CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura Pública de venda e compra – Ausência de outorga uxória – Título qualificado negativamente – Vendedor casado sob o regime da comunhão universal de bens – Imóvel recebido em doação, com cláusula de incomunicabilidade – Dúvida procedente – Óbice mantido – Negado provimento ao apelo.

Apelação Cível nº 1001436-11.2020.8.26.0443

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001436-11.2020.8.26.0443

Comarca: PIEDADE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001436-11.2020.8.26.0443

Registro: 2022.0001028403

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001436-11.2020.8.26.0443, da Comarca de Piedade, em que é apelante LUIZ CARLOS LEMES DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIEDADE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001436-11.2020.8.26.0443

APELANTE: Luiz Carlos Lemes da Silva e Outros

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade

VOTO Nº 38.861-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de imóveis – Escritura Pública de venda e compra – Ausência de outorga uxória – Título qualificado negativamente – Vendedor casado sob o regime da comunhão universal de bens – Imóvel recebido em doação, com cláusula de incomunicabilidade – Dúvida procedente – Óbice mantido – Negado provimento ao apelo.

Trata-se de apelação interpostA por Luiz Carlos Lemes da Silva contra a r. sentença, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Piedade, que manteve a recusa do registro da escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob n.º 23.864 da referida serventia extrajudicial (fls. 72/74).

O Oficial de Registro de Imóveis emitiu nota de devolução exigindo a outorga de Regina Célia Santos Frederico Secol, casada com o vendedor do imóvel, José Secol Filho, nos termos dos artigos 1.647 e 1.648, do Código Civil (fls. 17/19).

Sustenta o apelante, em síntese, que a exigência formulada deve ser afastada, uma vez que o imóvel foi adquirido por doação, com cláusula de incomunicabilidade, e que, nos termos do artigo 1.668, do Código Civil, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão, prescindindo, assim, da outorga conjugal (fls. 76/82).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 114/117).

É o relatório.

Pretende o apelante o registro da escritura pública de venda e compra lavrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru, Ibiúna, São Paulo, Livro 76, páginas 373/376, outorgada por José Secol Filho em seu favor (fls. 21), discordando da necessidade de anuência da esposa do vendedor para aperfeiçoamento do negócio (nota de devolução acostada a fls. 17/19).

Da matrícula nº 23.864, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piedade, infere-se que o imóvel foi doado a José Secol Filho, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Regina Célia Santos Frederico Secol, com cláusula de incomunicabilidade (fls. 120).

A pretensão do apelante esbarra na disposição trazida pelo artigo 1.647, I, do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.”

Daí decorre que, conquanto os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade estejam excluídos da comunhão entre os cônjuges, nos termos do artigo 1.668, I, do Código Civil, fazse necessária, à luz do artigo 1.647, inciso I, supra referido, a outorga uxória para aperfeiçoar o negócio jurídico do vendedor.

A questão da incomunicabilidade do bem imóvel diz respeito exclusivamente à atribuição patrimonial entre os cônjuges no momento da extinção da sociedade conjugal, ou na fixação de responsabilidades patrimoniais de cada cônjuge por conta da administração de seus bens particulares na constância da sociedade conjugal (artigo 1.665, do Código Civil).

Não tem por objeto o direito à livre disposição do bem durante o casamento, mas prevê apenas seu destino e atribuição em razão do fim da sociedade conjugal.

A necessidade da outorga uxória diz respeito às regras de tutela da entidade familiar, impedindo a realização de alienação de bens imóveis particulares por qualquer um dos cônjuges, salvo as exceções legais, sem que o cônjuge não proprietário concorde com o ato ou sua recusa seja formalmente suprida por decisão judicial.

Inexiste qualquer ressalva quanto à natureza do bem imóvel, se comum ou particular, caracterizando norma cogente, salvo exceções previstas expressamente na lei.

