve crescimento de 38% das pessoas nessa condição, desde 2019, ultrapassando-se 280 mil indivíduos nas ruas. Em uma década – de 2012 a 2022 –, o crescimento desse segmento da população foi de 211%, o que superou em muito o aumento da população geral, que foi de apenas 11% no período.

Para dar andamento às articulações necessárias, para que essas pessoas saibam da realização do esforço concentrado e compareçam à Semana Registre-se!, o ministro Salomão esteve com o padre Júlio Lancellotti, que realiza um trabalho junto à população em situação de rua, em São Paulo. Também participaram do encontro as juízas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) Marisa Cuccio e Luciana Ortiz, além de representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.

A iniciativa da Corregedoria também vai atender refugiados, povos originários, ribeirinhos, pessoas que se encontram em cumprimento de medidas de segurança ou situação manicomial, população carcerária e egressos do cárcere.

Implementação

A estratégia, que deverá ser repetida ao menos uma vez ao ano, será implementada, na esfera local, pelas Corregedorias-Gerais de Justiça, com o apoio dos oficiais de registro civil das pessoas naturais. Esses deverão atender, com prioridade, às solicitações de certidão previstas no programa. O evento contará ainda com o apoio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e demais associações de registradores civis para viabilizar a certidão de nascimento da população desprotegida social e economicamente.

O Judiciário, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, também deverá conjugar esforços com a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e demais entidades públicas e representativas dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidade. A expectativa é que a atuação dos atores envolvidos estimule o registro, por meio do aperfeiçoamento normativo e de ações de conscientização.

Os interessados em obter a certidão de nascimento poderão declarar hipossuficiência e requerer a gratuidade por meio de um formulário eletrônico. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais serão ressarcidos por todos os atos gratuitos que praticarem em decorrência do projeto, conforme previsto no provimento.

As Corregedorias-Gerais dos tribunais deverão encaminhar, em até 10 dias após o esforço concentrado, à Corregedoria Nacional de Justiça, relatórios dos resultados alcançados com a quantidade de pedidos de certidão de registro civil realizados e a população socialmente vulnerável atendida.

A ampliação do acesso à documentação básica por pessoas vulneráveis atende à Diretriz Estratégica n. 5 para o ano de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, e uma das metas da Agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável.

Preparativos

A Corregedoria Nacional de Justiça está realizando reuniões com representantes das corregedorias de Justiça dos estados – Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais – para alinhar os preparativos da Semana Nacional de Identificação Civil. A iniciativa visa garantir a inclusão social por meio da emissão de certidão de nascimento para pessoas em situação de rua e vulnerabilidade econômica e social.

A orientação do CNJ é que os tribunais façam parceria com outras instituições, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), das Defensorias Públicas, das Associações Estaduais de Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), da Polícia Militar e das prefeituras, para que recebam apoio e auxílio necessários durante os cinco dias de ação.

Os órgãos também devem enviar, à Corregedoria Nacional, os locais escolhidos, logística de funcionamento e cooperação entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal, até o dia 31 de março, pelo e-mail corregedoria.projetos@cnj.jus.br.

A Corregedoria Nacional destaca que também devem ser enviadas as medidas previstas no Provimento n. 46/2015, para que os oficiais de registro civil alimentem o banco de dados, para disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) as informações definidas pela Arpen-Brasil, em especial o período compreendido entre 17/6/1955 e 17/6/1970.

A identidade visual desenvolvida para o programa “Registre-se!” pode ser acessada pelas corregedorias locais no Portal do CNJ. O próximo encontro com a Corregedoria Nacional está previsto para acontecer no dia 4 de abril.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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