Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias (CND) – Inteligência do artigo 47, II, da Lei nº 8.212/1991 e do subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido.

Número do processo: 1034191-93.2020.8.26.0506

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 292

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1034191-93.2020.8.26.0506

(292/2022-E)

Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias (CND) – Inteligência do artigo 47, II, da Lei nº 8.212/1991 e do subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dever do oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso impropriamente denominado de apelação (fls. 380/384) interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI contra a r. decisão (fls. 334/345) do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto que, em pedido de providências, manteve a exigibilidade de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias (CND) para averbação de construção com relação ao imóvel transcrito sob nº 125.900 da referida serventia extrajudicial (fls. 244/246).

Alega o recorrente, em síntese, não ser admissível qualquer exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive previdenciários, para fins de registro de títulos particulares, notariais ou judiciais, o que, inclusive, encontra amparo nas próprias Normas da Corregedoria Geral da Justiça (subitem 117.1 do Capítulo XX do Tomo II), de modo que o óbice deve ser afastado e o ato registrário praticado (fls. 380/384).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 400/403).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

O recurso não merece provimento.

A exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias (CND) para averbação de construção encontra guarida no art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991 que dispõe:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(…)

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30″.

Vê-se, portanto, que a obrigação decorre de lei e a única exceção para a sua não apresentação é aquela estatuída no art. 30, VIII, da referida legislação, que isenta de contribuição à Seguridade Social a construção unifamiliar para uso próprio, executada sem a utilização de mão de obra assalariada, não sendo esse, evidentemente, o caso dos autos.

Isso porque o Decreto nº 2.137, de 05 de março de 1.997, que regulamentou, entre outras, a Lei n. 8.212/1991, em seu art. 45, estabelece que “nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executadas sem a utilização de mão-de-obra assalariada”, e, no caso, a área construída é de 7.420,76m²; (fls. 78), e não se trata de construção unifamiliar, de modo que a hipótese vertente não se encaixa na exceção do art. 30, VIII, da Lei n. 8.212/1991.

Impende que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 394-1 e 173-6, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I, III e IV e seus §§ 1º a 3º, e 2º da Lei nº 7.711/1988.

E o C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade apenas do art. 47, I, “d”, da Lei n. 8.212/1991.

Logo, à falta de declaração judicial expressa e específica de que o dispositivo legal em comento padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988.

No mesmo sentido, o subitem 120.3 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

E essa é a norma a ser observada, porquanto o ato buscado é de averbação de construção e a contribuição previdenciária é relativa à mão de obra utilizada na construção civil, revelando assim o vínculo da exigência com a inscrição visada para o acesso do título à tábua registral.

O Oficial de Registro tem o dever de fiscalizar o regular recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289 da Lei nº 6.015/1973).

Inclusive, a omissão do titular pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, VI, do Código Tributário Nacional).

Desta forma, sem o atendimento da providência, ora questionada, inviável a pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de agosto de 2022.

Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. São Paulo, 17 de agosto de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA, OAB/SP 154.087.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.08.2022

Decisão reproduzida na página 094 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Corregedoria geral – Normas de Serviço dos cartórios extrajudiciais – Averbação de CPF – Gratuidade – Provimento CN 63/2017 – Procedência do pedido – 1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que autoriza a cobrança de valores por averbação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em certidões de nascimento, casamento e óbito, quando solicitada a segunda via do documento – 2. O texto do Provimento CN 63/2017 (art. 6º, § 3º) é indene de dúvidas e dispensa maior digressão: a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita – 3. Argumentar a suposta previsão em lei local para autorizar a cobrança é desconsiderar o poder normativo deste Conselho (art. 103-B, CF); a competência da Corregedoria Nacional de Justiça, de regulamentar a padronização das certidões de nascimento, casamento, óbito e de inteiro teor; e relegar a gratuidade da incorporação do número do CPF aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 9º da Lei 13.444/2017 – 4. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal a adequação das Normas de Serviço dos cartórios extrajudiciais ao artigo 6º do Provimento CN 63/2017.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004794-25.2022.2.00.0000

