CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Adjudicação em execução forçada – Título judicial que se sujeita à qualificação registral – Carta de adjudicação passada em nome da última cessionária dos direitos decorrentes da adjudicação – Indisponibilidades decretadas em nome de cedente – Cessão que não dependia de registro e que não é objeto da qualificação – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento para determinar o ingresso do título.

Apelação Cível nº 1006029-74.2022.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006029-74.2022.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1006029-74.2022.8.26.0100

Registro: 2023.0000004096

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006029-74.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDSON PINTO PEREIRA, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006029-74.2022.8.26.0100

APELANTE: Edson Pinto Pereira

APELADO: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 38.874 

Registro de imóveis – Dúvida – Adjudicação em execução forçada – Título judicial que se sujeita à qualificação registral – Carta de adjudicação passada em nome da última cessionária dos direitos decorrentes da adjudicação – Indisponibilidades decretadas em nome de cedente – Cessão que não dependia de registro e que não é objeto da qualificação – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento para determinar o ingresso do título.

Trata-se de apelação interposta por Edson Pinto Pereira contra a r. sentença, proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que manteve a recusa do registro da carta de adjudicação extraída de autos de execução de título extrajudicial (processo n.º 0802498-09.1995.8.26.0100, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), tendo por objeto os imóveis matriculados sob n.º’s 935, 936, 937, 938, 939, 940 e 941, da referida serventia extrajudicial (fls. 706/711).

Alega o recorrente, em síntese, que as indisponibilidades verificadas em nome de Violeta Cury Chammas foram decretadas quando já estavam perfeitas e acabadas a adjudicação e a cessão de direitos desta decorrentes, de modo que tais constrições, decretadas contra a cedente, não se alçam como impedimentos ao registro da carta de adjudicação expedida em nome da cessionária North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Ressaltou a origem judicial do título e a impossibilidade dos decretos de indisponibilidade obstarem o registro da alienação judicial do imóvel (Provimento CNJ n.º 39/2014), colacionando, ainda, decisões proferidas nos âmbitos administrativo e jurisdicional aplicáveis à hipótese em testilha e autorizadoras do ingresso do título no ofício imobiliário (fls. 717/737).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 764/767).

É o relatório.

Saliente-se, desde logo, que se controverte, aqui, sobre título de origem judicial – o qual também se submete à qualificação registral, conquanto essa esteja limitada a recair, em tal caso, sobre (a) a competência judiciária, (b) a congruência entre o título formal e o material apresentados ao ofício de registro, (c) os obstáculos registrais e (d) as formalidades documentárias (cf. Ricardo Dip, Registros sobre Registros (Princípios), n. 455, e item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ). Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência nem descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7; Apel. Cív. n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apel. Cív. n. 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apel. Cív. n. 1001015-36.2019.8.26.0223).

Quanto ao fundo da questão, fato é que, apresentada novamente a registro a carta de adjudicação expedida em nome de North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, consignando na nota de devolução (prenotação n.º 358.203) o seguinte:

“Constam indisponibilidades em nome de VIOLETA CURY CHAMMAS, cedente dos direitos da presente adjudicação, a saber:

a) averbada sob n. 5 no registro n. 242 do Livro de Registro de Indisponibilidade de Bens, por determinação D. Juízo da 20ª Vara Cível desta Capital nos autos do processo n. 97.708197- 9; b) oriunda dos autos n. 00750009720085150158 da Vara do Trabalho de Ituverava, deste Estado, conforme comunicado n. 201910.0715.00955046-IA-560, disponibilizado aos 07/10/2019, na Central de Indisponibilidade de Bens; c) oriunda dos autos n. 00417000619945150104 da Vara do Trabalho de Tanabi, deste Estado, conforme comunicado n. 202108.0407.01749334-IA-000, disponibilizado aos 04/08/2021, na Central de Indisponibilidade de Bens;

Assim, enquanto não canceladas as indisponibilidades, essas produzem todos os seus efeitos legais, retirando a disponibilidade dos bens de Violeta, nos termos do artigo 252 da Lei n. 6015/73 c/c Processo n. 1121211-55.2015.8.26.0100 do Conselho Superior da Magistratura c/c Processo n. 0011842-36.2021.8.26.0100 da 2ª Vara de Registros Públicos desta Capital.” (fls. 268/269).

