Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Fevereiro de 2023.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Fevereiro de 2023

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.870,91 2.289,83 2.794,00
PP-4 1.741,70 2.139,24
R-8 1.666,95 1.912,60 2.262,70
PIS 1.283,24
R-16 1.855,62 2.433,44

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.218,94 2.344,77
CSL – 8 1.924,64 2.069,12
CSL – 16 2.563,80 2.707,73

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.024,23
GI 1.097,90

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Fevereiro de 2023 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.758,84 2.132,05 2.622,77
PP-4 1.647,27 2.035,49
R-8 1.578,22 1.787,08 2.130,34
PIS 1.206,93
R-16 1.734,82 2.284,68

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.078,66 2.203,17
CSL – 8 1.798,44 1.939,53
CSL – 16 2.395,83 2.580,73

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.872,35
GI 1.027,72

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Março/2023.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Março de 2023

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MARÇO/2023, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 124,49 115,38 105,81 94,74 86,86 78,69 68,20 55,54
Fevereiro 123,63 114,79 104,97 93,99 86,37 77,90 67,38 54,54
Março 122,66 114,03 104,05 93,17 85,82 77,13 66,34 53,38
Abril 121,82 113,36 103,21 92,46 85,21 76,31 65,39 52,32
Maio 121,05 112,61 102,22 91,72 84,61 75,44 64,40 51,21
Junho 120,29 111,82 101,26 91,08 84,00 74,62 63,33 50,05
Julho 119,50 110,96 100,29 90,40 83,28 73,67 62,15 48,94
Agosto 118,81 110,07 99,22 89,71 82,57 72,80 61,04 47,72
Setembro 118,12 109,22 98,28 89,17 81,86 71,89 59,93 46,61
Outubro 117,43 108,41 97,40 88,56 81,05 70,94 58,82 45,56
Novembro 116,77 107,60 96,54 88,01 80,33 70,10 57,76 44,52
Dezembro 116,04 106,67 95,63 87,46 79,54 69,14 56,60 43,40
Ano/Mês 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Janeiro 42,31 33,29 27,09 21,46 18,97 14,04 1,92
Fevereiro 41,44 32,82 26,60 21,17 18,84 13,28 1,00
Março 40,39 32,29 26,13 20,83 18,64 12,35
Abril 39,60 31,77 25,61 20,55 18,43 11,52
Maio 38,67 31,25 25,07 20,31 18,16 10,49
Junho 37,86 30,73 24,60 20,10 17,85 9,47
Julho 37,06 30,19 24,03 19,91 17,49 8,44
Agosto 36,26 29,62 23,53 19,75 17,06 7,27
Setembro 35,62 29,15 23,07 19,59 16,62 6,20
Outubro 34,98 28,61 22,59 19,43 16,13 5,18
Novembro 34,41 28,12 22,21 19,28 15,54 4,16
Dezembro 33,87 27,63 21,84 19,12 14,77 3,04

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações.

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EMPREGADO VIOLA LGPD EM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA E É PUNIDO COM JUSTA CAUSA.

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado.”

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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