Migalhas – STJ não autoriza mulher a mudar registro civil para nome indígena.

Prevaleceu no julgamento a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo por entender que o pedido não encontra amparo legal.

Nesta terça-feira, 21, a 4ª turma do STJ não autorizou mulher a mudar seu nome e sobrenome para o nome indígena Opetahra Nhâmarúri Puri Coroado. Prevaleceu no julgamento a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo por entender que o pedido não encontra amparo legal.

Entenda

A mulher alegou que foi criada em sua cidade, mas aos 48 anos iniciou aproximação com suas raízes indígenas na região de São Fidélis (local em que seus pais nasceram). Narrou que posteriormente começou a participar de reuniões e manifestações indígenas, momento em que se mudou para a zona rural, fundou uma aldeia, passou a adotar tradições indígenas e tornou-se líder comunitária.

Nesse sentido, a mulher pleiteou alteração de seu registro civil para que passe a constar o nome indígena que se reconhece e é reconhecida pela comunidade.

O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instância antes de chegar ao STJ.

Mudança excepcional

O caso começou a ser analisado em junho de 2022, ocasião em que o relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou favoravelmente ao pedido da autora, para permitir a mudança excepcional do registro civil, por entender que o princípio da imutabilidade é mitigado quando prevalecer o interesse individual ou social da alteração.

Ao analisar os autos, o ministro destacou que a população indígena tem direito à sua própria identidade, integridade e patrimônio cultural para sua continuidade coletiva e de seus membros. “Os povos indígenas têm direito a que se reconheçam e respeitem todas as suas (i) formas de vida, (ii) cosmo visões, (iii) espiritualidade, (iv) usos e costumes, (v) normas e tradições, (vi) formas de organização sociais, (vii) econômicas e políticas e (viii) formas de transmissão de conhecimento”, pontuou.

Salomão asseverou que o nome civil constitui um símbolo da pessoa no meio social, bem como é um indicativo da ancestralidade do indivíduo. Afirmou, ainda, que apesar de o nome ser protegido pelo princípio da imutabilidade, a Corte tem flexibilizado esta regra, permitindo, assim, a modificação em casos que não houver risco à segurança jurídica e à de terceiros.

“O princípio da imutabilidade é mitigado quando sobressair o interesse individual ou interesse social da alteração.”

No entendimento do ministro, a lei permite que a pessoa autoidentificada como indígena poderá pleitear na Justiça a mudança seu nome para obter o prenome e sobrenome indígena de sua livre escolha.

“Tão conclusão traduz, a meu ver, a máxima efetividade do princípio da promoção da dignidade da pessoa humana que envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano”, concluiu o relator.

Naquela ocasião, o processo foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Divergência

Já em setembro de 2022, com a devolução da vista, Raul Araújo negou provimento ao recurso da autora sob o fundamento de que o pedido não encontra amparo legal, já que a lei de registros públicos (6.015/73) não permite a exclusão total do nome, com a substituição por outros de livre escolha do interessado.

O ministro destacou, também, que não ficou comprovada a origem de fato indígena e ressaltou que a Corte não tem precedentes autorizando uma mudança tão grande.

“É incontroverso que a pessoa nasceu na cidade e foi criada como não indígena. Esse desejo de substituir totalmente seu nome não encontra amparo no ordenamento jurídico em vigor.”

Durante aquela sessão o caso foi suspenso novamente por pedido de vista, desta vez do ministro Marco Buzzi.

Caminho intermediário

Na sessão de ontem, o processo foi retomado com voto-vista do ministro Buzzi, que inaugurou uma terceira via de entendimento. S. Exa. defendeu que o caso retorne à 1ª instância para que, com a participação da Funai, seja analisada a possibilidade de mudar o nome da autora em razão de seu sentimento de pertencimento à tribo indígena. “O caso concreto demanda maior aprofundamento”, ressaltou.

“Jamais o sentimento de pertinência ou o direito de pessoa sentir-se, comportar-se e nutrir-se da cultura indígenas há de ser negado. Contudo, o fato jurídico apto a gerar direitos por vezes colidentes com a segurança jurídica das relações sociais ou do interesse público envolvido depende de critérios materiais, que precisam ser minimamente definidos e comprovados.”

Buzzi ficou vencido junto com o relator Salomão. A divergência de Raul Araújo foi acompanhada por Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Processo: REsp 1.927.090

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de bem já hipotecado.

