COMUNICADO CONJUNTO Nº 198/2023: Está disponível no Portal e-SAJ, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, a funcionalidade de Consulta Processual e o Peticionamento Eletrônico em processos judiciais de primeira instância.

COMUNICADO CONJUNTO Nº 198/2023

(CPA Nº 2023/25412)

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e aos Tabeliães e Oficiais de Registro que:

1) Está disponível no Portal e-SAJ, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, a funcionalidade de Consulta Processual e o Peticionamento Eletrônico em processos judiciais de primeira instância, nos termos da Resolução nº 551/2011;

1.1) A consulta processual se limita aos autos que não tramitam em segredo de justiça. Caso haja necessidade de acessar processos dessa natureza, deverá ser solicitada senha à unidade judicial;

2) Para utilização dos serviços acima, o Tabelião ou Oficial de Registro deverá efetuar, no primeiro acesso, seu prévio cadastro no portal e-SAJ, bem como de um preposto substituto (apenas o indicado nos termos do parágrafo 5º do art. 20 a Lei Federal nº 8935/94).

2.1) O cadastro é realizado por meio do link https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=740000. Após acessar o “site”, usuário deverá clicar em “Identificar-se” (no canto superior direito) e, em seguida, em “Não estou habilitado” (logo abaixo dos campos de login), seguindo as instruções na tela;

2.2) Concluída a habilitação com a definição de senha de acesso, o Tabelião ou Oficial de Registro deverá encaminhar solicitação de cadastramento para o e-mail dicoge5.1@tjsp.jus.br, contendo os nomes e os números de CPF das pessoas cadastradas;

3) O material de apoio está disponível nos links abaixo:

– peticionamento: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortal_PeticionamentoIntermediario_04072022.pdf?d=1679345197814

– consulta: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/5NovoPortaleSAJConsultaProcessual.pdf?d=1679344375676

4) Deverá ser utilizada o tipo de petição de código “8405 – Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais”, que está configurado para juntada automática. (DJe de 28.03.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Desapropriação – Rodovia – Imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Necessidade de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA, inscrição junto ao CAR e apresentação de CCIR – Título em nome da concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, que não é beneficiária da isenção dos emolumentos – Inteligência do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.331/2002, cuja interpretação é restritiva – Declaração completa do imposto territorial rural – ITR, relativa ao último exercício fiscal, que não se justifica – Registrador que não é fiscal de tributos não vinculados ao ato registrado – Item 117.1, do capítulo XX, tomo II, das NSCGJ – Apelação não provida, com observação.

Apelação nº 1007412-64.2021.8.26.0604

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1007412-64.2021.8.26.0604

Comarca: SUMARÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1007412-64.2021.8.26.0604

Registro: 2023.0000004093

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007412-64.2021.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUMARÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007412-64.2021.8.26.0604

APELANTE: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sumaré

VOTO Nº 38.869

Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Desapropriação – Rodovia – Imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Necessidade de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA, inscrição junto ao CAR e apresentação de CCIR – Título em nome da concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, que não é beneficiária da isenção dos emolumentos – Inteligência do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.331/2002, cuja interpretação é restritiva – Declaração completa do imposto territorial rural – ITR, relativa ao último exercício fiscal, que não se justifica – Registrador que não é fiscal de tributos não vinculados ao ato registrado – Item 117.1, do capítulo XX, tomo II, das NSCGJ – Apelação não provida, com observação.

Trata-se de apelação interposta pela Concessionária do Sistema AnhangueraBandeirantes S/A – Autoban (fls. 379/389) contra a r. sentença (fls. 341/345) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Sumaré, mantendo a recusa ao registro de carta de adjudicação extraída dos autos de ação de desapropriação.

Aduz a apelante, em suma, que a área desapropriada está localizada em área urbana, nos termos da revisão do plano diretor do Município de Sumaré. Assim, segundo o disposto no art. 176, § 8º, da Lei nº 6.015/1973, por se tratar de área urbana, e o título apresentado para registro ser oriundo de ação judicial, planta e memorial descritivo seriam suficientes para a abertura de matrícula para a área desapropriada, sendo descabidas as exigências formuladas.

