1VRP/SP: A comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, embora admitida nos termos da súmula 377/STF, depende do exercício de pretensão e de efetiva demonstração do esforço comum. Nesse contexto, não cabe ao Oficial Registrador qualificar negativamente o título com base na presunção do esforço comum.

Processo 1011668-39.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Raimunda do Amparo Marques – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital para determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: RAIMUNDA DO AMPARO MARQUES (OAB 247307/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1011668-39.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Raimunda do Amparo Marques

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Raimunda do Amparo Marques, tendo em vista negativa em se proceder ao registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Manoel Inácio Correia, expedido pelo Ofício da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central (processo de autos n. 0008617-57.2011.8.26.0100), que tem por objeto o imóvel de matrícula n. 210.258 daquela serventia (anteriormente objeto da transcrição 126.803).

A devolução do título se apoiou na súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

O Oficial esclareceu que o imóvel foi adquirido por Manoel Inácio Correia e Luíza Generosa Correia quando casados pelo regime da comunhão de bens; que o título expedido no processo de inventário de Manoel adjudicou o imóvel a legatários, motivo pelo qual exigiu a partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto (Luíza), com atribuição da totalidade da propriedade ao viúvo, em respeito ao princípio da continuidade; que a parte suscitada defende não ser o caso de tal imposição, pois, em razão da idade de Luíza e da lei então vigente, o regime de bens aplicável era o da separação total, informação esta confirmada pela certidão de casamento, cuja retificação se dará de ofício. Tal providência, porém, não será suficiente, visto que, no regime legal, comunicam-se os aquestos; que, a despeito dos precedentes desta Corregedoria Permanente, o E. Conselho Superior da Magistratura tem decidido em sentido diverso.

Documentos vieram às fls. 10/229.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 233/235, aduzindo que, não obstante o óbice apresentado, o entendimento do STJ pacificado nos embargos de divergência opostos no REsp 1.623.858/MG é no sentido da necessidade de comprovação do esforço comum para que haja comunicação dos bens em hipóteses como a dos autos, o que dispensa a apresentação de inventário do cônjuge pré-morto em 1986.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 236/238).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Inicialmente, vale observar que a manifestação da parte suscitada, protocolada em 28.02.2022, não observou o prazo próprio de 15 (quinze) dias corridos (contagem até então aplicável aos processos envolvendo matéria registrária e notarial), o que a torna intempestiva.

De fato, a parte requerente foi devidamente notificada para apresentar impugnação em 02/02/2023 (fl. 04), pelo que atendido o disposto no artigo 198, § 1º, III, da Lei n. 6015/73, com encerramento do prazo em 22.02.2023, conforme certidão de fl. 230.

No entanto, dada a natureza administrativa deste processo, recebo o pronunciamento de fls. 233/235 e analiso também suas razões.

No mérito, considerando o dever de uniformização da jurisprudência, com respeito à sua integridade e coerência, concluo que a dúvida deve ser julgada improcedente.

Vejamos os motivos.

No caso concreto, extrai-se da transcrição n. 126.803, sucedida pela matrícula n. 210.258 (fls. 26 e 118), que o imóvel foi adquirido por Manoel Inácio Correia, casado com Luiza Generosa Correia pelo regime da comunhão de bens.

Fica claro, contudo, que o matrimônio de ambos, em verdade, era submetido ao regime da separação obrigatória, “sem comunhão de bens”, como é indicado tanto na certidão de casamento acostada à fl. 117, como na escritura pública de negociação do imóvel às fls. 92/97, motivo pelo qual o Registrador aponta que fará a correção de ofício.

A imposição desse regime decorre da idade da nubente à época do enlace (mais de 50 anos), o que faz incidir a regra do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916.

O imóvel adquirido em 23 de fevereiro de 1973 pelo falecido Manoel, quando casado com Luzia, foi objeto de inventário judicial (processo de autos n. 0008617-57.2011.8.26.0100, processados pela 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central), em virtude de seu falecimento em 11 de abril de 2002 (fl. 19).

