Ascendentes não podem reconhecer, pela via extrajudicial, a paternidade ou maternidade socioafetiva.

Em resposta à Consulta 0009179-50.2021.2.00.0000, analisada na última sessão virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, reforçar a impossibilidade de ascendentes biológicos – avôs e avós – reconhecerem extrajudicialmente a paternidade ou a maternidade afetiva de netos.

No documento, a conselheira relatora Jane Granzoto esclareceu que não há divergência entre o Provimento n. 63/2017 e o n. 83/2019, que atualizou o anterior.

“O Provimento estabelece que os ascendentes não poderão, pela via extrajudicial, realizar o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva dos seus descendentes, uma vez que já existe vínculo preexistente entre eles.”

Também foi destacado, no texto da relatora, que só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. Qualquer segundo ascendente socioafetivo que se pretenda registrar deverá ser necessariamente reclamado pela via judicial.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


COMUNICADO CG Nº 168/2023.

COMUNICADO CG Nº 168/2023

PROCESSO CG Nº 2023/16522 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça alerta aos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado que intensifiquem a fiscalização quanto ao cumprimento da determinação do E. Conselho Nacional de Justiça no tocante à alimentação de dados à Central de Registro Civil – CRC, em relação aos prazos previstos nas Normas de Serviço do Extrajudicial – Capítulo XIII, Subseção III, itens 6 e seguintes, observando-se que devem estar inseridos no referido sistema os lançamentos dos registros a partir de 01/01/1940. (Acervo INR – DJe de 17.03.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Apelação – Ação declaratória – Tributário – Entidade religiosa – Doação – Bem imóvel recebido em doação para utilização na celebração de cultos e demais atividades relacionadas as suas finalidades – Entidade que goza de imunidade tributária, a teor do art. 150, VI, “b” e § 4º, da CF e art. 14 do Código Tributário Nacional – Não incidência do ITCMD, pois preenchimentos dos requisitos legais e constitucionais que garantem a imunidade tributária de impostos sobre o patrimônio de entidade religiosa – Benefício constitucional da imunidade deve ser concedido independentemente de qualquer requerimento ao Fisco, bastando que a parte interessada comprove tratar-se de uma das entidades beneficiadas, bem como a propriedade do bem sobre o qual incidiria o ITCMD – Precedentes desta Corte e da Superior Instância – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010875-92.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ARQUIDIOCESE DE CAMPINAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E RUBENS RIHL.

São Paulo, 6 de fevereiro de 2023.

DANILO PANIZZA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1010875-92.2022.8.26.0114

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo.

Apelada: Arquidiocese de Campinas.

Juiz sentenciante: Mauro Iuji Fukumoto.

Voto nº 40.537

APELAÇÃO – Ação declaratória – Tributário – Entidade religiosa – Doação – Bem imóvel recebido em doação para utilização na celebração de cultos e demais atividades relacionadas as suas finalidades – Entidade que goza de imunidade tributária, a teor do art. 150, VI, “b” e § 4º, da CF e art. 14 do Código Tributário Nacional – Não incidência do ITCMD, pois preenchimentos dos requisitos legais e constitucionais que garantem a imunidade tributária de impostos sobre o patrimônio de entidade religiosa.

Benefício constitucional da imunidade deve ser concedido independentemente de qualquer requerimento ao Fisco, bastando que a parte interessada comprove tratar-se de uma das entidades beneficiadas, bem como a propriedade do bem sobre o qual incidiria o ITCMD.

Precedentes desta Corte e da Superior Instância.

Decisão mantida.

Recurso desprovido.

Vistos.

Arquidiocese de Campinas ajuizou ação declaratória em face da Fazenda do Estado de São Paulo, perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, sustentando fazer jus à imunidade tributária, com fundamento no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, mas a Administração Pública Estadual lhe tem sido exigido o ITCMD quando do recebimento de imóveis doados. Pede a procedência da ação, requerendo a declaração de inexigibilidade do tributo.

