ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Remessa Necessária nº 1053225-84.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada NILKA FERNANDES DONADIO REZENDE.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e rejeitaram a remessa necessária. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente) E LEONEL COSTA.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2023
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Relator
Assinatura Eletrônica
Voto n. 25247
Apelação/Remessa necessária nº 1053225-84.2022.8.26.0053
Assunto: ITCMD Imposto de Transmissão Causa Mortis
Apelante: Estado de São Paulo e Juízo ex officio
Apelada: Nilka Fernandes Donadio Rezende
Comarca: São Paulo
Relator: José Maria Câmara Junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU DA SEGURANÇA.
INTERESSE DE AGIR. Adequação da via eleita. Reconhecimento da necessidade e aptidão técnico-jurídica da ação mandamental. Cognição envolve prova pré-constituída apta a resolver a controvérsia. Dispensa da abertura de instrução probatória. Caracterização do interesse processual.
MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Ato administrativo impugnado. Imposição de multa de protocolização. Autuação considera a inobservância do prazo de 60 dias para a instauração do inventário extrajudicial. Falecimento da autora da herança em 17.01.2022. Nomeação de inventariante junto ao 21º Tabelionato de Notas de São Paulo providenciada em 16.03.2022. O termo inicial observa o momento da nomeação do inventariante. Ilegalidade do ato administrativo que considerou a data da confirmação da primeira Declaração de ITCMD (17.07.2022) e, não, a data da lavratura da escritura de nomeação de inventariante. O procedimento de inventário extrajudicial foi requerido tempestivamente, dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão. Ordem concedida. Manutenção da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA.
ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 567/569 que julgou procedente o pedido mediato aduzindo, em suma: (i) a inadequação da via mandamental em razão da complexidade da controvérsia; (ii) a legalidade e a legitimidade do ato administrativo diante da observância do art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 e artigos 26-A e 38 do Decreto 46.655/2002; (iii) a incidência de multa e juros moratórios quando o ITCMD é pago em atraso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 594/595), o recurso foi regularmente processado.
É o relatório.
O mandado de segurança impugna o ato administrativo que impôs multa de protocolização e multa moratória em desfavor da impetrante, herdeira de Carmen Jeanne Micheline Fernandes Donadio, falecida aos 17.01.2022, bem como fez incidir juros e correção monetária sobre o valor devido. A causa de pedir anuncia a ilegalidade da multa diante da observância do prazo estabelecido no art. 21, I, da Lei estadual 10.705/2000.
A sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança (fls. 98/105), desafiando o recurso de apelação e remessa necessária.
A controvérsia gravita em torno da adequação da via eleita e da observância do prazo para a instauração do inventário extrajudicial requerido pela herdeira de Carmen Jeanne Micheline Fernandes Donadio.
Como se sabe, o atendimento da condição de admissibilidade e conhecimento da ação considera o trinômio “necessidadeutilidade- adequação”, assinalando que a necessidade deriva do caminho a ser trilhado, por intermédio da jurisdição, para obter certo bem da vida, seja porque não se logrou obtê-lo pelas vias ordinárias, seja porque o próprio Direito Positivo exige a intervenção jurisdicional. Por seu turno, a adequação do provimento pretendido diz respeito à idoneidade técnico-jurídica para atender à expectativa do autor, atribuindo-lhe a consequência jurídica por ele pretendida. A utilidade expressa a aptidão que se extrai do instrumento manejado para alcançar o resultado desejado.
Em suma, o objeto da demanda repousa na inibição da aplicação de multa de protocolização da Declaração de ITCMD fora do prazo.
Observo que o pedido é certo, determinado, e se encontra acompanhado de prova documental apta a resolver a controvérsia (fls. 14/28), inexistindo a complexidade alegada da matéria, já pacificada nesta Corte, inclusive, como se demonstrará adiante.
Nesse contexto, a ação mandamental é instrumento adequado e idôneo para atender respaldar a pretensão da impetrante.
Ultrapassada a objeção processual, interessa saber se houve extrapolação do prazo legal para que haja incidência da multa de protocolização.
Cássio Scarpinella Bueno preleciona:
“Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
(…)
Essa interpretação da expressão ‘ direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do ‘habeas corpus’, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento” (Mandado de segurança, 4ª edição, Editora Saraiva, 2008, p. 15).
Na verdade, o direito líquido e certo se resolve com a exata identificação dos pressupostos da certeza material e da certeza jurídica. Aquela envolve o suporte fático indubitável, demonstrado de plano, enquanto esta diz respeito ao apoio em norma legal ou nas garantias constitucionais (Milton Flaks, Mandado de Segurança Pressupostos da Impetração, ed. Forense, pág. 34, 1980).
O pressuposto relativo à certeza material resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1477, 27/140, 147/386), por intermédio de documento inequívoco (RTJ 83/130, 85/355, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72) e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).
O art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000, por sua vez, estabelece:
“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.
Nas hipóteses em que o inventário é realizado extrajudicialmente, o provimento da Corregedoria Geral de Justiça 55/2016, acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, estabelece que a nomeação do inventariante deve ser considerada como termo inicial do procedimento. A propósito:
“105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;
105.3. Para a lavratura de escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste capítulo” (fls. 5).
Dos autos se infere que a autora da herança, Carmen Jeanne Micheline Fernandes Donadio, faleceu aos 17 de janeiro de 2022 (fls. 14) e a requerente providenciou a nomeação de inventariante junto ao 21º Tabelionato de Notas de São Paulo aos 16 de março de 2022 (fls. 16/19).
Nada indica que a nomeação não tem sido concluída em 16.03.2022. Tampouco é possível afirmar que naquela data tenha ficado pendente documentação para a conclusão do ato jurídico.
Na verdade, percebe-se que a data adotada pela Fazenda para cominar a multa de protocolização, qual seja, 17.07.2022, é a data da confirmação da primeira Declaração de ITCMD, apresentada em 13.07.2022 (fls. 20/23). Contudo, a escritura pública de nomeação de inventariante já havia sido lavrada, tempestivamente, em 16.03.2022.
O entendimento deste Tribunal de Justiça é de que a abertura do procedimento de inventário extrajudicial repousa no momento da nomeação do inventariante. A propósito:
“APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITCMD – Afastamento da multa de mora, multa por atraso de protocolização, juros de mora e correção monetária – Segurança denegada – Pretensão de reforma – Admissibilidade – Abertura do procedimento de inventário extrajudicial dentro de 60 dias contados da abertura da sucessão – Observância do prazo estabelecido no artigo 21, I, da Lei nº 10.705/00 e no artigo 38, I, do Decreto nº 46.655/02 – Precedentes – Recurso provido” (TJSP; Apelação 1033756-28.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/03/2018).
“Mandado de Segurança. ITCMD. Impetrantes buscam afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. nº 10.705/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Sentença concessiva da segurança. Apelação da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, asseverando que a abertura e de inventário extrajudicial ocorre na data da lavratura da própria escritura pública de inventário e partilha de bens. Inadmissibilidade.. A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial“. Recursos oficial e voluntário improvidos” (Apelação / Remessa Necesária 1009865-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/08/2017).
Assim, identificam-se os pressupostos da certeza material e da certeza jurídica, porquanto o início do procedimento de inventário extrajudicial observou o prazo de 60 dias da abertura da sucessão.
Nesse cenário, descortina-se a ilegalidade do ato administrativo que cominou a multa de protocolização, sendo de rigor a concessão da segurança e a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e rejeito a remessa necessária.
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1053225-84.2022.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. José Maria Câmara Junior – DJ 08.02.2023
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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