1VRP/SP: Registro de Imóveis. É conhecida a corrente doutrinária que entende possível a alteração, por meio de escritura pública, de partilha previamente homologada em juízo, notadamente pelo caráter homologatório da sentença. Todavia, na espécie, a alteração que se almeja não envolve simplesmente a vontade de herdeiros interessados em distribuição mais cômoda que se amolde ao Registro de Imóveis, mas em alteração da vontade da testadora, uma vez que ela resolveu pela atribuição de porções específicas a cada legatário, ao invés de estabelecer comunhão do todo entre os beneficiários de sua herança.

O resultado do aditamento promovido pela escritura apresentada, portanto, altera substancialmente a partilha definida no testamento, devendo, necessariamente, ser objeto de análise na via jurisdicional.

Processo 1011270-92.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Ademir Pereira da Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ADMILSON TAVARES CRUZ (OAB 441057/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1011270-92.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Oficial do 15º de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Ademir Pereira da Silva

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Ademir Pereira da Silva diante de negativa de registro do formal de partilha extraído do processo de autos n.100.08.606290-4 (padrão CNJ n.0606290- 95.2008.8.26.0100), que tramitou perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível desta Capital, acompanhado de Escritura Pública de Aditamento e Rerratificação e de Ata Notarial Retificativa lavradas pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Natividade da Serra, Comarca de Paraibuna/SP, os quais tratam da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Ermelinda Rosa Leite da Silva, incluindo o imóvel objeto da transcrição n.99.130 daquela serventia (prenotação n.981.908).

O Oficial informa que o imóvel foi inicialmente partilhado em pagamento aos legatários contemplados nas proporções previstas em testamento público, o qual foi objeto de abertura, registro e cumprimento no processo de autos n.583.00.2007.229.920-8; que a partilha, em obediência ao testamento, atribuiu aos legatários porções certas e determinadas do imóvel, as quais possuem cadastros individuais perante a municipalidade; que o formal de partilha extraído dos processo judicial foi apresentado para registro e devolvido sob a exigência de prévio desdobro da área em razão da partilha ter ocorrido em partes certas e determinadas; que, posteriormente, o título foi reapresentado acompanhado da Escritura Pública de Aditamento e Rerratificação de Inventário e Partilha Judicial e novamente devolvido, sob exigência de retificação da partilha pela via judicial.

Documentos vieram às fls.10/193.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada alega que o aditamento se deu apenas no tocante à descrição correta do único imóvel partilhado, para constar a fração ideal devida a cada um dos herdeiros e legatários; que a partilha não foi alterada; que a sentença que julgou a partilha foi meramente homologatória, podendo ser alterada pela vontade das partes por não produzir coisa julgada; que os artigos 13 e 25 da Resolução CNJ 35 admitem a retificação consensual de erros materiais e a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais; que a Lei n.11.441/07 não estabelece restrições de forma, permitindo a utilização do meio mais eficaz ou rápido, desde que não haja prejuízos ou danos a terceiros; que o artigo 1.028 do CPC deve ser interpretado de maneira flexível e em consonância com os objetivos da Lei n.11.441/07 (fls.10/15). Nestes autos, porém, não foi apresentada impugnação (fl.194).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.198/199).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, a dúvida procede. Vejamos os motivos.

O caso concreto envolve o registro da partilha dos bens deixados por Ermelinda Rosa Leite da Silva, que, sendo viúva e não possuindo herdeiros necessários, resolveu dispor sobre a distribuição da totalidade de seus bens por ocasião de sua sucessão via testamento (fls.157/160).

Assim, seguindo as disposições testamentárias, homologaram-se a partilha e o aditamento apresentados no processo de inventário de autos n.100.08.606290-4, que tramitou perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível desta Capital (padrão CNJ n.0606290-95.2008.8.26.0100 – fls.91/124, 126/136 e 140), com atribuição aos legatários de partes específicas do imóvel objeto da transcrição n.99.130 do 15º Registro de Imóveis.