A respeito:

“(…) O dispositivo em estudo não faz referência à natureza do patrimônio que necessite de anuência de ambos os cônjuges, para ser alienado ou gravado com ônus reais, sendo certo, portanto, que a imposição abrange, também, os bens particulares de cada cônjuge (…)” (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência – Cláudio Luiz Bueno de Godoy .[et al.]; coordenação Cezar Peluso 14. Ed. Barueri [SP]: Manole, 2020, p. 1857 – grifei).

A norma visa, em termos finais, à proteção da entidade familiar e seu patrimônio mínimo para fins de consecução de seus objetivos, colocando a norma tal entidade em local privilegiado em relação aos direitos particulares do cônjuge.

E assim porque, embora a pessoa casada possa, livremente, praticar os atos necessários à mantença do casal, alguns negócios jurídicos são tão relevantes para o patrimônio de ambos e manutenção do núcleo familiar que, bem por isso, dependem da expressa anuência do outro cônjuge.

Destarte, independentemente da incomunicabilidade do bem, a anuência do cônjuge do alienante é requisito fundamental para a validade do ato, sem o que não se admite o ingresso do título no registro imobiliário.

Nesse sentido, recente precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de venda e compra – Ausência de outorga uxória – Óbice mantido – Comunhão universal de bens Imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade – Dúvida procedente – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001439-78.2020.8.26.0443; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021).

Acrescente-se que, se um dos cônjuges não quer ou não pode anuir à venda que o outro pretende realizar e para a qual a lei exige a vênia conjugal, permite o Código Civil, em seu artigo 1.648, o suprimento judicial dessa concordância.

Nesse cenário, justifica-se a confirmação do juízo negativo de qualificação.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 03.03.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Apelação – Dúvida – Negativa de registro de escritura de venda e compra – Dois vendedores identificados por RG, RNE E CPF – Matrícula em que constam apenas o RG e o CPF destes dois proprietários – Coincidência nos números de RG e CPF e demais elementos – Inexistência de dúvida quanto à identidade das pessoas – Impossibilidade de obtenção do CPF da vendedora italiana já identificada pelo RG – Interpretação do princípio da especialidade subjetiva – Substituição da indicação do CPF pela menção da filiação – Inteligência do art. 176, 4, “a” da lei n.º 6.015/73 – Recurso a que se nega provimento com observação.

Apelação Cível nº 1001927-51.2020.8.26.0238

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001927-51.2020.8.26.0238

Comarca: IBIÚNA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001927-51.2020.8.26.0238

Registro: 2022.0000869425

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001927-51.2020.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que são apelantes VALDIR SALLES TRIGHETAS e IUQUIM ELIAS FILHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBIÚNA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 20 de outubro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001927-51.2020.8.26.0238

APELANTES: Valdir Salles Trighetas e Iuquim Elias Filho

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna

VOTO Nº 38.817-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Apelação – Dúvida – Negativa de registro de escritura de venda e compra – Dois vendedores identificados por RG, RNE E CPF – Matrícula em que constam apenas o RG e o CPF destes dois proprietários – Coincidência nos números de RG e CPF e demais elementos – Inexistência de dúvida quanto à identidade das pessoas – Impossibilidade de obtenção do CPF da vendedora italiana já identificada pelo RG – Interpretação do princípio da especialidade subjetiva – Substituição da indicação do CPF pela menção da filiação – Inteligência do art. 176, 4, “a” da lei n.º 6.015/73 – Recurso a que se nega provimento com observação.

Cuida-se de apelação interposta por VALDIR SALLES TRIGHETAS IUQUIM ELIAS FILHO contra a r. Sentenç (fls. 92/98), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ibiúna, que julgou procedente a dúvida e manteve os óbices ao registro da escritura pública de venda e compra.

A Nota de Exigência de fls. 25 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“Apresentar cópia autenticada da cédula de identidade para estrangeiro RNE do transmitente, sr. GIORGIO FERRETTI, considerando que na matrícula do imóvel, o mesmo está qualificado com a sua identidade antiga (Rg n.º 5.489.752-SSPSP), enquanto na escritura apresentada, consta a sua nova cédula de identidade para estrangeiro como sendo RNE n. W-415.160-XSE/DPMAF/DPF. (exigência solicitada por ocasião da Suscitação de Dúvida julgada).