Requerente: CLINICA SAYEGH ODONTOLOGIA E MEDICINA INTEGRADA LTDA

Requerido: OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE ARUJÁ – SP e outros

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORREGEDORIA GERAL. NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AVERBAÇÃO DE CPF. GRATUIDADE. PROVIMENTO CN 63/2017. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que autoriza a cobrança de valores por averbação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em certidões de nascimento, casamento e óbito, quando solicitada a segunda via do documento.

2. O texto do Provimento CN 63/2017 (art. 6º, § 3º) é indene de dúvidas e dispensa maior digressão:  a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

3. Argumentar a suposta previsão em lei local para autorizar a cobrança é desconsiderar o poder normativo deste Conselho (art. 103-B, CF); a competência da Corregedoria Nacional de Justiça, de regulamentar a padronização das certidões de nascimento, casamento, óbito e de inteiro teor; e relegar a gratuidade da incorporação do número do CPF aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 9º da Lei 13.444/2017.

4. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal a adequação das Normas de Serviço dos cartórios extrajudiciais ao artigo 6º do Provimento CN 63/2017.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar ao TJSP a adequação das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – item 47.2.5, ao artigo 6º do Provimento 63/2017, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Clínica Sayegh Odontologia e Medicina Integrada LTDA., contra ato do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Arujá/SP, de realizar a cobrança de emolumentos por averbação de CPF em certidões de nascimento, com fundamento em Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP).

Aduz, inicialmente, que, em 27.7.2022 “fez o pedido da segunda via de certidões de nascimento por meio do sítio eletrônico https://registrocivil.org.br/, plataforma mantida pela ARPEN BRASIL. Houve cobrança no valor de R$ 197,82 (cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme pedido registrado no sistema sob o nº 1759812. Ocorre que a solicitação não foi integralmente atendida pois a plataforma fez cobrança adicional no importe de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos) referente a dois assentos lavrados no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Arujá” (Id 4809256).

Ressalta que sem qualquer motivo ou justificativa para a cobrança supra indicada (R$ 39,92), contatou a mantenedora da plataforma e a serventia do município de Arujá/SP para obter esclarecimentos. Apenas o Cartório de Arujá/SP respondeu, noticiando que “o valor da cobrança se devia a averbação do número do CPF nos registros de nascimento que foram solicitados, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria, Tomo II, SEÇÃO IV, Capítulo XVII, itens 47.2, 47.2.3 à 47.2.5” (Id 4809256).

Defende ser ilegal a cobrança pela inserção do CPF e afirma que o item 47.2.5 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) vai de encontro aos preceitos do Provimento CN 63/2017, que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais,.

Pede a suspensão da aludida cobrança pelos registradores do Estado de São Paulo.

Os autos foram inicialmente distribuídos à douta Corregedoria Nacional de Justiça (Id 4811422). Em seguida, redistribuídos livremente aos Conselheiros, em razão da matéria.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) prestou esclarecimentos sob as Ids 4858300/4858302. Em suma, defendeu a existência de legislação local a respaldar a cobrança dos emolumentos.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a cobrança de valores por averbação do número do CPF nos registros de nascimento, quando solicitada a segunda via do documento.

A requerente sustenta ser ilegal o ato, pois o Provimento CN 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, garante a gratuidade da averbação em certidões de nascimento, casamento e óbito.