No que concerne aos emolumentos, sustenta que por se tratar de autarquia integrante da administração indireta estatal, o DER goza de imunidade tributária (fls. 379/389).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 407/413).

É o relatório.

A apelante, concessionária de serviço público, por r. sentença proferida em ação judicial, obteve a desapropriação, por utilidade pública, de partes ideais dos imóveis matriculados sob nº 8.632 e 81.003 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Sumaré.

Contudo, a carta de adjudicação expedida nos autos da ação de desapropriação (Processo nº 0006170-25.2000.8.26.0604, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré), apresentada a registro pela apelante, foi negativamente qualificada pelo Sr. Oficial Registrador, que apresentou as seguintes exigências, mediante expedição da nota de devolução nº 312.082, em 16/08/2021 (fls. 132/133):

I – Conforme carta de adjudicação, do imóvel matriculado sob nº 8632 foram desapropriadas as áreas de 41.999,55 m² e 7.851,55 m², e do imóvel matriculado sob nº 81.003, foram desapropriadas as áreas de 25.738,76 m² e 249,40 m².

A área de 7.851,55 m², destacada da matrícula nº 8632, e a área de 25.738,76 m², destacada da matrícula nº 81003, já se encontram devidamente matriculadas sob os nºs 140.570 e 93.173, e registradas em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER/SP, restando, tão somente, a realização dos registros relativos às áreas de 41.999,55 m², a ser destacada do imóvel da matrícula nº 8632, e de 249,40 m², a ser destacada do imóvel da matrícula nº 81003.

Ocorre que, tratando-se de desapropriação de imóvel rural, a descrição da área desapropriada deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos seus limites georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, cabendo a este órgão certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado (vide artigo 176, §3º e §5º, artigo 225, §3º, da Lei Federal nº 6.015/73, e artigo 9º, §1º, do Decreto nº 4.449/02).

E, ainda, conforme artigo 29, caput, da Lei nº 12.651/12, e artigo 2º, II, do Decreto nº 7.380/12, a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais.

Contudo, a carta de adjudicação não contém as descrições georreferenciadas das áreas desapropriadas e a certificação do INCRA, atestando a não sobreposição, e não está acompanhada do documento comprobatório de inscrição das áreas no referido órgão de fiscalização ambiental;

II – Conforme parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Estadual nº 11.331/02, o Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. Contudo, a apresentante do título não juntou documento probatório de que possui poderes para representação do ente expropriante, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de modo a viabilizar a aplicação da isenção. Desta forma, para melhor análise, a interessada deverá observar o seguinte:

1 Requerer ao Juízo competente o aditamento da Carta de Adjudicação, a fim de que sejam encartados os memoriais descritivos contendo as descrições georreferenciadas das áreas desapropriadas, bem como o documento de certificação expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, atestando que as poligonais das áreas desapropriadas não se sobrepõem à nenhuma outra constante do seu cadastro;

2 – Apresentar os certificados de inscrição das áreas desapropriadas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e a Declaração completa do Imposto Territorial Rural – ITR, relativos ao último exercício fiscal, em suas vias originais ou sob a forma de cópias autenticadas;

3 – Para viabilizar a aplicação da isenção dos emolumentos a apresentante deverá juntar documento probatório de seus poderes de representante do ente expropriante, ou efetuar depósito prévio no valor de R$1.581,75, para suportar os custos registrários.

