Apelação – ITBI sobre cessão de direitos possessórios sobre imóvel – Afastada a preliminar de competência absoluta – Ação julgada procedente para afastar a cobrança do imposto, com fundamento na ausência de efetiva transferência da propriedade do bem – Cessão de direitos – Fato gerador que se dá com a transferência efetiva do imóvel – Posição sedimentada no âmbito do STJ e STF – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1000676-34.2021.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, em que é apelante MUNICÍPIO DE ILHABELA e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado ALEXANDRE FERNANDEZ PACHECO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2023.

MÔNICA SERRANO

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 1000676-34.2021.8.26.0247 – Ilhabela

APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHABELA

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADO: ALEXANDRE FERNANDEZ PACHECO

VOTO Nº 23943

APELAÇÃO – ITBI sobre cessão de direitos possessórios sobre imóvel – Afastada a preliminar de competência absoluta – Ação julgada procedente para afastar a cobrança do imposto, com fundamento na ausência de efetiva transferência da propriedade do bem – Cessão de Direitos – Fato gerador que se dá com a transferência efetiva do imóvel – Posição sedimentada no âmbito do STJ e STF – RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto do cadastro municipal nº 6927.0190.0010 para o nome da parte autora, decorrente da escritura de cessão de direitos possessórios, por verificar ilegalidade, e, por sua vez, a nulidade do lançamento consubstanciado na guia de fl. 21/22, devendo tal ato administrativo ser desconstituído. [1]

Sustenta a municipalidade, preliminarmente, que os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Cível, o qual detém competência absoluta para apreciar a matéria, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, do §4º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/09 e do Provimento CSM nº 2.203/2014. No mérito, afirma que o ITBI incide sobre qualquer ato negocial que tenha conteúdo econômico e que revele capacidade contributiva. Por fim, argumenta que cada ente político tem competência legislativa para instituir seus próprios tributos e que é necessária a declaração de inconstitucionalidade para que seja afastada a aplicação de lei municipal.

Contrarrazões às fls. 85/93.

É o relatório.

A insurgência não merece guarida.

Quanto à preliminar suscitada, ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na localidade, fica afastada a competência absoluta invocada. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal:

APELAÇÃO – Município de Ilhabela – Ação anulatória de lançamento fiscal – Afastada a preliminar de competência absoluta do JEFAZ – Precedentes desta Câmara – ITBI – Cessão de direitos possessórios – Fato gerador – Obrigação tributária que nasce com o registro do título translativo da propriedade no cartório de imóveis – Inteligência do art. 35, do CTN e 1.245, do CC – Tese reafirmada pelo STF – Tema 1.124 (ARE 1.294.969), com repercussão geral “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(Apelação Cível 1001656-78.2021.8.26.0247; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022)

Apelação – Ação anulatória de lançamento tributário – ITBI – Município de Ilhabela – Cessão de direitos possessórios por meio de escritura – Ausência de fato gerador do imposto – Sentença de procedência – Recurso do Município que não se sustenta – Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não reconhecida em razão da ausência de instalação do Juizado em referida localidade – Precedentes – Para fins de ITBI, na transmissão inter-vivos da propriedade ou do domínio útil de imóvel, o fato gerador somente ocorre com o registro do título translativo no CRI (artigo 1.245 do Código Civil) – Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e do E. TJSP – Manutenção da r. sentença que se impõe – Recurso não provido.

(Apelação Cível 1001642-94.2021.8.26.0247; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela – Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)

No mérito, o ITBI incide e tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bens imóveis e dos respectivos. E o artigo 35, III, do CTN, quando dispõe sobre cessão de direitos retrata que se dará a incidência do tributo quando da lavratura da escritura, fato gerador do tributo.

A transferência da propriedade imóvel, assim, apenas se efetiva com o registro na matrícula, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incidência do ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Dessa forma, é inviável a cobrança de encargos moratórios antes da concretização do registro definitivo de transmissão de propriedade do imóvel, sob pena de antecipação do próprio fato gerador do ITBI. 4. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp 659008 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0021023-0, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/04/2015)

Inclusive, o STF já ostentou o mesmo entendimento no bojo da Representação 1211-5/RJ.

Nesse diapasão, vale igualmente citar várias decisões deste TJSP, tal qual a relatada pela D. Desembargadora Beatriz Braga:

Mandado de Segurança. ITBI. Ocorrência do fato gerador com o registro da transmissão do bem. Entendimento sedimentado no STJ. Multa e juros moratórios aplicados antes da ocorrência do registro. Impossibilidade. Nega-se provimento ao recurso, com manutenção da sentença reexaminada (Apelação 0053042-30.2011.8.26.0405, DO 05/12/2013, 18a Câm. Direito Público)

Do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Fixo os honorários recursais em 2% a serem adicionados aos já fixados na r. sentença.