Inconformado com a exigência, o apresentante pugnou pela suscitação da dúvida (fls. 270/284).

E razão o assiste.

Analisada a ação executiva (processo n.º 0802498-09.1995.8.26.0100, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), verificou-se que, após a adjudicação dos bens ao exequente Banco do Estado de São Paulo S.A. (fls. 102), o exequente cedeu seus direitos oriundos da adjudicação a Sra. Violeta Cury Chammas (fls. 130/138), que, por sua vez, os cedeu a North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 182/186, 240/244 e 246/248), culminando com o aditamento da carta de adjudicação em nome da última cessionária.

Frise-se que todas as cessões foram chanceladas pelo Juízo da execução que determinou os aditamentos da carta de adjudicação, observada a cadeia de cessões sucessivas (fls. 06/230).

As ordens de indisponibilidade impeditivas do ingresso da carta de adjudicação foram decretadas em face de Violeta Cury Chammas, que cedeu seus direitos decorrentes da adjudicação a North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros.

Como este Colendo Conselho Superior da Magistratura já teve a oportunidade de declarar, nos autos da Apel. Cív. n.º 1095017-76.2019.8.26.0100, em 6 de outubro de 2020, a qualificação registral é “o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração” (Ricardo Dip, Registros de Imóveis (Princípios), Descalvado: Primvs, p. 113, n. 361), juízo esse que o Oficial de Registro de Imóveis alcança ao examinar

“(i) o título em sentido formal; (ii) o título em sentido material e (iii) os registros que importem concretamente na relação com estes títulos” (Ricardo Dip, loc. cit., p. 163, n. 413). Esse é, portanto, o objeto material da qualificação registral, ou seja, “a parcela da realidade objetiva a que” essa qualificação “se deve dirigir” (op. cit., p. 149, n. 395).

No caso destes autos, o título formal (= a carta tirada dos autos de processo, nos termos da Lei n.º 6.015/1973, artigo 221, IV) contém uma decisão de adjudicação em execução forçada (eodem, artigo 167, I, 26), pelo qual o relativo juízo autoriza a transmissão coativa dos imóveis em questão (matrículas n.º’s 935, 936, 937, 938, 939, 940 e 941, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo fls. 706/711) a North Pacific Companhia Securitizadora, cessionária da adjudicatária cedente Violeta Cury Chammas.

Esse é o fato jurídico (lato sensu) que, nesta hipótese, constituiu, à luz do direito registral, uma causa para a criação, a modificação e a extinção de um status jurídico realimobiliário (Ricardo Dip, op. cit., p. 164, n. 414). Ou seja, somente a adjudicação, no que, dentro do registro, liga o cessionário ao titular tabular é que perfaz, aqui, um título material e, portanto, é somente ela que pode ser objeto de qualificação registral.

Do ponto de vista estritamente formal, o Oficial de Registro de Imóveis não tem atribuição ratione materiae (cf. Lei n.º 6.015/1973, artigo 172, c.c. artigos 167 e 246) para também examinar a cessão da adjudicatária original e da interessada North Pacific e para dela trazer uma razão que influencie a análise da transmissão coativa em discussão. Isso se explica pelo fato de que a cessão dos direitos decorrentes da adjudicação feita pela dita Violeta a North Pacific não era nem é ato cuja eficácia se sujeitasse a registro, para que, agora, pudesse o Oficial, invocando indisponibilidade que aliás se deram depois da cessão, apontar defeito na transmissão dos direitos da adjudicatária primitiva e paralisar o registro da adjudicação mesma.