Por ocasião da primeira apresentação de tal título à serventia imobiliária, exigiu-se a documentação necessária para registro do desdobro do imóvel, com aprovação da municipalidade, a fim de viabilizar acesso ao fólio real sem violação ao princípio da especialidade objetiva (fls.173/176).

A parte suscitada, por sua vez, apresentou aditamento, formalizado por escritura pública, por meio do qual alterou a partilha inicialmente homologada, distribuindo entre os legatários frações ideais do imóvel descrito na transcrição n.99.130 do 15º Registro de Imóveis.

É conhecida a corrente doutrinária que entende possível a alteração, por meio de escritura pública, de partilha previamente homologada em juízo, notadamente pelo caráter homologatório da sentença.

Todavia, na espécie, a alteração que se almeja não envolve simplesmente a vontade de herdeiros interessados em distribuição mais cômoda que se amolde ao Registro de Imóveis, mas em alteração da vontade da testadora, uma vez que ela resolveu pela atribuição de porções específicas a cada legatário, ao invés de estabelecer comunhão do todo entre os beneficiários de sua herança.

O resultado do aditamento promovido pela escritura apresentada, portanto, altera substancialmente a partilha definida no testamento, devendo, necessariamente, ser objeto de análise na via jurisdicional.

Nos termos do caput, do artigo 610, do CPC, havendo testamento, devese proceder ao inventário judicial.

O STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.456/RS, orientou pela interpretação sistemática do parágrafo 1º do referido dispositivo, concluindo pela viabilidade do inventário extrajudicial se não houver litígio:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL EM QUE HÁ TESTAMENTO. ART. 610, CAPUT E § 1º, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO LITERAL QUE LEVARIA À CONCLUSÃO DE QUE, HAVENDO TESTAMENTO, JAMAIS SERIA ADMISSÍVEL A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÕES TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA QUE SE REVELAM MAIS ADEQUADAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI Nº 11.441/2007 QUE FIXAVA, COMO PREMISSA, A LITIGIOSIDADE SOBRE O TESTAMENTO COMO ELEMENTO INVIABILIZADOR DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INEXISTENTE QUANDO TODOS OS HERDEIROS SÃO CAPAZES E CONCORDES. CAPACIDADE PARA TRANSIGIR E INEXISTÊNCIA DE CONFLITO QUE INFIRMAM A PREMISSA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. LEGISLAÇÕES ATUAIS QUE, ADEMAIS, PRIVILEGIAM A AUTONOMIA DA VONTADE, A DESJUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS E OS MEIOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE EXISTENTE TESTAMENTO, QUE SE EXTRAI TAMBÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. 1- Ação distribuída em 28/05/2020. Recurso especial interposto em 22/04/2021 e atribuído à Relatora em 30/07/2021. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a realização do inventário e partilha por escritura pública na hipótese em que, a despeito da existência de testamento, todos os herdeiros são capazes e concordes. 3- A partir da leitura do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, decorrem duas possíveis interpretações: (i) uma literal, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, ainda que os herdeiros sejam capazes e concordes; ou (ii) uma sistemática e teleológica, segundo a qual haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes. 4- A primeira interpretação, literal do caput do art. 610 do CPC/15, tornaria absolutamente desnecessário e praticamente sem efeito a primeira parte do § 1º do mesmo dispositivo, na medida em que a vedação ao inventário judicial na hipótese de interessado incapaz já está textualmente enunciada no caput. 5- Entretanto, em uma interpretação teleológica decorrente da análise da exposição de motivos da Lei nº 11.441/2007, que promoveu, ainda na vigência do CPC/73, a modificação legislativa que autorizou a realização de inventários extrajudiciais no Brasil, verifica-se que o propósito do legislador tencionou impedir a partilha extrajudicial quando existente o inventário diante da alegada potencialidade de geração de conflitos que tornaria necessariamente litigioso o objeto do inventário. 6- A partir desse cenário, verifica-se que, em verdade, a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador. 7- Anote-se ainda que as legislações contemporâneas têm estimulado a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário. 8- Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à homologação apontado pela sentença e pelo acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento ao pedido” (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)

No caso concreto, embora não haja litígio entre os legatários, a alteração da partilha não depende exclusivamente de sua livre vontade. É necessária apreciação no âmbito jurisdicional, confrontando-se os novos termos da partilha com a disposição de última vontade da autora da herança, a fim de que esta seja preservada na medida do possível.