MÔNICA SERRANO

Relatora

Nota:

[1] Valor da causa: R$10.000,00, em 28/05/2021 – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1000676-34.2021.8.26.0247 – Ilhabela – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 06.02.2023

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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SC autoriza realização nos cartórios de inventário envolvendo menores de 18 anos

Desde 2007 as serventias já realizavam este procedimento, porém, quando não envolvia herança para crianças e adolescentes.

 

Os cartórios de Santa Catarina já podem realizar partilhas e inventários que envolvam menores de 18 anos, quando a divisão a ser feita for igualitária entre os herdeiros. Será por intermédio de escritura pública, nos cartórios de Notas. Desde 2007 as serventias já realizavam este procedimento, porém, quando não envolvia herança para crianças e adolescentes.

A delegação de mais este serviço aos cartórios está em alteração normativa publicada esta semana pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça, que exerce atividade regulatória e fiscalizatória da atuação dos cartórios, e atende a um pedido das próprias serventias.

“É uma nova possibilidade que vai facilitar a vida dos advogados e das famílias, que precisavam procurar o Judiciário mesmo quando a divisão de bens era igualitária. Certamente é uma medida que também vai agilizar sobremaneira o procedimento envolvendo menores de 18 anos”, destaca o vice-presidente da Anoreg/SC, Guilherme Gaya.

Antes de ser realizado no cartório, um processo judicial para inventário poderia levar anos. Com a publicação da lei da desjudicialização em 2007, que permitiu às serventias realizarem diversos serviços que antes demandavam ação judicial, o tempo médio para a conclusão de um inventário mudou para apenas duas semanas.

De 2007 a 2022 foram 124.430 inventários nos cartórios de Santa Catarina que não envolviam herdeiros menores de idade. Na decisão que transferiu mais esta atribuição às serventias, o juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos destacou a qualificação dos cartórios na execução de serviços à sociedade e a necessidade de avanços jurisdicionais no acesso à justiça.

“Tais avanços legislativos permitem um arranjo capaz de ofertar aos usuários uma via ágil, eficiente e segura na resolução de demandas que não apresentam natureza contenciosa”, afirmou no despacho.

Fonte:  Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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Arpen/SP está de cara nova: Registro Civil nacional se unifica em uma única marca

Diversas entidades estaduais já adotaram o novo logotipo

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) adotou a nova logomarca padronizada para todas as associações de Registro Civil do país. Com o objetivo de unificar as entidades estaduais, a marca é uma forma de transmitir união e força entre todos os registradores civis nacionais.

Para a presidente da Arpen/SP, Daniela Silva Mroz, a padronização da marca “facilitará o aprimoramento dos nossos serviços e nos valorizará como registradores civis e como promotores da cidadania, já que participamos dos atos principais da vida dos seres humanos, do nascimento ao óbito”.

Elaborada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) no final de 2022, o novo logo está sendo adotado pelas associações estaduais gradualmente. E neste 13 de março é o dia da Arpen/SP, que já realizou a alteração da marca em todos seus materiais, site, redes sociais e produtos de divulgação.

A nova logo representa uma oportunidade para a entidade nacional e as associações estaduais atuarem juntas em prol da melhoria dos serviços prestados pelos registradores civis em todo o país.

A nova marca do registro civil

Um design leve, contemporâneo e moderno. De fácil aplicação prática e com uma visualização arrojada, inclusiva e unificada de representação nacional. Estes foram os nortes que guiaram a repaginação – rebranding – da nova marca da Arpen-Brasil, que agora passa a ter um visual unificado para a entidade nacional e também para as Arpens estaduais.

Apresentada oficialmente a todos os presidentes na Assembleia Geral da entidade realizada em novembro do ano passado, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), a nova marca incorpora um padrão único que passa a ser adotado por todas as entidades estaduais.

“A ideia sempre foi ter uma nova marca atualizada do ponto de vista gráfico, mas que também pudesse ser compartilhada nacionalmente pelos estados, refletindo o Registro Civil do Brasil como um todo, ainda que de forma a indicar as Arpens estaduais”, explica o presidente da entidade, Gustavo Renato Fiscarelli, reeleito na mesma Assembleia.

Em seu conceito e direcionamento criativo, a nova marca buscou incorporar valores de modernidade, eficiência, solidez e ação conjunta na construção de uma visão de futuro tecnológica e inclusiva. Além das referências aos símbolos nacionais, a opção natural é a de um desenho contemporâneo, limpo e objetivo.

Fonte: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo

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