Provimento 141/23 do CNJ regulamenta união estável e alteração do regime de bens no RCPN.

Altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para atualizá-lo à luz da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento.

Clique aqui e leia o provimento na íntegra.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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Oficiais de registro civil devem inserir dados no sistema da CRC.

Intuito da CGJAL é possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos para viabilizar campanha de combate ao sub-registro que ocorrerá no mês de maio.

Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado de Alagoas têm o prazo de 30 dias para inserir informações definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial do período compreendido entre 17/06/1970 a 17/06/1955, na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

A CRC é uma ferramenta online que interliga os cartórios de registro civil de pessoas naturais de todo o Brasil e possibilita o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações importantes para a emissão de atos cartorários.

O intuito é facilitar as atividades da campanha de combate ao sub-registro em Alagoas, que será promovida pelo Poder Judiciário, de 8 a 12 de maio, em parceria com a Justiça Itinerante, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/AL), Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas) e Defensoria Pública Estadual (DPE/AL).

Entre outras considerações, o Provimento CGJAL n. 11/2023 atende às diretrizes do Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis, estabelecido pelo Provimento CNJ n. 140/2023.

A medida foi estabelecida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Domingos de Araújo Lima Neto, e entra em vigor nesta quinta-feira (16).

Fonte:Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

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Acordo extrajudicial no qual somente o empregado renuncia a direitos não pode ser homologado, decide a 11ª Turma.

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. A decisão unânime é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma o entendimento do juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No caso, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial, no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.

O juiz Rafael destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ao estabelecer cláusula de quitação integral do  contrato  de trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os interessados. A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que no caso há evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil. “O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário”, ressaltou o desembargador.

O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (artigo 9º da CLT) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado. “As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de ‘mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho’”, salientou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região.

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