Limitando-se, assim, o exame à adjudicação, como resulta hoje do título (= beneficiando a cessionária North Pacific), é preciso considerar que essa transmissão coativa não se liga indisponibilidade alguma. Como revelam os elementos dos autos, a restrição aduzida como razão para ser denegado o registro diz respeito somente à pessoa e aos bens da cedente Violeta, e não à parte executada na execução. Logo, por força de indisponibilidade contra a mencionada Violeta realmente não existe fundamento para se denegar o pretendido registro stricto sensu.

Por outras palavras: como a transferência da propriedade dar-se-á diretamente à última cessionária e a cessão feita por Violeta Cury Chammas a North Pacific Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros já estava perfeita e acabada ao tempo dos decretos de indisponibilidade em nome da cedente e não ingressará na tábua registral, tais ordens restritivas não podem ser opostas à pretendida inscrição.

Logo, a recusa do registro da carta de adjudicação, sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento das indisponibilidades em nome daquela que cedeu por último os direitos decorrentes da adjudicação, deve ser afastada, a fim de que se proceda ao registro stricto sensu da carta de adjudicação.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo para afastar o óbice e deferir o registro stricto sensu pretendido.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 13.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de sobrepartilha – Renúncia dos herdeiros ascendentes realizada por termo nos autos do arrolamento de bens judicial – Renúncia que não se aproveita aos bens desconhecidos e posteriormente sobrepartilhados – Apelo improvido.

Apelação Cível nº 1006686-02.2021.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006686-02.2021.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1006686-02.2021.8.26.0019

Registro: 2023.0000004090

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006686-02.2021.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante FATIMA PAPAROTI LEONARDO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006686-02.2021.8.26.0019

APELANTE: FATIMA PAPAROTI LEONARDO

APELADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA

VOTO Nº 38.868

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de sobrepartilha – Renúncia dos herdeiros ascendentes realizada por termo nos autos do arrolamento de bens judicial – Renúncia que não se aproveita aos bens desconhecidos e posteriormente sobrepartilhados – Apelo improvido.

Trata-se de apelação interposta por FÁTIMA PAPAROTI LEONARDO contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Americana, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de registro de escritura pública de sobrepartilha, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 71.176 da referida serventia extrajudicial.

A nota devolutiva de fls. 69/70 contém, em suma, a seguinte motivação para a recusa de ingresso do título:

“Em análise a Carta de Adjudicação e o Termo de Renúncia que fazem parte integrante deste Instrumento Público de Sobrepartilha Cumulada com Adjudicação, verifica-se que houve renúncia da herança por parte dos herdeiros ascendentes Francisco Leonardo e sua esposa Maria Angela Leonardo em favor da viúva Fátima Paparotti Leonardo, porém somente com relação ao prédio residencial situado a Rua Aurélio Cibin, nº 552 do loteamento “Morada do Sol” e ao veículo Car/Caminhoneta/Car Aberta, GM Chevrolet. Considerando que o termo de renúncia era em favor da viúva Fátima Paparotti Leonardo (tratando-se, portanto, de renúncia translativa, e não abdicativa) e referia-se somente aos bens mencionados acima, o comparecimento do casal renunciamente se faz necessário também na presente escritura.”

Alega a apelante, em síntese, que houve, à época do arrolamento de bens, a renúncia sobre a totalidade da herança, a qual não pode ser parcial e, portanto, abrange o bem objeto da sobrepartilha.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 140/142).

É o relatório.

Cuida-se de registro de escritura pública de sobrepartilha lavrada em 31 de agosto de 2012, no Livro nº 656, fls. 283/288, perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Americana, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 71.176 no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da mesma Comarca.

O pedido foi indeferido nos moldes da nota devolutiva (fls. 69). A dúvida suscitada foi julgada procedente, mantido o óbice ao registro da escritura pública (fls. 101/105).