As exigências ora formuladas fundamentam-se nos respectivos dispositivos legais supra citados, bem como na jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (Vide: CSMSP – Apelação Cível: 1004739-62.2017.8.26.0047, Localidade: Assis, Data de Julgamento: 24/07/2018; CSMSP – Apelação Cível: 1006361-02.2018.8.26.0320, Localidade: Limeira, Data de Julgamento: 26/02/2019; CSMSP – Apelação Cível: 1016316-30.2017.8.26.0114, Localidade: Campinas, Data de Julgamento: 19/03/2019; CSMSP – Apelação Cível: 1001639-44.2018.8.26.0539, Localidade: Santa Cruz do Rio Pardo, Data de Julgamento: 25/06/2019; CSMSP – Apelação Cível: 1000927-24.2019.8.26.0279, Localidade: Itararé, Data de Julgamento: 19/12/2020).

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223).

Bem por isso é que não ocorreu desatendimento ao disposto no artigo 29, do Decreto-lei nº 3.365/1941 (Lei Geral de Desapropriação) na hipótese vertente. A sentença vale como título hábil à inscrição no registro de imóveis, mas isso não a exime de submissão à qualificação registral.

Fixada, assim, esta premissa, indiscutível que a aquisição da propriedade imobiliária por meio da desapropriação judicial encerra forma originária. E, a despeito de dito caráter originário, a partir da redação dos arts. 176, § 3º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, infere-se que, na hipótese em que há destaque de parcela de imóvel rural, observados, por certo, os prazos constantes do art. 10, do Decreto nº 4.449/2002, existe a necessidade de regular apresentação da planta e do memorial descritivo georreferenciado, contendo as coordenadas georreferenciadas, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva. A propósito:

“Art. 176, § 3º – Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

“Art. 225, § 3º – Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

Na expressão consagrada de Afrânio de Carvalho:

“(…) o requisito registral da especialidade do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto heterogêneo em relação a qualquer outro.” [1]

Não se olvida dos prazos de carência estabelecidos no mencionado artigo 10, de referido Decreto que, na hipótese, ocorreria em vinte e dois (22) anos:

“Art.10 – A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazo:

VII – vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares”.

Mas ainda que não expirado o prazo de carência, de rigor a apresentação da planta, do memorial descritivo georreferenciado e da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, tudo a fim de se evitar o ingresso de identificação incompleta no fólio real.

Nestes moldes foi o parecer de lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, nos autos do processo nº 24066/2005, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça à época, Desembargador José Mário Antonio Cardinale:

“Foi questionado, outrossim, se ‘aqueles que optarem pelo georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do prazo que for entendido como aplicável’.

Obviamente, a providência deverá ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser dado àquela descrição precipitadamente abrigada”.

Não colhe, outrossim, a alegação da apelante no sentido de que o imóvel em questão perdeu o status de rural. Com efeito, nos termos do artigo 53, da Lei nº 6.766/79, a alteração de uso do solo rural para fins urbanos depende de aprovação do Município, bem como de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA. E não há demonstração de manifestação do INCRA e tampouco comprovação de aprovação por parte do Município da mudança de destinação do imóvel desapropriado. Neste sentido já se manifestou, também, este Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra. Descrição sucinta do imóvel constante da matrícula e reproduzida no título que, porém, dadas as circunstâncias do caso concreto, não chega a ofender o princípio da especialidade objetiva. Alegada destinação urbana de imóvel originalmente rural. Necessária apresentação de certidão de descadastramento pelo INCRA. Recurso não provido” (Apelação nº 790-6/6, Rel. DES. RUY CAMILO, j. em 27/5/2008).

De outra parte, mesmo que dispensada a reserva legal (artigo 12, § 8º, da Lei nº 12.651/2012), em virtude de encerrar a área desapropriada imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos do artigo 29, da Lei nº 12.651/2012:

“Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

(…)

§ 3º – A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.x

Assim tem decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Desapropriação Parcial de Área Rural. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Modificação geodésica do imóvel. Cabimento do registro no CAR, nos termos do Código Florestal e das NSCGJ Recurso não provido” (Apelação n° 1034507-89.2018.8.26.0114, Rel. DES. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO).