Processo: AgInt no REsp 1.609.931-SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 17/2/2023.

Ramo do Direito: Direito Bancário, Direito Agrário

Tema: Imóvel rural. Cédula de crédito rural. Hipoteca. Impenhorabilidade.

DESTAQUE: É inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural, salvo: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Dispõe o art. 11 da LC 93/1998 que “Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor”.

O art. 11 da LC 93/1998 não deve ser analisado de maneira isolada.

O Decreto-Lei 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê, em seu art. 69, a impenhorabilidade dos bens objeto de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural com relação a outras dívidas: “Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.

A regra é a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia em financiamento de imóvel rural. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, admite a relativização do bem gravado com cédula de crédito rural quando: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca compra e venda de imóvel na planta.

Processo: REsp 2.021.711-RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 14/3/2023.

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Compra e venda de imóvel na planta. Sala comercial. Natureza de investimento. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Teoria finalista mitigada. Pequena diferença na área real. Descumprimento contratual. Rescisão de contrato. Não cabimento. Compra e venda “ad mensuram”. Não configuração. Diferença de metragem aquém da margem fixada pelo art. 500, § 1º do Código Civil. Compra e venda “ad corpus”.

DESTAQUE: Em contrato de compra e venda de imóvel na planta, a diferença ínfima a menor na metragem, que não inviabiliza ou prejudica a utilização do imóvel para o fim esperado, não autoriza a resolução contratual, ainda que a relação se submeta às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A controvérsia está em saber se a diferença de metragem entre aquela que foi definida no contrato de compra e venda, quando o imóvel ainda estava na planta, e a que consta no registro da matrícula do imóvel e na promessa de compra e venda conceitua-se como venda ad mensuram de forma a incidir o disposto no art. 500, § 1º, do Código Civil.

Inicialmente, anota-se que, se admite, na hipótese, a utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar, concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.

No entanto, a aplicação do referido diploma legal não tem o condão de enquadrar a compra e venda sub judice na qualificação “ad mensuram”.

É de se concluir, pelos demonstrativos e provas, relacionados aos fatos que o negócio envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas medidas, o que caracteriza, inequivocadamente, uma compra e venda “ad corpus”.

Em se tratando de imóvel urbano, obviamente o comprador adquiriu o bem como um todo, ou como coisa certa e determinada. Logo, é possível concluir que as medidas do imóvel foram meramente enunciativas, e não decisivas como fator da aquisição.

Outrossim, o simples fato de ter sido uma compra na planta não altera a situação, porquanto as medidas constantes no instrumento particular de promessa de compra e venda eram somente enunciativas, ou seja, o que sobreleva é o bem em si (sala comercial), e não propriamente a metragem, até porque não restou demonstrado que o preço foi calculado com base na área de construção.

Doutrinariamente, a venda “ad mensuram” é a hipótese em que as partes estipulam “o preço por medida de extensão, situação em que a medida passa a ser condição essencial ao contrato efetivado (…) Como exemplo de venda ad mensuram, pode ser citado o caso de compra e venda de um imóvel por metro quadrado (m²)”.

Em que pese a segunda parte do § 1º do art. 500 do Código Civil ressalvar, ao comprador, o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio, no caso, não há evidências de que o negócio não teria sido realizado pela ínfima diferença a menor na metragem que, aliás, de modo algum inviabiliza ou prejudica a utilização do imóvel para o fim esperado.

Cumpre salientar que o fato de incidir o direito consumerista na relação sub judice não significa a procedência da pretensão de resolver do negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos e com a aplicação da multa contratual, pois não se está diante de efetivo vício, ou defeito de qualidade, ou quantidade do produto capaz de abalar o equilíbrio do contrato e prejudicar o consumidor.

Com efeito , é até possível dizer que a mínima diferença em discussão nem sequer reúne condições para caracterizar efetivo “vício de quantidade” do produto, uma vez que está aquém da margem fixada pela lei.

Não é demasiado anotar que o contrato firmado entre as partes prevê, no seu parágrafo segundo da cláusula décima sétima, que serão toleradas pequenas diferenças nas dimensões do projeto, consoante, expressamente, asseverado na sentença.

Assim, perfeitamente aceitável a diferença, no caso, irrisória da área do imóvel, não havendo que se falar em qualquer descumprimento contratual capaz de ensejar o pagamento da multa pelo seu rompimento.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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