A despeito dos argumentos da apelante, o recurso não comporta provimento. Respeitado o entendimento do I. Oficial Registrador tem-se, a partir do que consta da carta de adjudicação e do termo de renúncia (fls. 41/68) constantes dos autos da ação de arrolamento de bens n.º 1057/06, que a hipótese mais se aproxima da renúncia pura e simples ou abdicativa.

Consta das primeiras declarações da carta de adjudicação extraída dos autos do arrolamento de bens deixados por Valdemir Aparecido Leonardo, que o de cujus deixou a viúva, ora recorrente, e os herdeiros ascendentes Francisco Leonardo e Maria Angela Leonardo, não havendo herdeiros descendentes. Por sua vez, da descrição dos bens consta: a) um prédio residencial, cadastrado na Prefeitura Municipal sob n.º 16-0084-0076-000-4; b) um veículo Car/Caminhoneta/Car Aberta, GM/Chevrolet.

Do termo de fls. 57/58, lavrado nos autos do mencionado arrolamento de bens, constou que os herdeiros ascendentes Francisco Leonardo e Maria Angela Leonardo renunciaram integralmente aos seus direitos à herança deixada pelo de cujus Valdemir Aparecido Leonardo, falecido em 14/01/2006, “direitos esses constantes dos bens que seguem descritos: “1) Prédio Residencial, situado à Rua Aurélio Cibin, nº 552, Bairro Morada do Sol, em Americana/SP, e seu respectivo lote nº 4-A da quadra 25, medindo 6,00m de frente para a Rua Aurélio Cibin; mesma medida nos fundos confrontando com parte do lote 09; 39,00m de ambos os lados da frente aos fundos, confrontando com os lotes 05 e 4-B, perfazendo uma área superficial de 234,00m2, cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 16-0084-0076-000-4; e, 2) Um veículo Car/Camioneta/Car Aberta, GM Chevrolet, placa DGW 8973, cor azul, chassi C144DBR04630B, ano/modelo 1974″, mencionado nos autos de Arrolamento, nº 1057/06, requerido por Fátima Paparoti Leonardo, face ao falecimento de Valdemir Aparecido Leonardo, em curso por este Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões de Americana/SP, em favor de FÁTIMA PAPAROTI LEONARDO, brasileira, viúva, do lar, RG 25.395.092-2 e CPF 154.824.778-27, residente à Rua Aurélio Cibin, nº 552, Morada do Sol, em Americana/SP, como de fato e na verdade renunciados tem.”

Como se sabe, no direito sucessório, consideram-se existentes duas modalidades de renúncia: a abdicativa e a translativa. Na primeira, é feita uma renúncia em favor do monte partível, sem indicação de um beneficiário específico. Na outra, há uma renúncia em favor de determinado beneficiário, no caso, de um ou mais herdeiros.

In casu, consta expressamente que os herdeiros ascendentes renunciaram integralmente aos seus direitos à herança.

No caso telado, a indicação da destinatária (única herdeira remanescente) e os bens renunciados (integralidade do patrimônio) apresentou-se com caráter explicativo, sem importar em renúncia translativa.

Não se verificou a escolha de beneficiário específico em detrimento de outro e sim ao monte (no caso a única herdeira remanescente).

A corroborar, observa-se nos autos do arrolamento de bens o recolhimento exclusivo do ITCMD, incompatível com a renúncia translativa.

Contudo, o alcance do art. 1.808, do Código Civil não é o pretendido pela recorrente.

Conforme dispõe o mencionado dispositivo legal:

“Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º – O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º – O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.”

Na lição de Mauro Antonini[1]:

“O artigo principia por estabelecer não ser possível parcial aceitação ou renúncia à herança. Do contrário, o herdeiro só aceitaria o ativo ou, então, renunciaria ao passivo, subvertendo o princípio de que herda o patrimônio do de cujus, incluindo o ativo e o passivo.”