Apresentar cópia autenticada da cédula de identidade de estrangeira RNE, da transmitente Cristina Ferretti Bilenky, visto que na matrícula a mesma encontra-se qualificada com a sua identidade antiga (Rg. n. 5.588.493-SSPSP), e na escritura apresentada, consta a sua nova cédula de identidade para estrangeiros n. W-415.161-V-SE/DPMAF/DPF (exigência também solicitada na oportunidade da Suscitação de Dúvida já julgada).

Apresentar cópia autenticada do CPF/MF da Sra. FREDERICA FERRETTI BUSANI, também conhecida por FEDERICA FERRETTI BUSANI, por ser exigência fiscal e registral (exigência também solicitada anteriormente, por ocasião da Suscitação de Dúvida já julgada).”

Sustentam os recorrentes, em suma, que Valdir Salles Trighetas é arrematante do imóvel telado; as partes estão bem identificadas; a vendedora Sra. Frederica Ferretti Busani é italiana e jamais residiu no Brasil, não sendo possível obter seu CPF, que poderá ser substituído por sua filiação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 146/149).

É o relatório.

De proêmio cumpre consignar que, a despeito do apontado na exordial pelo Oficial Registrador, a dúvida anteriormente suscitada (autos nº 1002170-63.2018.8.26.0238) foi julgada prejudicada e o recurso não foi conhecido (fls. 58/60).

Dito isso, cuida-se de registro de escritura pública de venda e compra em que figuraram como partes Giorgio Ferretti; Cristina Ferretti Bilenky e Frederica Ferreti Busani, também conhecida por Federica Ferreti Busani e Asia Motors do Brasil S/A.

O apelante Valdir Salles Trighetas é arrematante do imóvel.

Em referido ato notarial os proprietários compareceram como vendedores com as seguintes qualificações: Giorgio Ferretti, RNE n. W-415.160-XSE/DPMAF/DPF, antes RG n.º 4.489.752-SP (rectius: 5.489.752-SP) e CPF/MF n.º 404.439.149-34; Cristina Ferretti Bilenky, RNE n.º W-415.161-VSE/ DPMAF/DPF, antes RG n.º 5.588.493-SP; CPF/MF n.º 756.748.158-87 e Frederica Ferretti Busani, também conhecida por Federica Ferretti Busani, RG n.º 5.588.492.

Da matrícula n.º 4.637, por seu turno, constam como proprietários: Giorgio Ferretti, RG n.º 5.489.752-SP e CPF/MF n.º 404.439.149-34; Cristina Ferretti Bilenky, RG n.º 5.588.493-SP; CPF/MF n.º 756.748.158-87 e Frederica Ferretti Busani, também conhecida por Federica Ferretti Busani, RG n.º 5.588.492.

Funda-se a recusa do registrador no princípio da especialidade subjetiva, cuja finalidade é identificar, individualizar, aquele que está transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de imóveis, tornando-o inconfundível com qualquer outra pessoa.

Ao Oficial Registrador cabe a qualificação dos títulos que lhes são apresentados para evitar a prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral ou que tornem insegura e não concatenada a escrituração.

Nesta ordem de ideias, a falta da qualificação do vendedor violaria o princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários, uma vez que gera a ocorrência de dúvida em relação à real identidade deles.

Contudo, é preciso bem aquilatar o sentido e a extensão do referido princípio.

No que tange a Giorgio Ferretti e Cristina Ferretti Bilenky, a despeito de não constar da matrícula os números de RNEs, certo é que do ato notarial e também da matrícula constam os números de RG, bem como de CPF, por meio dos quais se afigura suficiente a identificação dos vendedores, o que autoriza a mitigação do princípio da especialidade subjetiva, afastando-se, pois, os óbices ofertados.

