Conheça as regras da Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023.

Assim como ocorreu nas outras edições, as regras da Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023 vão obedecer às determinações oficiais das competições de futebol society. Confira:

– Campos menores e de grama sintética (ou outros materiais artificiais);

– Partidas serão disputadas por 7 atletas de cada lado;

– Jogos em cada regional, à exceção da região de São Paulo, e no torneio final acontecerão todos no mesmo dia, sempre aos domingos.

Informações sobre locais e horários dos jogos, bem como o regulamento oficial, serão disponibilizadas na data do sorteio, que será realizado na Reunião Arbitral, ao término do período de inscrições – 31 de março.

As inscrições podem ser feitas aqui.

O objetivo do torneio é integrar os Cartórios extrajudiciais do Estado de São Paulo, promovendo o congraçamento entre as unidades, o engajamento entre as equipes de colaboradores, o bem-estar físico e mental, ao mesmo tempo em que estimula uma competição sadia entre as diversas regiões paulistas.

O torneio será realizado na categoria masculina. Haverá uma 1ª fase regional, com jogos entre as equipes participantes daquela região. Os campeões de cada região classificam-se para a 2ª fase estadual, que decretará a equipe campeã paulista de 2023.

Regras para inscrição

Para o torneio deste ano, os seguintes requisitos serão obrigatórios:

– As equipes devem ter entre 9 e 16 jogadores;

– Times devem ser formados apenas por funcionários ligados aos atos registrais e notariais;

– Definição de um capitão/técnico responsável pela equipe;

– As serventias precisam ser associadas à Anoreg/SP.

Além disso, os jogadores inscritos deverão apresentar no ato de inscrição da equipe:

a) cópia da carteira de trabalho ou cópia do holerite com pelo menos 45 dias do início de seu contrato e/ou

b) cópia da nota fiscal de prestação de serviço (máximo de 2 meses da data da emissão) com pelo menos 45 dias do início de sua prestação e cópia do contrato social da empresa contratada.

A ficha de inscrição da equipe deverá, obrigatoriamente, estar assinada pelo respectivo Registrador (a)/Notário (a) responsável pelo cartório, podendo este (a) ser ainda um (a) dos integrantes da equipe. O valor da inscrição será de R$ 300,00 por equipe, mediante a pagamento de boleto e envio do respectivo comprovante.

Organização

Tal como na edição de 2022, a organização da Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023 está sendo feita pela SPORTIVA, empresa licenciada pelo Conselho Regional de Educação Física e pelo Conselho Federal de Educação Física, responsável pela organização de eventos esportivos nas maiores empresas do país.

A locação das quadras, contratação de árbitros, definição do calendário Regional e Estadual de jogos, sorteio de confrontos, bem como horários de disputa estará a cargo da SPORTIVA, devendo as equipes apresentarem-se uniformizadas (todos com o mesmo uniforme, sendo esta responsabilidade das equipes) nas partidas com antecedência mínima de 30 minutos.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Alienação e concessão de terras públicas em MT depende de autorização legislativa.

Decisão unânime foi proferida pelo Plenário do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Em Sessão Virtual encerrada em fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.596–MT (ADI), que a alienação e a concessão de terras públicas, salvo para fins de Reforma Agrária, depende de autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Presidente da Corte, Rosa Weber.

No caso em tela, o Governador do Estado de Mato Grosso sustentou que o art. 327 da Constituição Estadual, que dispõe que “a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária”, afronta o art. 188, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a autorização do Congresso Nacional somente para terras públicas acima de 2,5 mil ha. O Governador também argumentou que a medida violaria o Princípio da Separação dos Poderes, pois a alienação ou a concessão são meros atos executivos no contexto de programas definidos com a participação do Poder Legislativo.

Leia a íntegra da Petição Inicial.

De acordo com a notícia publicada pelo STF, a Ministra Rosa Weber, ao julgar a ADI, entendeu que “devem ser consideradas as diferenças territoriais não somente entre os bens federais e estaduais, mas também entre os entes federativos. Segundo ela, a imposição do mesmo limite territorial mínimo previsto na Constituição da República aos demais entes federativos seria desproporcional, e a regra não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.” A notícia ainda informa que a Ministra se posicionou no sentido de que “a alienação de bens públicos, especialmente imóveis, não é atividade rotineira da administração pública”, destacando que, “a seu ver, a condição imposta pela constituição estadual expressa uma tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de Poderes” e que, “‘ainda que caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular, materializada na autorização legislativa’”.

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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