Nova versão do SARE está disponível para dar cumprimento à lei que alterou cobranças do Farpen.

Uma nova versão do Sistema de Arrecadação de Emolumentos (Sare) foi disponibilizada na noite dessa quinta-feira (23) e já está em funcionamento. A atualização do sistema foi viabilizada pela Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec) do TJPB em parceria com a Corregedoria Geral de Justiça para dar cumprimento à Lei Estadual nº 12.510 de 2022.

A nova legislação alterou a forma de cobrança do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais (Farpen) para garantir a Renda Mínima no valor de 10 mil aos Registros Civis de Pessoas Naturais (RCPNs) do Estado da Paraíba.

“Por este motivo, ferramentas como o Sare precisaram ser adaptadas para dar cumprimento às modificações da lei”, reforçou o juiz corregedor Antônio Carneiro de Parava Júnior.

De acordo com diretor de Tecnologia da Informação do TJPB, Ney Robson, a versão foi desenvolvida em tempo recorde no início desta gestão para ajustar o Sare à nova legislação aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada no final do ano passado. “Os ajustes foram feitos para possibilitar o incremento na receita do Farpen, o que viabilizará a aplicação da lei”, complementou Ney.

A nova versão foi implementada e configurada pelos analistas de sistemas da Ditec, Marcello Galdino e Cassio Higino, conforme informou o gerente de Sistemas da Ditec, Júlio Paiva.

Lei nº 12.510/2022 – Alterou a Lei nº 7.410/2003, que dispõe sobre a criação Farpen e da Contribuição do Custeio dos Atos Gratuitos praticados pelos registradores civis do Estado da Paraíba. A medida propõe, ainda, alterações na arrecadação do Fundo para garantir a Renda Mínima no valor de R$ 10 mil.

Também por meio de recursos do Farpen, é feito o ressarcimento de atos gratuitos praticados pelos RCPNs, como as Certidões de Nascimento, Óbito, Reconhecimentos de Paternidade e outros.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

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TJSP anula contrato de união estável assinado por homem que não estava em pleno gozo de suas faculdade mentais.

O instrumento particular de união estável assinado por um casal foi declarado nulo pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

O colegiado considerou que, no momento da assinatura, o homem não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Ele havia obtido alta hospitalar com indicação de acompanhamento psiquiátrico um dia antes.

Na ação, o autor alega que seu pai, pouco antes de falecer, em janeiro de 2020, assinou contrato particular com a requerida em dezembro de 2019. O documento reconheceu a união estável desde novembro de 2017.

O filho argumenta que o pai não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais.

A mulher sustenta que o contrato é válido, tendo sido assinado na presença do tabelião. Ela destacou que o homem estava bem e consciente.

Em Primeiro Grau, a sentença reconheceu a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do contrato de convivência, determinando a anulação do referido documento.

Desta decisão a mulher apelou e insistiu que o companheiro estaria em pleno gozo de suas faculdades mentais quando da assinatura do contrato.

Ela disse que o encaminhamento para tratamento psicológico e psiquiátrico se deu em razão de ansiedade e necessidade de suporte emocional.

O argumento não foi acolhido pelo TJSP. Para o colegiado, o fato de o de cujus ter comparecido ao tabelionato para reconhecimento de firma não comprova sua compreensão do ato realizado.

Processo 1006087-48.2020.8.26.0003.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Julgamento de ADPF sobre concurso para Provimento e Remoção em SP é interrompido.

Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia votaram pela improcedência do pedido.

O julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 209 (ADPF), pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi interrompido após pedido de vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moraes. A ação, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), pede a declaração da constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 539/1988 (LC), de São Paulo, que fixou regras do concurso para Provimento e Remoção em Cartórios no Estado. Até o momento, os Ministros Gilmar Mendes, Relator da ADPF, e Cármen Lúcia votaram pela improcedência do pedido.

Em síntese, o cerne da ADPF é a recepção da LC pela Constituição Federal de 1988 (CF), promulgada cinco meses após a Lei Complementar. De acordo com a argumentação apresentada pela ANOREG/BR à época, no hiato normativo entre a promulgação da CF e a publicação da Lei n. 8.935/1994, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a LC deveria ser aplicada aos concursos que viessem a ser realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Entretanto, ao ser publicada, a Lei n. 8.935/1994 apenas teria ditado as normas gerais sobre o assunto. Segundo a notícia publicada no portal Migalhas, a ANOREG/BR pede que a LC “seja observada pelo Poder Público na realização de concursos para o preenchimento de serventias vagas, nas oportunidades em que as disposições daquela lei complementar não conflitem com a lei Federal 8.935/94 e com a Constituição.

Leia o voto do Ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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