Observe-se, ainda, que o caso não envolve somente a revisão da sentença homologatória do inventário judicial, mas também da ordem de cumprimento do testamento exarada no processo de abertura e registro (processo n.583.00.2007.229.920-8), sendo que, nos termos do artigo 735, §5º, do CPC, incumbe ao testamenteiro “cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei”.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de março de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito.  (DJe de 29.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Corregedoria altera provimento sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Foi publicado na terça-feira (28/3), e já está em vigor, o Provimento n. 142/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que altera o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis.

A principal inovação trazida pelo Provimento n. 142 consiste na responsabilidade do titular, interventor ou interino por eventuais danos causados a terceiros pelo descumprimento dos deveres nela previstos, sem prejuízo de possível apuração na esfera administrativa-disciplinar.

Ao editar o provimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a necessidade de manter a CNIB permanentemente atualizada. A CNIB tem como objetivo receber e divulgar aos usuários do sistema as ordens de indisponibilidades de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto.

Fiscalização

O novo provimento altera os artigos 5.º e 8.º e foi elaborado após a constatação de que várias serventias de registro de imóveis deixaram de cumprir o dever de verificar na Central – pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente – se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou para importação, visando ao respectivo procedimento registral.

O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), responsável pela gestão do CNIB, informou, por meio de nota, que, em cumprimento à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, ativou o Módulo de Correição On-line, da CNIB, a fim de propiciar a fiscalização e a verificação contínua dos acessos pelos Cartórios de Registro de Imóveis.

A medida permitirá melhor fiscalização, por parte da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias locais, com possibilidade de geração de relatórios quanto às assinaturas em atraso de magistrados, de ordens de indisponibilidades, bem como das serventias que não acessam a CNIB regularmente.

Fonte:Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ do AM prepara Semana Nacional de Registro Civil para atender pessoas em situação de rua e outros grupos socialmente vulneráveis no mês de maio.

O trabalho, que cumpre Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça, deverá ser executado com a participação de outros órgãos públicos. A ação ocorrerá anualmente, sempre na segunda quinzena de maio.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) já está trabalhando nos preparativos da “Semana Nacional de Registro Civil – Registre-se”, uma ação que beneficiará a população em situação de rua de Manaus, povos indígenas, ribeirinhos e vítimas de desastres naturais como alagamentos e deslizamentos de terra, entre outros grupos populacionais vulneráveis. Será um esforço concentrado para a emissão de Certidões de Nascimento às pessoas que se encontram nessas condições. Dados de Estatísticas do Registro Civil do Censo de 2022, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontam que 2,7 milhões de pessoas não possuem certidão de nascimento no País.

“Essa ação cumpre o Provimento n.º 140/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem entre as suas diretrizes a intenção erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica ao cidadão, especialmente à população socialmente vulnerável. Nós, do Amazonas, já estamos estabelecendo as linhas de trabalho para realizar a Semana Nacional; vendo as áreas de atuação e verificando os órgãos públicos que estarão conosco nessa atividade que fornecerá a Certidão de Nascimento à população desprotegida social e economicamente”, disse o corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Jomar Fernandes, acrescentando que os juízes corregedores auxiliares da CGJ/AM estão participando de todas as reuniões preparatórias conduzidas pela Corregedoria Nacional a respeito do evento, que ocorrerá na segunda quinzena de maio.