O TJSP defende a legalidade da cobrança, pelas seguintes razões (Id 4858302):

i)              ao instituir modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito e dar outras providências, o Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou, entre tantas outras medidas:

“Art. 6º. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. […] § 3º. A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita. […]”

ii)            as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, por outro lado, prescrevem (Tomo II, Capítulo XVII, item 47.2.5): “47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF.”;

iii)          a Lei Estadual n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002, reza no item 12 da Tabela V, que, em valores atuais, se devem cobrar R$ 5,88 por averbação ou anotação acrescida na certidão;

iv)          em que pese à representação formulada e aos termos do § 3º do art. 6º do Provimento n. 63/2017, é patente que está correta a regra estadualque autoriza a cobrança segundo a lei. Como se viu, o direito local, ao regular a matéria (que é da competência exclusiva do Estado, porque se trata de taxa exigida pela prestação de serviço estadual), não abre exceção no caso, ao mandar que se exija o pagamento por qualquer averbação ou anotação que se deva acrescer – como é o caso do número de CPF/MF, que se deve adicionar quando a certidão for expedida, sem que antes constasse do assento;

v)             não existe mais espaço para isenção heterônoma (muito menos por regulamento administrativo, como é o Prov. n. 63/2017), então realmente não poderiam as Normas de Serviço deixar de esclarecer que também incide a cobrança no caso de averbação do número de CPF/MF. (Grifo nosso)

Conquanto compreensível os argumentos apresentados pela Corte paulista, é indene de dúvidas que as Normas de Serviço da CGJ/SP – itens 47.2 a 47.2.5 –  colidem com as baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, o item 47.2.5, ora impugnado, é contrário ao próprio regulamento da CGJ/SP.

47.2.2. Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, poderá ser averbado o número de CPFde forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

Reproduzo os dispositivos de cada qual, para melhor visualização e cotejo dos normativos:

Normas de Serviço CGJ/SP (Provimento 58/89) Provimento CN 63/2017
47. Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ.

[…]

47.2. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

47.2.1 Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do restabelecimento do sistema.

47.2.2. Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, poderá ser averbado o número de CPFde forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

47.2.3. A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

47.2.4. Quando possível, os números dos CPF dos contraentes integrarão a mesma averbação no registro de casamento.

47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF.

Art. 1º Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III deste provimento.

[…]

Art. 6º O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

§ 1º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbarsem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.

§ 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

§ 3º A partir da vigência deste provimentoa emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

[…]

Como facilmente se observa, os itens 47, 47.2, 47.2.1, 47.2.2 e 47.2.3 são idênticos ao artigo 6°, §§ 1º, 2º e 3º, respectivamente. Em relação ao item 47.2.5, há patente antinomia.

O texto do Provimento do CNJ (art. 6º, § 3º) e das Normas de Serviço dos cartórios extrajudiciais do TJSP (item 47.2.3) é cristalino e dispensa maiores digressões:  a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

A Corte requerida argumenta a previsão contida na Lei estadual 11.331 [1], de 26 de dezembro de 2002, para a cobrança de R$ 5,88 por averbação ou anotação acrescida na certidão. Inexiste, segundo o TJSP, ressalva quanto ao CPF.

Lei estadual – 11.331/2002 – TABELA V
DOS OFICIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Ao Oficial A Cart. Das Serventias Total
12 – Por Averbação ou Anotação acrescida na Certidão, mais 4,90 0,98 5,88

Concessa vênia à CGJ/SP, acolher os argumentos ventilados é desconsiderar o poder normativo deste Conselho (art. 103-B, CF); a competência da Corregedoria Nacional de Justiça, de regulamentar a padronização das certidões de nascimento, casamento, óbito e de inteiro teor (art. 8º do RICNJ); e relegar a gratuidade da incorporação do número do CPF aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 9º da Lei 13.444, de 11 de maio de 2017.

Art. 9º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Quanto à alegação de que a Lei local “não abre exceção no caso, ao mandar que se exija o pagamento por qualquer averbação ou anotação que se deva acrescer” (Id 4858302), penso que um dispositivo legal só pode ser aplicado nos moldes defendidos pelo TJSP quando não puder ser interpretado, de nenhum modo, segundo a maneira preconizada neste feito.

