TJ/AL discute realização de concurso para cartórios extrajudiciais

Tutmés Airan e representantes da Copeve discutem detalhes do certame; edital será divulgado posteriormente.
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, no exercício da presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reuniu-se, na manhã desta sexta-feira, com a Comissão Permanente do Vestibular (Copeve), da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), para discutir a realização de concurso para titularidade de serventias extrajudicial (cartórios). O certame é uma exigência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De acordo com exigências do CNJ, o concurso consiste em avaliação objetiva, prática de serventia de cartório, avaliação psicológica, oral e de títulos. Serão realizados dois concursos em um: para remoção e ingresso dos concursados. A avaliação oral, um novo critério do órgão, estabelece que sejam apresentados, oralmente, as subjetividades acerca do concurso e permite que sejam gravados os áudios e disponibilizados no site da instituição.
A presidente e a assessora técnica de projetos da Copeve, Aline de Góes Lima Amaral e Luiza Saldanha de Almeida Cabral, respectivamente, farão análise da proposta do Poder Judiciário de Alagoas para que haja divulgação do edital definindo a quantidade de serventias extrajudiciais vagas, com o cronograma e as regras do concurso, cuja data de realização será definida posteriormente.
Fonte: TJAL. Publicação em 21/06/2013.

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TRT/RJ: Flexibilização da impenhorabilidade do bem de família

A 4ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso interposto por sócio da empresa Elgin S.A – Engenharia Industrial, produtora de bens de consumo e industriais, baseando-se na busca do equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito do sócio da empresa, ou seja, quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento da dívida trabalhista e a aquisição de nova moradia digna e confortável para o sócio.

Após a concordância das partes sobre os cálculos para o pagamento da dívida, foi verificada a indisponibilidade de bens da empresa. Feitas tentativas de bloqueio de valores via Bacen-Jud e Renajud, sem êxito, o juízo de primeiro grau deferiu a penhora do imóvel do sócio.

Inconformado, o sócio recorreu ao segundo grau, alegando que o bem penhorado é seu único imóvel e como nele reside deveria ser reconhecido como bem de família. Alegou, ainda, que houve excesso de penhora, já que o valor do bem é cerca de cinquenta vezes maior que o valor executado.

A juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia, relatora do acórdão, declarou que a qualidade de bem de família é incontroversa, já que tal condição encontra-se consignada no Registro de Imóveis. Mas declara, ainda, que tal condição de impenhorabilidade do bem, pode ser relativizada, uma vez que se por um lado há o direito do empregado ao crédito trabalhista, por outro, tem-se o direito do sócio à moradia, impondo-se uma ponderação acerca dos direitos de ambas as partes.

Concluiu a magistrada que com a flexibilização da condição de impenhorabilidade do bem, o imóvel pode ser vendido e, assim, tanto a dívida trabalhista quanto o direito de moradia estariam garantidos e, consequentemente, seriam devolvidos ao sócio valores excedentes à dívida. Por maioria de votos decidiu a 4ª Turma negar provimento ao apelo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: Âmbito Jurídico. Publicação em 20/06/2013.

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Consulta: Nas escrituras públicas de renúncia de usufruto deverão ser mencionados, ainda que a título gratuito (doação), necessariamente, o valor atribuído à renúncia?

Consulta:

Nas escrituras públicas de renúncia de usufruto deverão ser mencionados, ainda que a título gratuito (doação), necessariamente, o valor atribuído à renúncia? 
18-06-2.013

Resposta:

Sim, nos termos do artigo n.176, parágrafo 1º, III, 5 da LRP, e para fins fiscais.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Junho de 2.013.

Fonte: Grupo Gilberto Valente. Publicação em 20/06/2013.

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