A vendedora Federica Ferretti Busani, por seu turno, está identificada apenas pelo RG n.º 5.588.492, não constando o número de CPF, exigência apresentada pelo Registrador e mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Não se desconhecem a Instrução Normativa n.º 1112, de 28 de dezembro de 2010, e o subitem 61.3 do Cap. XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os quais dispõem ser elemento obrigatório o CPF das pessoas físicas participantes de operações imobiliárias.

Essa situação concreta mostra um limite da abrangência da especialidade subjetiva.

O recorrente Valdir Salles Trighetas é arrematante do imóvel telado levado à hasta pública nos autos de execução em que figurou como executada a compradora Asia Motors do Brasil S/A. Não ostenta, pois, qualquer relação com a vendedora e tampouco legitimidade para requerer a inscrição no CPF da italiana Federica Ferretti Busani.

O ato notarial foi lavrado em 2000. Ao que consta, a vendedora italiana nunca residiu no Brasil e por ocasião da escritura pública de venda e compra se fez representar por seu genitor, Giorgio. Constado ato notarial, ademais, ser sua residência em Reggio Emilia, Itália.

Assim, considerando que o Registro Geral, na Secretaria de Segurança Pública, é conhecido e consta da matrícula telada e em face da inviabilidade de obtenção do CPF de dita vendedora, impõe-se, no caso concreto, aplicar-se o que dispõe o art. 176, “4”, “a” da Lei n.º 6.015/73, ou seja, a substituição pela filiação, in verbis:

“4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;”

Outro não foi o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido.” (Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, CSM, Rel. DES. JOSÉ RENATO NALINI, 20/09/2012).

Relevante destacar o seguinte trecho do V. Acórdão:

“(…) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo (…)”.

Entretanto, a despeito do afastamento dos óbices impostos pelo Registrador, o recurso não comporta provimento em razão da ausência de demonstração da filiação da vendedora Frederica, o que, contudo, poderá ser facilmente obtido pelos recorrentes, quer a partir dos autos do arrolamento de bens da genitora Maria Nunciata Marani Ferretti ou por meio dos documentos arquivados junto ao 26º Tabelião de Notas da Comarca da Capital.

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com observação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 03.03.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura Pública de Venda e Compra – Imóvel rural – Alienação da integralidade do imóvel a mais de um adquirente – Formação de condomínio voluntário simples – Frações ideais a que não estão vinculadas medidas específicas ou outros elementos que permitam identificar parcela certa e determinada no solo – Análise dos elementos registrários que, no caso concreto, não permitem concluir pelo uso do instituto do condomínio voluntário com o intuito de fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, de natureza cogente – Ausência de óbice ao registro pretendido – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Apelação Cível nº 0000798-39.2020.8.26.0493

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0000798-39.2020.8.26.0493

Comarca: REGENTE FEIJÓ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0000798-39.2020.8.26.0493

Registro: 2022.0001002667

ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000798-39.2020.8.26.0493, da Comarca de Regente Feijó, em que são apelantes JOANA ALVES DA SILVA, MARILZA DA SILVA DE OLIVEIRA e SIVALDO JOSÉ POTENSA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE REGENTE FEIJÓ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de novembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0000798-39.2020.8.26.0493

APELANTES: JOANA ALVES DA SILVA, MARILZA DA SILVA DE OLIVEIRA e SIVALDO JOSÉ POTENSA

APELADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS e ANEXOS DA COMARCA DE REGENTE FEIJÓ

VOTO Nº 38.850

Registro de imóveis – Escritura Pública de Venda e Compra – Imóvel rural – Alienação da integralidade do imóvel a mais de um adquirente – Formação de condomínio voluntário simples – Frações ideais a que não estão vinculadas medidas específicas ou outros elementos que permitam identificar parcela certa e determinada no solo – Análise dos elementos registrários que, no caso concreto, não permitem concluir pelo uso do instituto do condomínio voluntário com o intuito de fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, de natureza cogente – Ausência de óbice ao registro pretendido – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por Joana Alves da Silva, Marilza da Silva de Oliveira Sivaldo José Potensa contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Regente Feijó/SP, que manteve os óbices apresentados para registro da escritura de compra e venda tendo por objeto partes ideais do imóvel rural matriculado sob nº 16.704 junto àquela serventia imobiliária (fls. 38/41).