A r. sentença de fls. 160/163, julgou procedente a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigível o recolhimento de ITCMD pela requerente quando do recebimento em doação de imóveis que declare serem destinados à consecução de suas finalidades institucionais. Em face da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixado em 10% sobre o valor da causa.

A Fazenda do Estado de São Paulo apelou a partir de fl. 168, reiterando os termos expostos em peça contestatória, sustentando a ausência de direito que ampara a pretensão da Requerente; que a natureza das atividades da Requerente é comprovada pelos documentos acostados aos autos, mas o fisco paulista exonera o ITCMD apenas àquelas entidades que tenham reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da imunidade ou isenção; que a Requerente não goza da imunidade invocada, sujeitando-se ao ITCMD, pois não tomou as providencias necessárias para isentar-se do pagamento, que foram muito bem delineadas pela legislação regulamentar com base no art. 6º da Lei estadual nº 10.705/00 com a redação da Lei 10.992/01. Pede reforma a provimento do recurso.

Contrarrazões (fls. 183/199)

É o relatório.

Pelo depreendido dos autos, a questão é exclusivamente de direito, sendo certo que o contexto de ordem fática está adstrito aos documentos e provas já existentes nos autos, propiciando o conhecimento de plano da matéria.

Em que pese a combatividade do nobre patrono da apelante, tem-se que a r. sentença decidiu com acerto a questão, que é fundamentalmente fática e de análise do conjunto probatório dos autos.

Trata-se de ação declaratória interposta sustentando ser pessoa jurídica canonicamente constituída, com finalidade religiosa, sem fins lucrativos, da Igreja Católica Apostólica Romana, e possui seus estatutos corporificados no Código de Direito Canônico, conforme comprova a cópia do atual Estatuto Social, devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Campinas/SP (fls. 16/32).

Acresce, relatando que em decorrência da atividade religiosa e assistencial que desempenha, faz jus à imunidade tributária relativa a impostos incidentes sobre todo o seu patrimônio, renda e serviços, como assegura o art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal.

Assim, postula provimento jurisdicional pelo almejado reconhecimento de imunidade com relação ao ITCMD devido nas doações recebidas, possibilitando o registro da escritura de doação sem o recolhimento do imposto ITCMD.

Com efeito, salienta-se que a Constituição Federal em seu art. 150, inc. VI, letra “c” e § 4º, dispôs que:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; §4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”

Outrossim, denota-se que o Código Tributário Nacional (art. 14), ora norma de natureza complementar, estabeleceu os requisitos a serem observados pelas entidades para fins de aplicação do benefício e os documentos acostados aos autos comprovam que a Requerente se constitui em entidade religiosa, caracterizando-se, por consequência, como tempo religioso, de modo que não subsistem os argumentos defendidos pela recorrente, fazendo jus à imunidade ora mencionada.

Neste mister, a Administração Pública Estadual se recusa a reconhecer a imunidade do ITCMD, incidente sobre o bem doado por outra associação religiosa que inclusive, utilizava o bem para a realização de cultos religiosos. Contudo, as exigências feitas afrontam a ordem constitucional, pois é cedido que norma infraconstitucional impor limitações e exigências, não previstas na Constituição Federal, nem tampouco na lei complementar.

Destaca-se, em remate, que o benefício constitucional da imunidade deve ser concedido independentemente de qualquer requerimento ao Fisco, bastando que a parte interessada comprove tratarse de uma das entidades beneficiadas, bem como a propriedade do bem sobre o qual incidiria o ITCMD, em conformidade como amplamente demonstrado nos presentes autos.

Assim, demonstrado tratar-se de entidade religiosa e comprovando o atendimento aos requisitos do Código Tributário Nacional, plausível o reconhecimento da imunidade prevista na Constituição Federal (art. 150, inciso VI, letra “b”), porquanto veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto ou serviços relacionados com suas finalidades essenciais.