E o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais, deve ser exigido com fundamento no artigo 22, da Lei nº 4.947/1996 e, especialmente, por força do estabelecido no artigo 9º, do Decreto nº 4.449/2002. Frise-se que a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto as áreas desapropriadas foram destacadas de imóveis rurais com área maior.

A propósito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Carta de Adjudicação. Qualificação registral. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento, em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º e 225, § 3º) e ao Princípio da Especialidade Objetiva. Cabimento do registro no CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Recurso não provido, com observação” (TJSP; Apelação Cível 1001639-44.2018.8.26.0539; Rel. DES. PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 12/07/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Desapropriação de imóvel rural. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA. Cadastro Ambiental Rural. CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR . Exigências mantidas, em observância aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva. Dúvida procedente Apelação a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1000463-37.2021.8.26.0341; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Maracaí – Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).

No mais, o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002 isenta o Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias do pagamento de emolumentos, in verbis:

“Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”.

Ocorre que a carta de adjudicação foi expedida em nome da concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado (fls. 07 e ss.), que não é a beneficiária da isenção. Por conseguinte, não há que se falar em dispensa legal de pagamento de tributo (emolumentos), cuja interpretação é restritiva.

Por fim, cumpre ressaltar que a exigência de apresentação de declaração completa do Imposto Territorial Rural – ITR, relativa ao último exercício fiscal, em suas vias originais ou sob a forma de cópias autenticadas, não se justifica, à vista do contido no subitem 117.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, segundo o qual “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Nesse diapasão é o precedente extraído dos autos da Apelação Cível 0001652-41.2015.8.26.0547, julgado pelo Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31/07/2017, em que foi relator o então eminente Corregedor Geral da Justiça, DES. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, valendo destacar os seguintes trechos:

“(…) Não se justifica, por outro lado, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema (ADI n. 173/DF e ADI n. 394/STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.06.2016).

A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.”

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com as observações acima, no tocante à desnecessidade de apresentação de declaração completa do Imposto Territorial Rural ITR.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

Nota:

[1] Registro de Imóveis, p. 206. (DJe de 28.03.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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TJGO divulga cronograma das próximas etapas do concurso para cartórios extrajudiciais.

A Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás divulgou o novo cronograma com as datas das próximas fases do certame. O edital, assinado pelo presidente da comissão, desembargador Marcus da Costa Ferreira, contempla as etapas de comprovação de inscrição, títulos, perícia médica, procedimento de heteroidentificação e prova oral. O concurso é para o preenchimento de 292 vagas, das quais 5% reservadas a candidatos com deficiência e 20% serão reservadas aos candidatos negros; dois terços para provimento e um terço para remoção.

A partir desta segunda-feira (27), as candidatas e os candidatos devem enviar a documentação da inscrição definitiva. Após a perícia médica, que ocorrerá no mês de abril, as próximas etapas do concurso contemplam a prova de títulos, aplicação do procedimento de heteroidentificação e a prova oral, cujo resultado está previsto para julho. Ainda de acordo com o cronograma, a publicação do resultado da classificação final será no dia 26 de julho.

Para o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, “os serviços extrajudiciais têm grande importância para a sociedade e esse concurso propiciará ainda uma melhor prestação dos serviços cartorários no Estado”. “Ademais, estamos cumprindo os mandamentos constitucionais e do Conselho Nacional de Justiça”, ressaltou o chefe do Poder Judiciário goiano.

Presidente da comissão, o desembargador Marcus da Costa Ferreira destaca que “o provimento dos cartórios extrajudiciais aprimora o serviço prestado pela área, visto que o concurso exige dos candidatos um conhecimento técnico elevado e o que se espera, com a realização desse concurso, é oferecer um serviço de qualidade à população goiana”.

O edital do certame foi elaborado nos termos da Resolução 81/2009, do CNJ, e da Resolução nº 150/2021, aprovada pelo Órgão Especial do TJGO. O concurso é realizado pela Fundação Vunesp. (Centro de Comunicação Social do TJGO). 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

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