AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2245634 – RS (2022/0355047-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : MARCELO BARKERT
ADVOGADOS : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI – RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER – RS066044
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO – RS102917
RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER – RS117532
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Trata-se de Agravo interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão de inadmissão de recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim estabelece:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Não existe relação jurídico-tributária que obrigue o empregador pessoa física ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
2. Tratando-se de mandado de segurança, o art. 25 da Lei nº 12.016/09 expressamente veda a imposição de honorários advocatícios.
3. Os honorários de sucumbência não se incluem entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundamentado sob o artigos 105, inciso III, alínea “a” e “c”, do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 966, do Código Civil e 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, para sustentar em síntese que o titular da serventia cartorária, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a empresa, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96 e art. 15 da Lei 8.212/91.
Contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 341/359 (e-STJ).
Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial.
No Agravo, a recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo extremo.
Contraminuta ao Agravo em Recurso Especial às fls. 408/415 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Deveras, a pretensão não merece prosperar.
Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002).
Outrora, o entendimento sobredito corrobora com o entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. A propósito, confira-se a ementa do REsp 1.162.307/RJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, em relação aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a esse título, atualizados pela Taxa Selic, desde que não prescritos. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91 e 15 da Lei 9.424/96, a recorrente sustentou que “o titular do cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a empresa”.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, “a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salárioeducação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salárioeducação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias” (STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2022). Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salárioeducação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salárioeducação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Como se vê, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator – – /
Dados do processo:
STJ – AREsp nº 2.245.634 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 07.03.2023
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.