ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1000676-34.2021.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, em que é apelante MUNICÍPIO DE ILHABELA e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado ALEXANDRE FERNANDEZ PACHECO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E GERALDO XAVIER.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2023.
MÔNICA SERRANO
Relator
Assinatura Eletrônica
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 1000676-34.2021.8.26.0247 – Ilhabela
APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHABELA
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
APELADO: ALEXANDRE FERNANDEZ PACHECO
VOTO Nº 23943
APELAÇÃO – ITBI sobre cessão de direitos possessórios sobre imóvel – Afastada a preliminar de competência absoluta – Ação julgada procedente para afastar a cobrança do imposto, com fundamento na ausência de efetiva transferência da propriedade do bem – Cessão de Direitos – Fato gerador que se dá com a transferência efetiva do imóvel – Posição sedimentada no âmbito do STJ e STF – RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto do cadastro municipal nº 6927.0190.0010 para o nome da parte autora, decorrente da escritura de cessão de direitos possessórios, por verificar ilegalidade, e, por sua vez, a nulidade do lançamento consubstanciado na guia de fl. 21/22, devendo tal ato administrativo ser desconstituído. [1]
Sustenta a municipalidade, preliminarmente, que os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Cível, o qual detém competência absoluta para apreciar a matéria, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, do §4º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/09 e do Provimento CSM nº 2.203/2014. No mérito, afirma que o ITBI incide sobre qualquer ato negocial que tenha conteúdo econômico e que revele capacidade contributiva. Por fim, argumenta que cada ente político tem competência legislativa para instituir seus próprios tributos e que é necessária a declaração de inconstitucionalidade para que seja afastada a aplicação de lei municipal.
Contrarrazões às fls. 85/93.
É o relatório.
A insurgência não merece guarida.
Quanto à preliminar suscitada, ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na localidade, fica afastada a competência absoluta invocada. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal:
APELAÇÃO – Município de Ilhabela – Ação anulatória de lançamento fiscal – Afastada a preliminar de competência absoluta do JEFAZ – Precedentes desta Câmara – ITBI – Cessão de direitos possessórios – Fato gerador – Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis – Inteligência do art. 35, do CTN e 1.245, do CC – Tese reafirmada pelo STF – Tema 1.124 (ARE 1.294.969), com repercussão geral “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação Cível 1001656-78.2021.8.26.0247; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022)
Apelação – Ação anulatória de lançamento tributário – ITBI – Município de Ilhabela – Cessão de direitos possessórios por meio de escritura – Ausência de fato gerador do imposto – Sentença de procedência – Recurso do Município que não se sustenta – Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não reconhecida em razão da ausência de instalação do Juizado em referida localidade – Precedentes – Para fins de ITBI, na transmissão inter-vivos da propriedade ou do domínio útil de imóvel, o fato gerador somente ocorre com o registro do título translativo no CRI (artigo 1.245 do Código Civil) – Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e do E. TJSP – Manutenção da r. sentença que se impõe – Recurso não provido.
(Apelação Cível 1001642-94.2021.8.26.0247; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)
No mérito, o ITBI incide e tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bens imóveis e dos respectivos. E o artigo 35, III, do CTN, quando dispõe sobre cessão de direitos retrata que se dará a incidência do tributo quando da lavratura da escritura, fato gerador do tributo.
A transferência da propriedade imóvel, assim, apenas se efetiva com o registro na matrícula, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incidência do ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Dessa forma, é inviável a cobrança de encargos moratórios antes da concretização do registro definitivo de transmissão de propriedade do imóvel, sob pena de antecipação do próprio fato gerador do ITBI. 4. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 659008 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0021023-0, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/04/2015)
Inclusive, o STF já ostentou o mesmo entendimento no bojo da Representação 1211-5/RJ.
Nesse diapasão, vale igualmente citar várias decisões deste TJSP, tal qual a relatada pela D. Desembargadora Beatriz Braga:
Mandado de Segurança. ITBI. Ocorrência do fato gerador com o registro da transmissão do bem. Entendimento sedimentado no STJ. Multa e juros moratórios aplicados antes da ocorrência do registro. Impossibilidade. Nega-se provimento ao recurso, com manutenção da sentença reexaminada (Apelação 0053042-30.2011.8.26.0405, DO 05/12/2013, 18a Câm. Direito Público)
Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Fixo os honorários recursais em 2% a serem adicionados aos já fixados na r. sentença.
MÔNICA SERRANO
Relatora
Nota:
[1] Valor da causa: R$10.000,00, em 28/05/2021 – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1000676-34.2021.8.26.0247 – Ilhabela – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 06.02.2023
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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