Houve partilha do bem entre os legatários de acordo com as disposições de última vontade em testamento público (fls. 22/23), com homologação por sentença prolatada em 18 de fevereiro de 2013 (fl. 79).

Em consequência, o título apresentado foi expedido.

Houve, porém, devolução pelo Oficial Registrador, que exigiu a apresentação de partilha de bens deixados pelo cônjuge pré-falecido, com atribuição da totalidade do bem ao viúvo, sob fundamento de comunicação de aquestos na constância do casamento entre os de cujus.

A súmula 377 do STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

O Oficial, portanto, aplicou entendimento que ainda vigora perante o Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Inventario e Partilha Extrajudicial – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância do casamento – Cônjuges falecidos – Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Cabimento da retificação do título – Apelação não provida” (TJSP; Apelação Cível 1004533- 95.2018.8.26.0505; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Ribeirão Pires – 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância do casamento – Cônjuge falecido – Impossibilidade de registro sem a prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido – Aplicabilidade da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – Apelação não provida” (TJSP; Apelação Cível 1046515-98.2018.8.26.0114; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Compra e venda de imóvel – Espólio que promoveu a venda autorizado por alvará expedido em inventário judicial – Imóvel, porém, que foi parcialmente adquirido, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação obrigatória de bens – Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento da esposa sem que promovido o inventário da meação na parte do imóvel adquirida por seu marido a título oneroso – Pretensão de registro de venda da integralidade do bem, pelo espólio do marido posteriormente falecido – Ausência de menção, na matrícula do imóvel, da partilha relativa à metade ideal adquirida a título oneroso – Afronta ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Apelação não provida” (TJSP; Apelação Cível 1135175-81.2016.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrolamento de Bens – Carta de adjudicação – Partilha de imóvel adquirido na constância do casamento do falecido – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Regime da separação obrigatória de bens – Súmula n.º 377 do STF – Deve ser partilhada a integralidade dos bens para solução do estado de indivisão provocado pela morte de um dos cônjuges – Indicação do título pelo qual houve a transmissão do bem adjudicado – Recusa mantida – Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 0006511-11.2015.8.26.0318; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Leme – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018).

A interpretação da referida súmula quanto à necessidade de prova do esforço comum é tema extremamente controvertido, o que leva a interpretações divergentes, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que analisou a questão para sua uniformização em duas oportunidades.

Primeiramente, nos Embargos de Divergência nº1.171.820/PR, a corte superior concluiu que o reconhecimento do esforço comum do casal na aquisição onerosa de bens dependeria de prova. Foi nesse sentido o julgamento, que teve a seguinte ementa:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

Para correta aplicação do precedente, é importante verificar os elementos que envolvem o caso concreto.

Conforme indicado expressamente no corpo do referido acórdão:

“A tese central da controvérsia cinge-se, portanto, em definir se, na hipótese de união estável envolvendo sexagenário e cinquentenária, mantida sob o regime da separação obrigatória de bens, a divisão entre os conviventes dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação depende ou não da comprovação do esforço comum para o incremento patrimonial”.

Também o fato de o aresto embargado cuidar da hipótese de partilha de bens foi destacado nos seguintes termos:

“Aqui, o fenômeno sucessório é elemento meramente circunstancial da tese ora discutida, o que não afasta a similitude fática entre os arestos confrontados, porque as eventuais peculiaridades da sucessão não foram levadas em conta, pois o que pretendia a convivente supérstite era a meação dos bens”.

Naquele julgamento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino pronunciou voto-vencido, no qual defendeu a aplicação da regra do artigo 5º da Lei n. 9.278/96, que estabelece exatamente a presunção legal do esforço comum na aquisição onerosa de bens na constância de união estável.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, por sua vez, seguiu a maioria, lembrando que a lei civil que determina o regime da separação obrigatória para o sexagenário afasta a presunção do esforço comum, sendo que os bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei n. 9.278/96 têm sua propriedade disciplinada pelo ordenamento jurídico anterior, que não estabelecia essa presunção de esforço comum.

Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Divergência nº1.623.858/MG, ora invocado pela parte suscitada, a necessidade de prova do esforço comum foi reafirmada, com expressa indicação de releitura da antiga súmula 377/STF, fixando-se nova compreensão, com a seguinte ementa:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial” (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).

Neste caso, como anotado no acórdão:

“(…) a moldura fática e jurídica dos arestos confrontados é idêntica: saber se a comunicação/partilha dos bens adquiridos na constância de casamento submetido ao regime da separação legal de bens depende da comprovação do esforço comum na aquisição do acervo”.

O fenômeno sucessório, tal como no EREsp nº1.171.820, foi considerado elemento meramente circunstancial da celeuma.

Verificou-se que a súmula 377/STF apenas apregoa a comunicação dos bens, mas não esclarece se a comunicabilidade depende de algum outro requisito, permitindo a presunção pelo esforço comum do casal na aquisição do acervo ou exigindo comprovação desse esforço.

A conclusão foi de que a presunção do esforço comum conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória por exigir produção de prova negativa para se comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro nada contribuiu para a aquisição onerosa do bem.

A regra, portanto, é a aplicação do regime da separação.

A comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória, embora admitida nos termos da súmula 377/STF, depende do exercício de pretensão e de efetiva demonstração do esforço comum.

Nesse contexto, não cabe ao Oficial Registrador qualificar negativamente o título com base na presunção do esforço comum.

O artigo 489, §1º, VI, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Note-se que a Corregedoria Permanente é exercida por órgão judicial, embora em procedimento administrativo, não jurisdicional.

A hipótese ora analisada se enquadra perfeitamente no precedente invocado: embora aquele trate de união estável, envolve a aplicação subsidiária do regime da separação obrigatória, o qual incide no caso concreto, sendo que a presunção do esforço comum prevista na Lei n. 9.278/96 se refere apenas ao reconhecimento da união estável, não se aplicando à situação sub judice, notadamente porque o imóvel foi adquirido pelo falecido Manoel Inácio Correia em 1973, quando o sistema jurídico não admitia tal presunção.

Ressalta-se, por fim, que, nos termos da ementa do EREsp 1.623.858, a interpretação da súmula 377/STF é mister que hoje cabe ao STJ.

Assim, considerando que referida súmula é o fundamento básico da orientação firmada pelo C. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, se definida sua releitura pelo STJ, toda a jurisprudência deve ser uniformemente orientada, como disciplina o artigo 926 do CPC, o que passa a ser feito por este juízo.

Não bastasse isso, o óbice também não subsiste porque a partilha homologada em inventário judicial contemplou apenas 50% do imóvel (fls. 64/71 e 79, com destaque para fl. 66), o que indica resguardo à parcela de eventual comunicação do bem adquirido na constância do casamento.

De tal modo, não resta qualquer empecilho para registro da partilha relativa à parte da copropriedade titularizada por Manoel.

Regularização da propriedade ainda registrada em nome do cônjuge prémorto, Luíza, dependerá de providência da parte interessada (partilha, retificação de partilha ou sobrepartilha).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital para determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de março de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 09.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Averbação – Georreferenciamento – Como a descrição tabular atual não é suficiente para fazer concluir, com segurança, que corresponda àquela georreferenciada, que ora se apresenta a exame, o averbamento pretendido depende de prévia retificação bilateral (Lei n. 6.015/1973, art. 213, II) – Impossibilidade de aplicar-se, no caso, o art. 176, §13, da Lei de Registros Públicos – Correta recusa da Oficial de Registro de Imóveis, bem confirmada pela Corregedoria Permanente – Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.

Número do processo: 1001184-14.2021.8.26.0268

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 229

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001184-14.2021.8.26.0268

(229/2022-E)

Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Averbação – Georreferenciamento – Como a descrição tabular atual não é suficiente para fazer concluir, com segurança, que corresponda àquela georreferenciada, que ora se apresenta a exame, o averbamento pretendido depende de prévia retificação bilateral (Lei n. 6.015/1973, art. 213, II) – Impossibilidade de aplicar-se, no caso, o art. 176, §13, da Lei de Registros Públicos – Correta recusa da Oficial de Registro de Imóveis, bem confirmada pela Corregedoria Permanente – Parecer pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.

Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo (fls. 86/95) interposto por Mara Bernardini Mason contra a r. sentença (fls. 81/82) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, Corregedora Permanente do Oficio de Registro de Imóveis e Anexos dessa Comarca (prenotação n. 298.327).

Segundo a r. sentença (fls. 81/82), não pode ser deferida a averbação de descrição georreferenciada na matrícula n. 85.978, do dito Ofício de Registro de Imóveis e Anexos (fls. 59/ 62), porque há divergências entre a figura expressa no assento e aquela resultante das informações trazidas pela interessada, o que faz com que seja necessária a retificação.

A recorrente alega (fls. 86/95) a averbação da descrição georreferenciada (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 176, §§ 3º, 4º e 13, e art. 213, II e § 11; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, item 57.2) é cabível, uma vez que a matrícula individualiza adequadamente o imóvel, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, analisando o levantamento georreferenciado trazido pela interessada, certificou que não há sobreposição de área; dessa maneira, há clara relação entre a descrição tabular e a figura georreferenciada, e a retificação é desnecessária, a despeito de pequena diferença no cálculo de áreas; ademais, da averbação pretendida não resulta aquisição de domínio, de sorte que não existe prejuízo a terceiros, cujos direitos ficam a salvo; finalmente, a recorrente apresentou, ainda, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, a declaração do imposto territorial rural – ITR, declaração de que não há ofensa a terceiros, planta e memorial descritivo certificados pelo Incra, Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável e recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Tudo considerado – conclui-se – a retificação é desnecessária, e a r. sentença tem de ser reformada, para que se permita a averbação pretendida.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 102/103).

É o breve relatório.

Opino.

De início, observe-se que o recurso fora interposto como se fosse apelação (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 202); controvertendo-se aqui, porém, acerca de inserção de descrição georreferenciada ou de retificação do registro – o que, num caso ou noutro, se faz por averbação –, em verdade é cabível o recurso administrativo, como já foi reconhecido pela r. decisão de fls. 118/119.

Acerca do fundo da questão, o recurso administrativo não merece provimento.

A recorrente tem legitimidade para requerer a inserção de descrição georreferenciada ou a retificação do registro, porque, como se vê a fls. 28/ 34 e 59/ 62, é uma das proprietárias do imóvel.

Quanto à averbação pretendida, note-se que, dentre outros requisitos, a especialidade objetiva de imóvel rural (Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 1º, II, 3, a) tem de ser obtida mediante as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, obtidas mediante georreferenciamento (art. 176, §§ 3º e 5°, e art. 225, § 3º; Normas de Serviço Extrajudiciais – NSCGJ, Capítulo XX, item 10.1).

A Lei nº 6.015/1973 procura facilitar a vinda dessa descrição georreferenciada ao registro, pois: (a) para a identificação prevista no art. 176, §§ 3º e 4°, é dispensada a anuência dos confrontantes, e basta a declaração do requerente de que foram respeitados os limites e as confrontações (art. 176, § 13; NSCGJ, XX, 57.2); (b) é admitida a retificação unilateral, quando se visar à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, sem que haja alteração de medidas perimetrais (art. 213, 1, d; NSCGJ, XX, 135.1, d e h); e (c) não depende de retificação a mera adequação da descrição de imóvel rural à descrição georreferenciada, tal exigida pelo art. 176, §§ 3º e 4°, e pelo art. 225, § 3° (art. 213, § 11, II).

Ainda nos casos que em esteja facilitado o ingresso da descrição georreferenciada – ou seja, mesmo na hipótese da Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 13 – sempre se supõe que a descrição do imóvel, já existente na matrícula ou na transcrição, tenha elementos adequados que permitam concluir, na situação concreta, que a área georreferenciada é a que consta no registro, e que a inserção das coordenadas de georreferenciamento não implicará dano a terceiros, atual ou potencialmente, por não alterar, de forma alguma, a conformidade física do imóvel (nesse sentido, cf. NSCGJ, XX, itens 57.3 infine, 135.1, alínea d infine, e 135.1, alínea h infine).