Com efeito, a Lei Estadual 11.331/2002 – item 12 da Tabela V – não especifica ou mesmo ressalva a cobrança por averbação de CPF. Mas, estabelece o custo das averbações em geral, da qual se exclui, por força do Provimento CN 63/2017, a averbação cadastral do número do Cadastro de Pessoas Físicas. Essa é, a meu sentir, a técnica de interpretação que se deve utilizar.

Nesse contexto, sob qualquer ângulo que se olhe a presente demanda, vê-se que o regulamento editado pela CGJ/SP vai na contramão da política de identificação civil (vide Decreto 10.977 [2], de 23.2.2022, arts. 3º e 11; e Lei 14.534 [3], de 11 de janeiro de 2023, art. 1º), da integração de dados e da padronização de normas, além de transferir ao cidadão ônus do Poder Público.

É digno de nota, outrossim, que os documentos coligidos ao feito denotam que o item ora impugnado (o item 47.2.5 das Normas de Serviço da CGJ/SP) foi acrescentado à regulamentação local por provimento editado em janeiro de 2021 (Id 4809316), após análise de sugestões apresentadas pela ARPEN/SP, ou seja, a instituição da cobrança pela averbação do CPF à certidão é recente e desvencilhada da Lei estadual.

– Expediente –

Atualização e Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Id 4809316)

– Expediente –

Atualização e Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Propostas da ARPEN/SP – Acolhimento parcial do pleito – Minuta de provimento (Id 4809316, fls. 27/28)

PROVIMENTO CG nº 01/2021 –

Dispõe sobre alterações no Capítulo XVII do TOMO II das Normas de Serviço do Extrajudicial. (Id 4809316, fl. 69)

Texto vigente:

47. – Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ.

[…]

47.2.3. A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

47.2.4. Quando possível, os números dos CPF dos contraentes integrarão a mesma averbação no registro de casamento.

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO:

47. Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ.

47.2.3. A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

47.2.4. Quando possível, os números dos CPF dos contraentes integrarão a mesma averbação no registro de casamento.

47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF.

Art. 3º. O item 47 e seus subitens passará a contar com a seguinte redação:

[…]

47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF.

Assim, forçoso reconhecer a necessidade de expedição de determinação ao TJSP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequação de sua normativa ao Provimento CN 63/2017 deste Conselho.

Corrobora o raciocínio acima expendido, o recente julgado prolatado por esta Casa

CONSULTA. PROVIMENTO CNJ nº 63/2017. ART. 6º, §§ 2º E 3º. OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF NAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. 2ª VIA.

Consulta conhecida e respondida no sentido de esclarecer que a gratuidade a que alude o artigo 6° do Provimento CN/CNJ nº 63/2017 diz respeito tão somente ao ato de averbação do CPF em si, visto que a expedição de segunda via das certidões de nascimento, casamento e óbito, em regra, é serviço registral sujeito a remuneração. (CNJ – CONS – Consulta – 0000268-15.2022.2.00.0000 – Rel.  MARCIO LUIZ FREITAS – 1ª Sessão Virtual – julgado em 10/02/2022).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao TJSP a adequação das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – item 47.2.5, ao artigo 6º do Provimento 63/2017, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro

Notas:

[1] Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

[2] Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

[3] Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004794-25.2022.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 17.03.2023

Fonte: INR Publicações.

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TJSP – Mantida decisão que reconhece paternidade após recusa de exame de DNA.

Não comparecimento inverteu o ônus da prova.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Família e das Sucessões de São José dos Campos, da juíza Alessandra Barrea Laranjeiras, que reconheceu paternidade após o não comparecimento do requerido para realização de exame de DNA. De acordo com os autos, a autora realizou procedimento de investigação com dois possíveis genitores. Um deles realizou o exame de DNA, com resultado negativo. O outro homem, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não compareceu ao exame e não justificou a ausência.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, apontou que, apesar de ser certo que uma parte não é obrigada a produzir provas contra si mesmo, a lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade. O magistrado avaliou que “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Dessa forma, segundo o desembargador, passou a ser do requerido a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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