Informativo de Jurisprudência do STJ destaca Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Processo: AgInt no REsp 1.921.489-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 7/3/2023.

Ramo do Direito: Direito Tributário

Tema: Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Responsabilidade do arrematante. Débitos posteriores à arrematação. Expressa menção no edital de hasta pública. Necessidade.

DESTAQUE: A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade pugnando pela declaração de ilegitimidade do ora recorrente quanto aos débitos de IPTU incidentes antes de sua imissão na posse de imóvel arrematado perante o Juízo da Vara do Trabalho.

Com efeito, quando da arrematação, o edital de convocação do leilão continha a informação de que os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU posteriores à arrematação seriam de responsabilidade do arrematante.

A jurisprudência deste STJ assevera que “havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante” (AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 12/9/2013).

Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no Registro Geral de Imóvel – RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante.

Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca desapropriação de imóvel por utilidade pública.

Processo: REsp 1.930.735-TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 2/3/2023.

Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil.

Tema: Desapropriação de imóvel por utilidade pública. Ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Exigência legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse que não impede a continuidade da demanda.

DESTAQUE: A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A disciplina normativa acerca da desapropriação por utilidade pública está radicada, no plano infraconstitucional, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, cuja normatividade estabelece incumbir ao expropriante, após expedição do ato declaratório e superada a fase administrativa de composição amigável, provocar o poder judiciário mediante ação de desapropriação com o objetivo de fixar o montante devido a título de justa indenização.

O art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece os seguintes requisitos para a petição inicial da ação expropriatória: “Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações”.

Assim, a par de instruir a petição inicial com exemplar do jornal no qual publicado o decreto de utilidade pública e de indicar a oferta do preço, incumbe ao expropriante atender aos requisitos genéricos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, notadamente a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Por sua vez, como a incorporação do bem ao patrimônio público exige, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, prévia e justa indenização em dinheiro – cujo adimplemento somente ocorre quando definitivamente fixado o valor da compensação financeira e quitado o respectivo precatório -, a legislação autoriza o expropriante, em casos urgentes, a pleitear sua imissão provisória na posse da área objeto de desapropriação, de modo a permitir a tempestiva satisfação do interesse público que fundamenta tal forma de intervenção estatal na propriedade privada.

Nesses casos, o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece dois requisitos para possibilitar a imissão provisória na posse, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito de quantia ofertada pelo expropriante.

Ademais, em ações dessa natureza, o instituto da imissão provisória na posse não detém autonomia, porquanto possui natureza jurídica de pedido de tutela antecipada voltado a permitir, antes da transferência definitiva da propriedade ao patrimônio estatal ao final da demanda, a realização das obras e serviços inadiáveis.

Assim, embora o depósito da quantia estimada pelo ente público para o pagamento de indenização constitua pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse, sua ausência não implica a extinção da ação expropriatória sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela antecipada, cuja rejeição não obsta a continuidade do processo para viabilizar a incorporação do bem ao patrimônio estatal.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CORREGEDOR DE SP DIZ QUE ENTIDADE TRABALHA DIRECIONADA EM PROL DA DESJUDICIALIZAÇÃO.

O Seminário de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, evento organizado pelo Colégio Notarial do Brasil no último dia 03 de março, reuniu profissionais notariais, do Direito e do Mercado Imobiliário em um debate sobre a prática que garante a transferência de imóveis já quitados em todo o Brasil.

Para integrar uma visão 360º na realização da Adjudicação pelos cartórios brasileiros, além dos agentes envolvidos na realização do ato, reguladores da atividade marcaram presença no encontro e discursaram sobre a essencialidade da desjudicialização de atos para desafogar o judiciário no País.

Em entrevista exclusiva para o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o desembargador Fernando Antônio Garcia Torres Garcia, corregedor-geral do Estado de São Paulo, falou sobre a atuação extrajudicial em prol da segurança jurídica do cidadão e a publicação do Provimento nº 06/2023, texto que regulamenta a obrigatoriedade da Ata Notarial para o processo de adjudicação compulsória extrajudicial em São Paulo.

CNB/CF – Como avalia a importância da desjudicialização da Adjudicação Compulsória?

Des. Fernando A. T. Garcia – Não apenas a Adjudicação Compulsória, mas avalio que todo e qualquer procedimento que se possa abstrair do Poder Judiciário e trazer para o Extrajudicial gera um enorme benefício para a sociedade brasileira. A adjudicação feita por cartórios vai simplificar a consecução de um direito que há muito é esperado. Todos da Corregedoria trabalham nessa direção, com destaque à publicação do provimento que traz a normatização da obrigatoriedade da Ata Notarial para a realização da Adjudicação Compulsória Extrajudicial.

Então, vejo a desjudicialização com muitos bons olhos e fico feliz que um evento como o Seminário de Adjudicação, organizado pelo CNB/CF e CNB/SP, busque uniformizar o entendimento de todos os notários do Brasil.

CNB/CF – Com o Provimento nº06/2023, a Corregedoria de São Paulo se torna a primeira a regulamentar a Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Qual a importância dessa regulamentação?

Des. Fernando A. T. Garcia – Atuação homogênea de toda a classe extrajudicial, para que todo mundo atue de forma padrão. Eu e toda a Corregedoria sabíamos que dúvidas surgiriam a partir da prática da Adjudicação nos Cartórios, por isso trabalhamos rápido em prol da normatização geral em São Paulo, que traz tranquilidade a todos os notários do estado. O provimento é garantia de uniformização e pacificação de qualquer tormento que possa vir a acontecer por parte não só dos notários, mas também dos registradores.

CNB/CF – Nos últimos anos os atos notariais tornaram-se 100% digitais. Qual a importância desta migração para o ambiente virtual?

Des. Fernando A. T. Garcia – A digitalização de serviço já era esperada há anos. A evolução da tecnologia nos trouxe o e-Notariado e demonstra que é plenamente possível que o papel seja efetivamente eliminado. Logo, este trabalho que presta o e-Notariado é de suma importância para a sociedade, garantindo rapidez, eficiência e uma resposta imediata ao povo.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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