Migalhas – STF julga lei de SP sobre regras para ingresso e remoção em cartórios.

Para o relator Gilmar Mendes, não se confere aos Estados a atribuição para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso na carreira notarial.

22-03-2023

Nesta semana, o plenário virtual do STF julga a ADPF 209, que pede o reconhecimento da constitucionalidade da LC 539/88, de SP, que fixou regras do concurso para ingresso e remoção em cartórios no Estado.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência do pedido. Até o momento, apenas Cármen Lúcia o acompanhou. O julgamento termina na sexta-feira, 24.

A ação foi proposta pela Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Brasil pleiteando o reconhecimento da constitucionalidade da LC paulista 539/88, que fixou regras do concurso para ingresso e remoção em cartórios no Estado.

O cerne da ADPF é a recepção da lei estadual, publicada em maio de 1988, pela Constituição Federal, promulgada cinco meses depois. A própria Constituição previu, no artigo 236, que uma lei Federal regularizaria as atividades dos notários (donos de cartórios), mas ela só foi publicada em 21 de novembro de 1994 (lei 8.935/94).

Segundo o texto apresentado ao Supremo, no hiato normativo entre a promulgação da CF/88 e a publicação da lei federal 8.935/94, o STJ entendeu que a LC paulista 539/88 deveria ser aplicada aos concursos que viessem a ser realizados pelo TJ/SP.

Contudo, ao ser publicada, a lei federal 8.935/94 teria apenas ditado as normas gerais sobre o assunto: enumera requisitos de habilitação para o concurso público de ingresso e de remoção, aponta o órgão examinador, cria um modelo de preenchimento das vagas e prevê que a legislação estadual estabelecerá normas e critérios para os concursos de remoção.

A Anoreg pede, então, que a lei paulista seja observada pelo Poder Público na realização de concursos para o preenchimento de serventias vagas, nas oportunidades em que as disposições daquela lei complementar não conflitem com a lei Federal 8.935/94 e com a Constituição.

Voto do relator

Ministro Gilmar Mendes, relator, julgou improcedente a ação, para declarar não recepcionados pela CF/88 os artigos 3º, §2º; e 10, caput e §§2º, 4º, 5º e 6º, da LC 539/88.

“Recorde-se que, no texto constitucional vigente antes da atual Constituição de 1988, a competência para legislar sobre registros públicos também era da União, mas não se tratava de competência privativa, como determina o atual art. 22 da Constituição Federal.”

Segundo o relator, não se confere aos Estados a atribuição para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso na carreira notarial.

“Reserva-se ao legislador federal a competência para estabelecer os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro. Competência essa que já foi exercida com a edição da Lei nº 8.935/1994.”

Até o momento, o ministro foi acompanhado por Cármen Lúcia.

Processo: ADPF 209

Leia o voto do relator.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Portaria SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DE SÃO PAULO – SRE-SP nº 22, de 21.03.2023 – D.O.E.: 22.03.2023.

Ementa

Altera a Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.


SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2.002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 11 da Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:

“Artigo 11 – Na hipótese de o Fisco não concordar com os valores atribuídos aos bens e direitos transmitidos, o Auditor Fiscal da Receita Estadual incumbido da análise desses valores notificará o contribuinte dessa decisão e da instauração do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo.

§ 1° – Na notificação de instauração do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo:

1 – serão apresentados ao contribuinte a metodologia, os parâmetros utilizados para a aferição do valor de mercado e o resultado do arbitramento;

2 – constará o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação, para que o contribuinte:

a) tratando-se de arrolamento, doação ou transmissão “causa mortis” realizada no âmbito administrativo, efetue o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou, caso não concorde com os valores arbitrados, apresente impugnação ao Chefe do Núcleo de Serviços ou ao Coordenador da Equipe de Fiscalização, conforme indicado na notificação;

b) tratando-se de inventário, caso não concorde com os valores arbitrados, apresente impugnação ao Chefe do Núcleo de Serviços ou ao Coordenador da Equipe de Fiscalização, conforme indicado na notificação.

§ 2º – A impugnação prevista nas alíneas “a” e “b” do item 2 do § 1° deverá ser:

1 – apresentada conforme orientações disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx;

2 – instruída com documentos comprobatórios, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

§ 3º – Indeferida a impugnação:

1 – quando se tratar de arrolamento, doação ou transmissão “causa mortis” realizada no âmbito administrativo, o contribuinte será notificado da decisão e do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação, para efetuar o recolhimento do imposto ou apresentar recurso ao Inspetor Fiscal;

2 – quando se tratar de inventário, o contribuinte será notificado da decisão para, se for o caso, apresentar recurso ao Inspetor Fiscal.

§ 4° – Concluído o procedimento administrativo de arbitramento:

1 – com o deferimento da impugnação ou recurso e não restando valores a serem recolhidos, a Declaração do ITCMD apresentada ao Fisco será homologada;

2 – sem que haja a apresentação de impugnação ou recurso ou sendo a decisão desfavorável ao contribuinte, deverá ser recolhido o imposto constante na Declaração do ITCMD na qual esteja consignado o valor da base de cálculo arbitrado pelo Fisco.” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:

I – o artigo 9º-B:

“Artigo 9º – B – Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame poderão ser retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Parágrafo único – Os contribuintes serão notificados da retificação realizada e poderão apresentar impugnação.” (NR);

II – o artigo 18-A:

“Artigo 18-A – Quando a declaração de ITCMD for apresentada por terceira pessoa não representante do contribuinte, este será cientificado do fato, previamente à adoção de quaisquer medidas relacionadas ao cumprimento das obrigações tributárias dela decorrentes.” (NR).

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: INR Publicações.

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TJ-AM divulga lista de serventias vagas.

Publicada hoje (22/03/2023) lista de cartórios vagos que serão disponibilizados no próximo concurso público para ingresso e remoção da atividade notarial e registral, conhecido como concurso de cartório do Estado do Amazonas a lista contempla 15 serventias, destas 10 serão disponibilizadas para ingresso e outras 5 para remoção.

Dentre os cartórios destacam-se 3 cartórios da Capital

CLIQUE AQUI PARA ACESSAR LISTA COMPLETA

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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