Assim é que esta Corregedoria Geral da Justiça tem afastado a aplicação da Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 13, e art. 213, § 11, II, quando o assento (transcrição ou matrícula) traz dados imprecisos, como se vê, por exemplo, nos Autos CG n. 1001768-44.2021.8.26.0539, j. 11.3.2022, e CG n. 1001243-17.2020.8.26.0048, j. 21.7.2020: nesses precedentes, com efeito, os imóveis vinham referidos apenas como “um terreno, com área de… 2.44.49 has… dividido, sem benfeitorias, confrontando no seu todo com terras de Inácio Jose Pedroso, de Izaías Pereira, de Inácio Pedroso e de Ângelo Ravelli” e “uma gleba de terras com a área de doze hectares e dez ares… confrontando com terras de Alfredo Tavante, Irmãos Begueto, atualmente Marc Roittman e Ivelyne Christiane Katia Rittman e João Pedro”, ou seja, vinham mencionados de forma que impedia de modo absoluto a sua individuação.

No caso destes autos, o imóvel em questão (cf., especialmente, fls. 59), a descrição trazida pelo assento não chega a ser tão precária, é verdade, mas, ainda assim, não atende por completo a critérios de segurança que (frise-se o ponto) permitam o seu cotejo seguro (= independentemente de retificação) com a descrição ora georreferenciada: veja-se, por exemplo, que a falta de ângulos internos em vários dos pontos de deflexão, a omissão na distância percorrida entre rumos diversos e o uso de marcos de fácil remoção ou destruição (como “tronco de cedro” e “nascente”).

Do ponto de vista tabular, portanto, não existem elementos que permitam concluir que a área georreferenciada (fls. 11/12, 13, 19/23, 24/ 27 e 37/38) corresponda ao que está registrado nem, muito menos, que a inserção desses dados não ofenda direitos de confrontantes: o mero fato de o interessado haver mandado proceder ao levantamento georreferenciado, com notícia às repartições competentes ( e.g., Incra, Secretaria do Meio Ambiente, Receita Federal) não basta, por óbvio, para assegurar, na perspectiva registral, que essa seja a área matriculada, e que seja dispensável o processo de retificação com audiência dos confrontantes (Lei nº 6.015/1973, art. 213, II).

Em suma, a retificação bilateral, assim como exigida pelo Oficial de Registro de Imóveis, era mesmo necessária, e a averbação não podia ser deferida.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 9 de junho de 2022.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 10 de junho de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB 272.404.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.06.2022

Decisão reproduzida na página 071 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

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TJMA publica edital de concurso para outorga de delegação de serviços de notas e de registros.

O certame será destinado ao preenchimento de 88 serventias vagas.

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) publicou edital (EDT-GP – 62023), que dispõe sobre o concurso público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros, pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, em serventias atualmente vagas.

O documento foi assinado pelo presidente do TJMA, desembargador Paulo Velten, no dia 6 de março de 2023.

No total, são 88 (oitenta e oito) serventias vagas, sendo 57 (cinquenta e sete) a serem preenchidas por candidatos inscritos no critério de Provimento e 31 (trinta e um) a serem preenchidas por candidatos inscritos no critério de Remoção. A relação das serventias vagas, com a indicação do critério de ingresso, consta no Anexo I do Edital.

O certame será realizado pelo Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, obedecidas às normas do Edital, sob a supervisão da Comissão Examinadora do Concurso.

INSCRIÇÕES

A inscrição será feita por critério de ingresso (provimento ou remoção), devendo o candidato realizar novo procedimento de inscrição, caso opte por concorrer aos dois critérios.

As inscrições serão realizadas exclusivamente pela Internet, das 16h do dia 3 de maio de 2023 às 16h do dia 22 de maio de 2023, no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br .

REQUISITOS

A outorga da Delegação depende do preenchimento dos requisitos elencados, a serem comprovados nos termos do disposto no Edital.

