Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Corregedoria geral – Normas de Serviço dos cartórios extrajudiciais – Averbação de CPF – Gratuidade – Provimento CN 63/2017 – Procedência do pedido – 1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que autoriza a cobrança de valores por averbação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em certidões de nascimento, casamento e óbito, quando solicitada a segunda via do documento – 2. O texto do Provimento CN 63/2017 (art. 6º, § 3º) é indene de dúvidas e dispensa maior digressão: a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita – 3. Argumentar a suposta previsão em lei local para autorizar a cobrança é desconsiderar o poder normativo deste Conselho (art. 103-B, CF); a competência da Corregedoria Nacional de Justiça, de regulamentar a padronização das certidões de nascimento, casamento, óbito e de inteiro teor; e relegar a gratuidade da incorporação do número do CPF aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 9º da Lei 13.444/2017 – 4. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal a adequação das Normas de Serviço dos cartórios extrajudiciais ao artigo 6º do Provimento CN 63/2017.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004794-25.2022.2.00.0000

Requerente: CLINICA SAYEGH ODONTOLOGIA E MEDICINA INTEGRADA LTDA

Requerido: OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DE ARUJÁ – SP e outros

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORREGEDORIA GERAL. NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. AVERBAÇÃO DE CPF. GRATUIDADE. PROVIMENTO CN 63/2017. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer o controle de ato de Tribunal que autoriza a cobrança de valores por averbação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em certidões de nascimento, casamento e óbito, quando solicitada a segunda via do documento.

2. O texto do Provimento CN 63/2017 (art. 6º, § 3º) é indene de dúvidas e dispensa maior digressão:  a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

3. Argumentar a suposta previsão em lei local para autorizar a cobrança é desconsiderar o poder normativo deste Conselho (art. 103-B, CF); a competência da Corregedoria Nacional de Justiça, de regulamentar a padronização das certidões de nascimento, casamento, óbito e de inteiro teor; e relegar a gratuidade da incorporação do número do CPF aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 9º da Lei 13.444/2017.

4. Pedido julgado procedente para determinar ao Tribunal a adequação das Normas de Serviço dos cartórios extrajudiciais ao artigo 6º do Provimento CN 63/2017.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar ao TJSP a adequação das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – item 47.2.5, ao artigo 6º do Provimento 63/2017, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Clínica Sayegh Odontologia e Medicina Integrada LTDA., contra ato do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Arujá/SP, de realizar a cobrança de emolumentos por averbação de CPF em certidões de nascimento, com fundamento em Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP).

Aduz, inicialmente, que, em 27.7.2022 “fez o pedido da segunda via de certidões de nascimento por meio do sítio eletrônico https://registrocivil.org.br/, plataforma mantida pela ARPEN BRASIL. Houve cobrança no valor de R$ 197,82 (cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme pedido registrado no sistema sob o nº 1759812. Ocorre que a solicitação não foi integralmente atendida pois a plataforma fez cobrança adicional no importe de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos) referente a dois assentos lavrados no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Arujá” (Id 4809256).

Ressalta que sem qualquer motivo ou justificativa para a cobrança supra indicada (R$ 39,92), contatou a mantenedora da plataforma e a serventia do município de Arujá/SP para obter esclarecimentos. Apenas o Cartório de Arujá/SP respondeu, noticiando que “o valor da cobrança se devia a averbação do número do CPF nos registros de nascimento que foram solicitados, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria, Tomo II, SEÇÃO IV, Capítulo XVII, itens 47.2, 47.2.3 à 47.2.5” (Id 4809256).

Defende ser ilegal a cobrança pela inserção do CPF e afirma que o item 47.2.5 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) vai de encontro aos preceitos do Provimento CN 63/2017, que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais,.

Pede a suspensão da aludida cobrança pelos registradores do Estado de São Paulo.

