Informativo de Jurisprudência do STJ destaca Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Processo: AgInt no REsp 1.921.489-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 7/3/2023.

Ramo do Direito: Direito Tributário

Tema: Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Responsabilidade do arrematante. Débitos posteriores à arrematação. Expressa menção no edital de hasta pública. Necessidade.

DESTAQUE: A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade pugnando pela declaração de ilegitimidade do ora recorrente quanto aos débitos de IPTU incidentes antes de sua imissão na posse de imóvel arrematado perante o Juízo da Vara do Trabalho.

Com efeito, quando da arrematação, o edital de convocação do leilão continha a informação de que os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU posteriores à arrematação seriam de responsabilidade do arrematante.

A jurisprudência deste STJ assevera que “havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante” (AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 12/9/2013).

Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no Registro Geral de Imóvel – RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante.

Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca desapropriação de imóvel por utilidade pública.

Processo: REsp 1.930.735-TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 2/3/2023.

Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil.

Tema: Desapropriação de imóvel por utilidade pública. Ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Exigência legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse que não impede a continuidade da demanda.

DESTAQUE: A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: A disciplina normativa acerca da desapropriação por utilidade pública está radicada, no plano infraconstitucional, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, cuja normatividade estabelece incumbir ao expropriante, após expedição do ato declaratório e superada a fase administrativa de composição amigável, provocar o poder judiciário mediante ação de desapropriação com o objetivo de fixar o montante devido a título de justa indenização.

O art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece os seguintes requisitos para a petição inicial da ação expropriatória: “Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações”.

Assim, a par de instruir a petição inicial com exemplar do jornal no qual publicado o decreto de utilidade pública e de indicar a oferta do preço, incumbe ao expropriante atender aos requisitos genéricos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, notadamente a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Por sua vez, como a incorporação do bem ao patrimônio público exige, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, prévia e justa indenização em dinheiro – cujo adimplemento somente ocorre quando definitivamente fixado o valor da compensação financeira e quitado o respectivo precatório -, a legislação autoriza o expropriante, em casos urgentes, a pleitear sua imissão provisória na posse da área objeto de desapropriação, de modo a permitir a tempestiva satisfação do interesse público que fundamenta tal forma de intervenção estatal na propriedade privada.

Nesses casos, o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece dois requisitos para possibilitar a imissão provisória na posse, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito de quantia ofertada pelo expropriante.

Ademais, em ações dessa natureza, o instituto da imissão provisória na posse não detém autonomia, porquanto possui natureza jurídica de pedido de tutela antecipada voltado a permitir, antes da transferência definitiva da propriedade ao patrimônio estatal ao final da demanda, a realização das obras e serviços inadiáveis.

Assim, embora o depósito da quantia estimada pelo ente público para o pagamento de indenização constitua pressuposto legal para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse, sua ausência não implica a extinção da ação expropriatória sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela antecipada, cuja rejeição não obsta a continuidade do processo para viabilizar a incorporação do bem ao patrimônio estatal.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CORREGEDOR DE SP DIZ QUE ENTIDADE TRABALHA DIRECIONADA EM PROL DA DESJUDICIALIZAÇÃO.

Seminário de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, evento organizado pelo Colégio Notarial do Brasil no último dia 03 de março, reuniu profissionais notariais, do Direito e do Mercado Imobiliário em um debate sobre a prática que garante a transferência de imóveis já quitados em todo o Brasil.

Para integrar uma visão 360º na realização da Adjudicação pelos cartórios brasileiros, além dos agentes envolvidos na realização do ato, reguladores da atividade marcaram presença no encontro e discursaram sobre a essencialidade da desjudicialização de atos para desafogar o judiciário no País.

Em entrevista exclusiva para o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o desembargador Fernando Antônio Garcia Torres Garcia, corregedor-geral do Estado de São Paulo, falou sobre a atuação extrajudicial em prol da segurança jurídica do cidadão e a publicação do Provimento nº 06/2023, texto que regulamenta a obrigatoriedade da Ata Notarial para o processo de adjudicação compulsória extrajudicial em São Paulo.

CNB/CF – Como avalia a importância da desjudicialização da Adjudicação Compulsória?

Des. Fernando A. T. Garcia – Não apenas a Adjudicação Compulsória, mas avalio que todo e qualquer procedimento que se possa abstrair do Poder Judiciário e trazer para o Extrajudicial gera um enorme benefício para a sociedade brasileira. A adjudicação feita por cartórios vai simplificar a consecução de um direito que há muito é esperado. Todos da Corregedoria trabalham nessa direção, com destaque à publicação do provimento que traz a normatização da obrigatoriedade da Ata Notarial para a realização da Adjudicação Compulsória Extrajudicial.

Então, vejo a desjudicialização com muitos bons olhos e fico feliz que um evento como o Seminário de Adjudicação, organizado pelo CNB/CF e CNB/SP, busque uniformizar o entendimento de todos os notários do Brasil.

CNB/CF – Com o Provimento nº06/2023, a Corregedoria de São Paulo se torna a primeira a regulamentar a Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Qual a importância dessa regulamentação?

Des. Fernando A. T. Garcia – Atuação homogênea de toda a classe extrajudicial, para que todo mundo atue de forma padrão. Eu e toda a Corregedoria sabíamos que dúvidas surgiriam a partir da prática da Adjudicação nos Cartórios, por isso trabalhamos rápido em prol da normatização geral em São Paulo, que traz tranquilidade a todos os notários do estado. O provimento é garantia de uniformização e pacificação de qualquer tormento que possa vir a acontecer por parte não só dos notários, mas também dos registradores.

CNB/CF – Nos últimos anos os atos notariais tornaram-se 100% digitais. Qual a importância desta migração para o ambiente virtual?

Des. Fernando A. T. Garcia – A digitalização de serviço já era esperada há anos. A evolução da tecnologia nos trouxe o e-Notariado e demonstra que é plenamente possível que o papel seja efetivamente eliminado. Logo, este trabalho que presta o e-Notariado é de suma importância para a sociedade, garantindo rapidez, eficiência e uma resposta imediata ao povo.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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