O candidato ao concurso de provimento deverá: ter nacionalidade brasileira; estar em exercício pleno dos direitos civis e políticos; estar quite com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino; ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições da delegação; não possuir antecedentes criminais e cíveis incompatíveis com a outorga da delegação; ser bacharel em Direito ou ter completado dez anos de exercício de função, até a data da primeira publicação do Edital do Concurso, em serviço notarial ou de registro; comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

O candidato ao concurso de remoção deverá: estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado do Maranhão, por mais de dois anos, na data da primeira publicação deste Edital; comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada; estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado do Maranhão até a data da outorga.

REMUNERAÇÃO

O edital dispõe que pelos atos praticados em decorrência das funções a eles atribuídas, os notários e os registradores têm direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão e nas leis específicas em vigor, a serem pagos pelo interessado no ato do requerimento ou no da apresentação do título, bem como o ressarcimento por eventuais atos gratuitos praticados.

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INSCRIÇÃO

O pedido de isenção da taxa de inscrição ocorrerá por 30 (trinta) dias, antes do início da abertura do prazo da inscrição geral e poderão obter isenção da taxa de inscrição, os candidatos que atendam às condições específicas descritas no edital: cidadãos desempregados, doadores de sangue, doadores de medula óssea, eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral.

pedido de isenção somente poderá ser requerido por meio do link de inscrição, no período de 8 de março de 2023 a 6 de abril de 2023.

resultado da análise dos pedidos de isenção de taxa de inscrição será divulgado no dia 18 de abril de 2023 pela Internet, no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br ou www.tjma.jus.br.

Julgados os eventuais recursos, o resultado definitivo da análise dos pedidos de isenção de taxa de inscrição será divulgado no 3 de maio de 2023, pela Internet, no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br ou www.tjma.jus.br.

SERVENTIAS RESERVADAS

Do total de serventias previsto no Edital, 5% (cinco por cento) serão reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD).

As pessoas com deficiência têm assegurado o direito de inscrição no presente Concurso Público, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo para o qual concorram.

Ficam reservadas aos negros e pardos 20% (vinte por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se a Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015.

De acordo com o item 2.2.2 do edital, a designação das serventias reservadas a candidatos inscritos na condição de pessoas com deficiência e pessoas negras será determinada mediante sorteio, o qual será realizado no dia 15 de março de 2023.

FASES DO CONCURSO

O Concurso Público para cada um dos critérios de ingresso (provimento e remoção) compreenderá as seguintes fases: Prova Objetiva de Seleção; Prova Escrita e Prática; Comprovação dos Requisitos para Outorga de Delegações; Prova Oral; Exame de Títulos.

Todos os programas, objetos das provas, constam do Anexo III do Edital.

PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO

Prova Objetiva de Seleção será realizada em São Luís/MA, no dia 16 de julho de 2023, domingo, em dois turnos, conforme critério de ingresso, em locais e horários a serem oportunamente publicados no Diário Eletrônico da Justiça, disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tjma.jus.br e www.institutoconsulplan.org.br, e especificados no CDI.

PROVA ESCRITA E PRÁTICA

A Prova Escrita e Prática será única para ambos critérios de ingresso (provimento e remoção) e terá caráter eliminatório e classificatório.

A Prova Escrita e Prática será realizada em São Luís/MA, em data a ser oportunamente publicada no Diário Eletrônico da Justiça, disponibilizada nos endereços eletrônicos www.tjma.jus.br e www.institutoconsulplan.org.br.

PROVA ORAL

A Prova Oral será realizada após a análise dos documentos, certidões e informações sobre o candidato, a critério da Comissão Examinadora, e constará de arguição do candidato sobre matérias e programas indicados no Anexo III do Edital. Será avaliado também na Prova Oral o domínio da Língua Portuguesa.

MAIS INFORMAÇÕES

Mais informações e orientações referentes ao Concurso Público poderão ser obtidas junto ao Instituto Consulplan, pelo telefone 0800-100-4790e-mail atendimento@institutoconsulplan.org.br ou no endereço eletrônico www.institutoconsulplan.org.br .

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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