Os autos foram inicialmente distribuídos à douta Corregedoria Nacional de Justiça (Id 4811422). Em seguida, redistribuídos livremente aos Conselheiros, em razão da matéria.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) prestou esclarecimentos sob as Ids 4858300/4858302. Em suma, defendeu a existência de legislação local a respaldar a cobrança dos emolumentos.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a cobrança de valores por averbação do número do CPF nos registros de nascimento, quando solicitada a segunda via do documento.

A requerente sustenta ser ilegal o ato, pois o Provimento CN 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, garante a gratuidade da averbação em certidões de nascimento, casamento e óbito.

O TJSP defende a legalidade da cobrança, pelas seguintes razões (Id 4858302):

i)              ao instituir modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito e dar outras providências, o Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou, entre tantas outras medidas:

“Art. 6º. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito. […] § 3º. A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita. […]”

ii)            as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, por outro lado, prescrevem (Tomo II, Capítulo XVII, item 47.2.5): “47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF.”;

iii)          a Lei Estadual n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002, reza no item 12 da Tabela V, que, em valores atuais, se devem cobrar R$ 5,88 por averbação ou anotação acrescida na certidão;

iv)          em que pese à representação formulada e aos termos do § 3º do art. 6º do Provimento n. 63/2017, é patente que está correta a regra estadualque autoriza a cobrança segundo a lei. Como se viu, o direito local, ao regular a matéria (que é da competência exclusiva do Estado, porque se trata de taxa exigida pela prestação de serviço estadual), não abre exceção no caso, ao mandar que se exija o pagamento por qualquer averbação ou anotação que se deva acrescer – como é o caso do número de CPF/MF, que se deve adicionar quando a certidão for expedida, sem que antes constasse do assento;

v)             não existe mais espaço para isenção heterônoma (muito menos por regulamento administrativo, como é o Prov. n. 63/2017), então realmente não poderiam as Normas de Serviço deixar de esclarecer que também incide a cobrança no caso de averbação do número de CPF/MF. (Grifo nosso)

Conquanto compreensível os argumentos apresentados pela Corte paulista, é indene de dúvidas que as Normas de Serviço da CGJ/SP – itens 47.2 a 47.2.5 –  colidem com as baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. A propósito, o item 47.2.5, ora impugnado, é contrário ao próprio regulamento da CGJ/SP.

47.2.2. Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, poderá ser averbado o número de CPFde forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

Reproduzo os dispositivos de cada qual, para melhor visualização e cotejo dos normativos:

Normas de Serviço CGJ/SP (Provimento 58/89) Provimento CN 63/2017
47. Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ.

[…]

47.2. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

47.2.1 Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do restabelecimento do sistema.

47.2.2. Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, poderá ser averbado o número de CPFde forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

47.2.3. A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

47.2.4. Quando possível, os números dos CPF dos contraentes integrarão a mesma averbação no registro de casamento.

47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF.

Art. 1º Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III deste provimento.

[…]

Art. 6º O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

§ 1º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbarsem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.

§ 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

§ 3º A partir da vigência deste provimentoa emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

[…]

Como facilmente se observa, os itens 47, 47.2, 47.2.1, 47.2.2 e 47.2.3 são idênticos ao artigo 6°, §§ 1º, 2º e 3º, respectivamente. Em relação ao item 47.2.5, há patente antinomia.

O texto do Provimento do CNJ (art. 6º, § 3º) e das Normas de Serviço dos cartórios extrajudiciais do TJSP (item 47.2.3) é cristalino e dispensa maiores digressões:  a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

A Corte requerida argumenta a previsão contida na Lei estadual 11.331 [1], de 26 de dezembro de 2002, para a cobrança de R$ 5,88 por averbação ou anotação acrescida na certidão. Inexiste, segundo o TJSP, ressalva quanto ao CPF.

Lei estadual – 11.331/2002 – TABELA V
DOS OFICIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Ao Oficial A Cart. Das Serventias Total
12 – Por Averbação ou Anotação acrescida na Certidão, mais 4,90 0,98 5,88

Concessa vênia à CGJ/SP, acolher os argumentos ventilados é desconsiderar o poder normativo deste Conselho (art. 103-B, CF); a competência da Corregedoria Nacional de Justiça, de regulamentar a padronização das certidões de nascimento, casamento, óbito e de inteiro teor (art. 8º do RICNJ); e relegar a gratuidade da incorporação do número do CPF aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no artigo 9º da Lei 13.444, de 11 de maio de 2017.