Sob o argumento de que o herdeiro não pode renunciar em parte a herança, pretende a recorrente aproveitar o mencionado termo de renúncia para que o mesmo passe a incidir também sobre o bem sobrepartilhado posteriormente.

Foi o que constou do ato notarial levado a registro:

“Os herdeiros ascendentes, Francisco Leonardo e Maria Ângela Leonardo, RENUNCIARAM à herança de seu filho, o falecido Valdemir Aparecido Leonardo, cf. termo de renúncia que integra à carta de adjudicação extraída do processo nº 1057/06 que tramitou pelo Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões desta comarca. Sendo a renúncia à herança irrevogável, desnecessária o comparecimento desses herdeiros neste instrumento de sobrepartilha” (fls. 15/21).

Ocorre que, por lógica, o alcance do referido art. 1.808, do Código Civil, destina-se apenas ao herdeiro que conhece o que está aceitando/recusando.

Não se pode admitir, à evidência, que o herdeiro renuncie a patrimônio do qual sequer tinha notícia no momento da renúncia.

Essa é a conclusão a que se chega, também, a partir do art. 1.793, §1º, do Código Civil, que estabelece que a cessão feita pelo herdeiro não alcança os direitos que eventualmente lhe sejam atribuídos, no futuro, em virtude de substituição ou de direito de acrescer.

Em suma, descobrindo-se após o encerramento do arrolamento de bens a existência de novo bem do falecido, não se pode estender a renúncia antecedente a este bem sobre o qual os renunciantes não tinham conhecimento.

Nesta ordem de ideias, não há como se ultrapassar o óbice registral que negou o acesso ao fólio real da escritura pública de sobrepartilha, exigindo-se renúncia expressa sobre o imóvel matriculado sob o n.º n.º 71.176.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 11º edição, 2017, pág. 2102. (DJe de 13.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de inventário conjunto – Ofensa ao princípio da continuidade – Bens que devem ser paulatinamente partilhados – Necessidade de aditamento do título para constar dois planos de partilha – Recurso a que se nega provimento

Apelação Cível nº 1023686-87.2021.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1023686-87.2021.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1023686-87.2021.8.26.0577

Registro: 2023.0000004075

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1023686-87.2021.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante JOSE EDUARDO PEREIRA DA SILVA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de dezembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1023686-87.2021.8.26.0577

APELANTE: JOSE EDUARDO PEREIRA DA SILVA

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 38.866 

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de inventário conjunto – Ofensa ao princípio da continuidade – Bens que devem ser paulatinamente partilhados – Necessidade de aditamento do título para constar dois planos de partilha – Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ EDUARDO PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença, de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o acesso ao registro imobiliário do formal de partilha extraído dos autos do processo nº 1004560- 95.2014.8.26.0577, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da mesma Comarca, que tem por objeto os imóveis matriculados sob os n.ºs 28.292; 28.293; e 28.304 (fls. 200/202).

Da nota devolutiva de fls. 20/21, que qualificou negativamente o título, constaram as seguintes exigências:

“1) Nos autos do Processo nº.01004560-95.2014.26.0577, da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, foram processados conjuntamente o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Aparecida Pereira da Silva e José Carlos Pereira da Silva, cujos óbitos ocorreram em datas distintas. Porém, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens devem ser paulatinamente partilhados, conforme a ordem dos falecimentos. Ademais, a possibilidade de cumulação de inventários visa apenas privilegiar a economia processual, e não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais.

Dessa forma, o formal de partilha deve ser aditado para que dele constem os dois planos de partilha, um para cada um dos inventariados, de acordo com determinado nos autos 1008836-28.2021.8.26.0577 (Pedido de Providências).

2) Por fim, deverá depositar o valor das custas e emolumentos nos termos do Regimento de Custas do Estado de São Paulo Lei Estadual nº. 11.331/02, cujo valor será informado após a reapresentação do título e nova conferência”.