Salienta-se que a jurisprudência é ponderável ao analisar a presente questão, reconhece tal pretensão na forma imposta. Nesse sentido, por inteiramente amoldável à espécie, cita-se julgados das demais Câmaras deste Tribunal, sobre o tema ora versado:

“RECURSO DE APELAÇÃO. ITCMD ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – ENTIDADE RELIGIOSA – IMUNIDADE RECONHECIDA (art. 150, inc. VI, letra “b” e § 4º, da Constituição. Federal. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a imunidade de entidade religiosa em relação ao lançamento de ITCMD incidente sobre doação de imóvel destinado a realização de culto religioso. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1007248-93.2015.8.26.0577; 5ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; j. em 11 de março de 2016).

“APELAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ITCMD – Doação de recursos provenientes do exterior – Pretensão à imunidade religiosa, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal – Admissibilidade – Demonstração de que os recursos doados serão efetivamente utilizados na construção de templo destinado às finalidades essenciais da Associação – Ademais, cobrança ilegal, diante da ausência de edição da lei federal complementar e da falta de competência de qualquer dos órgãos para instituir o ITCMD, imposto Estadual, sobre heranças e doações recebidas no exterior – Sentença reformada – Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1014481-88.2020.8.26.0053; 6ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silvia Meirelles; j. em 11 de maio de 2021).

“TRIBUTÁRIO. ITCMD. Ação de repetição de indébito. Entidade religiosa. Imunidade. Decisão administrativa que reconheceu a imunidade tributária. Cumprimento de obrigações acessórias que não constitui requisito para o gozo do benefício. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda do Estado provido em parte apenas para determinar que a correção monetária, desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, seja calculada com base nos índices da Tabela Prática deste Tribunal, e, a partir do trânsito do julgado, com base na taxa Selic, nesta já englobados os juros de mora.” (Apelação Cível nº 1044636-74.2020.8.26.0053; 10ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; j. em 25 de maio de 2022).

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU Exercícios 2006 a 2018 Entidade Sindical – Pretensão à imunidade Descabimento A imunidade tributária constitucional é subjetiva, condicionada apenas ao atendimento dos requisitos legais previsto no artigo 14 do CTN. Os requisitos para a concessão da imunidade tributária não podem ser presumidos, não se devendo olvidar que, dentro da sistemática tributária, a imunidade tem caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos definidos por lei, razão pela qual não há que se falar em imunidade tributária absoluta – Logo, não tem direito à imunidade tributária prevista nos artigos 150, VI, “c”, da CF/88 e art. 9º, IV, “c”,do CTN, a entidade sindical que deixa de comprovar os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN – Sentença reformada Recurso provido Terceiros embargos de declaração opostos pela agravante, aduzindo a existência de contradição e omissão no v. acórdão. Inexistência, contudo, dos vícios alegados Descabimento da pretensão para fins infringentes de pré-questionamento – Não preenchimento dos requisitos no art. 1022 do CPC/2015. Nítido caráter protelatório do recurso constatado. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC que se impõe Embargos rejeitados, com condenação.” (Embargos de Declaração n. 1024222-26.2018.8.26.0053; 18ª Câmara de Direito Público; Des. Wanderley José Federighi; j. em 16/12/2021) (g.n.)

Em arremate, denota-se que por todos os ângulos que se análise a questão, não há como se dar guarida a pretensão deduzida em sede de apelo. Assim, em face da mantença do resultado do julgamento, ora em sede recursal, a vencida será responsável pelo resgate dos honorários advocatícios recursais arbitrados e acrescidos no importe de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, aí incluída a majoração legal prevista no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

Ante ao exposto, diante da fundamentação acima colacionada, não merecendo maiores e desnecessárias delongas, concluise lídima a r. decisão proferida pelo nobre Magistrado de primeiro grau que deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, admitidos os prequestionamentos dos dispositivos legais e constitucionais passíveis de argumentação.

Com isto, nega-se provimento ao recurso.

DANILO PANIZZA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1010875-92.2022.8.26.0114 – Campinas – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Danilo Panizza – DJ 15.02.2023 

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.