O magistrado salientou que a Corregedoria está atenta e observando as situações de vulnerabilidade das pessoas que estão vivendo nas ruas e, ainda, mais especificamente em relação à capital amazonense, das vítimas dos alagamentos provocados pelas chuvas intensas dos últimos meses, além da situação dos demais grupos vulneráveis. “Tanto as que estão nas ruas, quanto as famílias que perderam seus lares, seus pertences e seus documentos depois dos alagamentos e deslizamentos de terra, poderão ser atendidas durante essa ação, em que pretendemos levar não apenas a dignidade humana e a inclusão social, mas principalmente a esperança por dias melhores”, comentou o corregedor.

A Comissão Organizadora da “Semana Nacional de Registro Civil – Amazonas” é presidida pelo corregedor-geral, auxiliado pela desembargadora Joana Meirelles, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM); tendo, ainda, como membros os três juízes-corregedores auxiliares da CGJ/AM Áldrin Henrique de Castro Rodrigues; Ida Maria Costa de Andrade e Rafael Almeida Cró Brito; o chefe de gabinete da CGJ/AM, Sérgio Lins Amorim; o cel. PM Rubens de Sá Soares, chefe do gabinete Militar da CGJ/AM; e o juiz Alexandre Henrique Novaes, coordenador do “Programa Justiça Itinerante” do TJAM, também integra a comissão.

Ação anual

A ação ocorrerá anualmente, sempre no mês de maio. E, neste primeiro ano, a Semana Nacional de Registro Civil – Amazonas, conforme o juiz corregedor auxiliar Rafael Cró Brito, será promovida na cidade de Manaus, com a participação dos dez cartórios de Registro de Pessoas Naturais que atuam na capital. “Outras instituições certamente apoiarão essa atividade que terá foco na emissão da Certidão de Nascimento, uma documentação civil básica a todos os brasileiros”, comentou o juiz corregedor, que já percorreu alguns locais para verificar os mais apropriados para a prestação desse serviço.

A Certidão de Nascimento é o documento que oficializa a existência do indivíduo, que passa a ter nome, sobrenome, nacionalidade e filiação. É essencial para a retirada de outros documentos e também para assegurar o acesso a benefícios e a projetos governamentais.

No próximo dia 31 haverá uma nova reunião, por videoconferência, com representantes da Corregedoria Nacional para alinhar mais alguns pontos de trabalho no dia da ação.

Semana Nacional do Registro Civil

A data e o local ainda serão divulgados pela CGJ/AM. Segundo o corregedor-geral de Justiça, desembargador Jomar Fernandes, a emissão da Certidão de Nascimento será feita com o auxílio dos Cartórios de Registro Civil de Manaus e com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

A ação terá a parceria do “Justiça Itinerante”, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que disponibilizará o ônibus utilizado no programa. Além da Certidão de Nascimento, também será oferecida durante o evento a emissão do Registro Geral (RG), por meio do trabalho dos servidores do Gabinete de Relações Institucionais da Polícia Civil do Amazonas, sob coordenação do delegado Herbert Ferreira Lopes.

A “Semana Nacional de Registro Civil” pretende alcançar também as pessoas refugiadas; povos originários; ribeirinhos; e a população em cumprimento de medidas de segurança, situação manicomial, carcerária e egressos do sistema prisional. Em relação a estes dois últimos, o juiz-corregedor auxiliar Rafael Cró Brito participou esta semana de uma reunião com integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Manaus, sobre a implementação do Projeto de Identificação Civil da População Carcerária no Amazonas. O juiz informou sobre a realização da Semana Nacional em maio e solicitou o apoio dos órgãos nacionais.

#PraTodosVerem: A imagem que ilustra a reportagem, toda em branco, traz em destaque, no canto superior esquerdo, as logomarcas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas em preto. No canto direito, um carimbo retangular de madeira, colocado em cima de um papel branco que está identificado com o nome da campanha: “Registre-se! Semana Nacional do Registro Civil”. As fontes estão coloridas. O “R”, do Registre-se, está em verde e as demais letras em azul escuro. Já a fonte do restante da identificação está com a cor preta.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.