Sustenta o apelante, em suma, que o processo de inventário dos bens deixados por seus pais José Carlos e Maria Aparecida tramitou conjuntamente. Esclarece que a viúva meeira, após abrir a sucessão dos bens deixados por seu cônjuge, veio a falecer; e, por se tratarem dos mesmos bens e os mesmos herdeiros, o inventário desta foi apensado os autos do inventário aberto anteriormente. O inventário conjunto foi concluído em 25/09/2018.

Mais de 70% dos registros já foram realizados. O óbice levantado fere o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Os bens foram paulatinamente partilhados com dois processos administrativos junto à SEFAZ e apenas se apresentaram conjuntamente para melhor entendimento diante da enorme quantidade e herdeiros.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 237/240).

É o relatório.

Não se ignora que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n.º 1001015-36.2019.8.26.0223).

A redação do item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, é expressa acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis de qualificar negativamente o título que não preencha os requisitos legais, in verbis:

“117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Fixadas, pois, estas premissas, o apelo não merece guarida.

Pretende o apelante o registro do formal de partilha extraído dos autos do processo n.º 1004560-95.2014.8.26.0577, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos, que tem por objeto os imóveis matriculados sob os n.ºs 28.292; 28.293 e 28.304, em que figuram como titulares de domínio José Carlos Pereira da Silva e sua esposa Maria Aparecida Pereira da Silva.

Falecidos José Carlos e Maria Aparecida, genitores do apelante, processou-se o inventário conjunto, objeto do formal de partilha em tela.

Inexiste óbice para que os bens sejam inventariados conjuntamente, como, de fato, o foram, nos termos do art. 672, do Código de Processo Civil.

Contudo, nos autos do inventário conjunto dos bens deixados pelos falecimentos de José Carlos e Maria Aparecida houve a partilha da integralidade dos imóveis matriculados, sem que houvesse a partilha da meação pertencente a Maria Aparecida, falecida posteriormente a seu esposo.

Os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas as hipóteses de comoriência, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto. José Carlos faleceu em 04 de fevereiro de 2014, enquanto o óbito de Maria Aparecida ocorreu em 07 de junho de 2014 (fls. 25).

A situação posta nos autos, de fato, ofende o princípio da continuidade, competindo primeiramente a transmissão da propriedade dos bens deixados por José Carlos aos herdeiros, ressalvada a meação da viúva Maria Aparecida, para somente após haver a transmissão aos herdeiros e não diretamente como aconteceu.

No ponto, cumpre destacar que o expediente administrativo junto à SEFAZ não se confunde com a transmissão paulatina dos bens conforme sustentado pelo recorrente. Como dito, houve a partilha da integralidade dos imóveis matriculados, inexistindo nos autos dois planos de partilha.

O pleito do apelante se assimila, pois, à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. DES. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. DES. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

Também neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Casal falecido com único herdeiro – Inexistência de comoriência necessidade da realização de partilhas sucessivas – Violação do princípio da continuidade – Necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido.” (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100).

Relevante ponderar que o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges, sendo certo que ao inventário deve ser levado o todo para apuração da parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão.

Nesta ordem de ideias, de rigor a manutenção do óbice reconhecendo a necessidade de aditamento ao formal de partilha para que dele constem os dois planos de partilha, um para cada um dos inventariados, à luz do artigo 237, da Lei n.º 6.015/73.

Não importa, finalmente, que registros tais como o pretendido já tenham sido efetuados em outras serventias, lembrando que o Registrador, no exercício do seu mister, qualifica o título segundo sua liberdade intelectual e livre convicção.

Essa circunstância em nada beneficia o recorrente, pois um erro não justifica o outro.

Aliás, já se decidiu que “registros irregulares não justificam outras propositadas irregularidades” (Apelação Cível n.º 271.597, São Paulo, 25.7.1978, Des. Andrade Junqueira – “In” Registro de Imóveis – NARCISO ORLANDI NETO – Ementa 130 – pg. 132).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator ( DJe de 13.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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