Afirmam os apelantes, em síntese, que estão cientes da impossibilidade de desmembramento da área adquirida em frações menores que o módulo mínimo estabelecido para a região, tanto que, expressamente, fizeram consignar tal circunstância da escritura pública lavrada. Negam existir pretensão de parcelamento do imóvel, esclarecendo que desejam manter a propriedade em condomínio. Ressaltam que não há indícios de divisão, ainda que informal, da área e que a má-fé não pode ser presumida, estando afastada a hipótese de formação de condomínio voluntário que implique fraude ou infração legal. Aduzem que não houve alienação de parte ideal do imóvel, mas sim, integral, com a ressalva de que a área foi adquirida por três pessoas, em condomínio. Por fim, afirmam que os precedentes referidos pelo registrador não se aplicam ao caso concreto, pois se referem a diferentes hipóteses (fls. 46/55).

O Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se a fls. 58.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 74/77).

É o relatório.

Os apelantes, por meio de escritura pública de venda e compra lavrada em 20 de maio de 2020 (fls. 11/14), adquiriram o imóvel matriculado sob nº 16.704 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Regente Feijó/SP, na proporção de 25% para Joana Alves da Silva, de 25% para Marilza da Silva de Oliveira e seu marido Helio José de Oliveira e de 50% para Sivaldo José Potensa e sua esposa Maria Rosa dos Santos Potensa.

O registrador negou o registro do título, ao argumento de que “por se tratar de área rural com 21.368,995 metros quadrados, ou seja, 2,1369 hectares de terras, formando um condomínio voluntário de múltiplos proprietários de área rural ‘pro indiviso’, em frações ideais, ficando cada condômino com área inferior a fração mínima de parcelamento para nossa região de 2,0000 hectares”, haveria ofensa ao art. 8º da Lei nº 5.868/72 e ao disposto no item 171 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 01/06).

Do negócio jurídico observa-se a condição de compradores dos recorrentes e seus cônjuges, mas sem que se possa inferir, de nenhuma maneira, divisão certa das partes ideais adquiridas. Não há que se falar, pois, em desmembramento em partes inferiores ao módulo rural da região.

Com efeito, o imóvel, por força da escritura pública, foi alienado em sua totalidade pelo anterior proprietário aos compradores, na proporção de 25%, 25% e 50%, mas sem fixação da porção física do imóvel que a cada um caberá. No ato lavrado, ainda, constou expressamente que os compradores foram alertados sobre a impossibilidade de desmembrar a área em frações inferiores ao módulo mínimo rural da região, ficando cientes de que estavam adquirindo o imóvel em condomínio.

Como se vê, a descrição do negócio indica a formação de um condomínio voluntário simples, sem que haja identificação de área certa a cada um dos adquirentes, com alienação e aquisição da propriedade em seu todo e em negócio único. As circunstâncias não se identificam com a formação de condomínio voluntário por alienações sucessivas de frações ideais, diferenciando-se a hipótese em análise daquela decorrente de alienação parcial sucessiva.

O óbice apresentado pelo registrador, portanto, não merece subsistir e a distinção fática do caso afasta a vedação administrativa trazida pelos precedentes citados por ocasião da suscitação da dúvida.

Ademais, nada foi trazido aos autos que pudesse evidenciar, a partir da análise do título apresentado a registro, que tenha havido alienação e formação de condomínio decorrente de um parcelamento irregular ou fraudulento.

In casu, diferentemente, o fato de inexistir vínculo entre os compradores não é suficiente para impedir o registro, certo que a impossibilidade de futuro desdobro, por ofensa ao módulo mínimo, ou mesmo a divisão de fato do imóvel não podem impedir a formação inicial de condomínio voluntário.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 02.03.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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