Art. 9º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Quanto à alegação de que a Lei local “não abre exceção no caso, ao mandar que se exija o pagamento por qualquer averbação ou anotação que se deva acrescer” (Id 4858302), penso que um dispositivo legal só pode ser aplicado nos moldes defendidos pelo TJSP quando não puder ser interpretado, de nenhum modo, segundo a maneira preconizada neste feito.

Com efeito, a Lei Estadual 11.331/2002 – item 12 da Tabela V – não especifica ou mesmo ressalva a cobrança por averbação de CPF. Mas, estabelece o custo das averbações em geral, da qual se exclui, por força do Provimento CN 63/2017, a averbação cadastral do número do Cadastro de Pessoas Físicas. Essa é, a meu sentir, a técnica de interpretação que se deve utilizar.

Nesse contexto, sob qualquer ângulo que se olhe a presente demanda, vê-se que o regulamento editado pela CGJ/SP vai na contramão da política de identificação civil (vide Decreto 10.977 [2], de 23.2.2022, arts. 3º e 11; e Lei 14.534 [3], de 11 de janeiro de 2023, art. 1º), da integração de dados e da padronização de normas, além de transferir ao cidadão ônus do Poder Público.

É digno de nota, outrossim, que os documentos coligidos ao feito denotam que o item ora impugnado (o item 47.2.5 das Normas de Serviço da CGJ/SP) foi acrescentado à regulamentação local por provimento editado em janeiro de 2021 (Id 4809316), após análise de sugestões apresentadas pela ARPEN/SP, ou seja, a instituição da cobrança pela averbação do CPF à certidão é recente e desvencilhada da Lei estadual.

– Expediente –

Atualização e Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Id 4809316)

– Expediente –

Atualização e Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Propostas da ARPEN/SP – Acolhimento parcial do pleito – Minuta de provimento (Id 4809316, fls. 27/28)

PROVIMENTO CG nº 01/2021 –

Dispõe sobre alterações no Capítulo XVII do TOMO II das Normas de Serviço do Extrajudicial. (Id 4809316, fl. 69)

Texto vigente:

47. – Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ.

[…]

47.2.3. A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

47.2.4. Quando possível, os números dos CPF dos contraentes integrarão a mesma averbação no registro de casamento.

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO:

47. Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ.

47.2.3. A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

47.2.4. Quando possível, os números dos CPF dos contraentes integrarão a mesma averbação no registro de casamento.

47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF.

Art. 3º. O item 47 e seus subitens passará a contar com a seguinte redação:

[…]

47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF.

Assim, forçoso reconhecer a necessidade de expedição de determinação ao TJSP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequação de sua normativa ao Provimento CN 63/2017 deste Conselho.

Corrobora o raciocínio acima expendido, o recente julgado prolatado por esta Casa

CONSULTA. PROVIMENTO CNJ nº 63/2017. ART. 6º, §§ 2º E 3º. OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF NAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO. GRATUIDADE. 2ª VIA.

Consulta conhecida e respondida no sentido de esclarecer que a gratuidade a que alude o artigo 6° do Provimento CN/CNJ nº 63/2017 diz respeito tão somente ao ato de averbação do CPF em si, visto que a expedição de segunda via das certidões de nascimento, casamento e óbito, em regra, é serviço registral sujeito a remuneração. (CNJ – CONS – Consulta – 0000268-15.2022.2.00.0000 – Rel.  MARCIO LUIZ FREITAS – 1ª Sessão Virtual – julgado em 10/02/2022).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao TJSP a adequação das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – item 47.2.5, ao artigo 6º do Provimento 63/2017, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro

Notas:

[1] Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

[2] Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

[3] Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004794-25.2022.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 17.03.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.