Artigo: Norma do TJ-SP tenta destravar regras sobre registro de reserva legal – Por Swarai Cervone de Oliveira


*Swarai Cervone de Oliveira

Vem de algum tempo a preocupação da sociedade com a preservação do meio ambiente. Não por outra razão, o Constituinte de 1988 estabeleceu, no artigo 225, da Constituição Federal, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

E foi além, ao prescrever que é dever do Poder Público, ainda, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, além de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

No plano infraconstitucional, a Lei 11.284/2006 fez incluir, na Lei de Registros Públicos, dentre os atos passíveis de averbação na matrícula do imóvel, a chamada reserva legal. Trata-se, na dicção legal do novo Código Florestal, da área com cobertura de vegetação nativa, cuja localização, nos imóveis rurais, deve levar em conta: o plano de bacia hidrográfica; o Zoneamento Ecológico-Econômico; a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; as áreas de maior fragilidade ambiental.

O novo Código Florestal, ademais, alterou a matriz onde registrada a reserva legal. Se antes a averbação era feita, necessariamente, na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis, hoje o art. 18 determina que o registro se faça no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR nada mais é do que um cadastro para a inscrição da reserva legal e, no Estado de São Paulo, o acesso a ele dá-se por meio do sistema SICAR-SP, cabendo ao interessado, observadas as regras do Código Florestal, especificar a área de reserva legal.

Na tentativa de harmonizar a Lei de Registros Públicos e o Código Florestal, sempre tendo em mente o mandamento constitucional de preservação do meio ambiente, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, órgão responsável por regrar e fiscalizar as atividades dos cartórios extrajudiciais, determinou que, instaurado o CAR, o registro da reserva legal se fizesse perante esse órgão – é o Código Florestal que o diz –, averbando-se, na matrícula do imóvel, o número de inscrição no cadastro.

Após análise do órgão ambiental competente, a delimitação da área de reserva legal poderá ser homologada, circunstância essa que será averbada, em momento posterior, na matrícula do imóvel, em homenagem à publicidade e segurança jurídica.

No entanto, sendo a especificação da reserva legal condição necessária para a retificação dos imóveis, passou a haver certo dissenso entre os oficiais de Registro acerca da necessidade de averbação prévia da reserva legal na matrícula.

Foi por isso que, por intermédio do Provimento 09/2016, estabeleceu-se que, nas hipóteses de retificação, cabe ao oficial de Registro de Imóveis verificar, tão somente, se houve registro da área da reserva perante o CAR. Nesse caso, averbando o número do cadastro, o oficial deve examinar a existência de especificação da reserva legal no CAR, abstendo-se de outras análises. A averbação da reserva legal, na matrícula, será feita somente em momento posterior, quando da homologação pelo órgão ambiental competente.

A intenção da Corregedoria Geral da Justiça, com esse provimento, foi a de destravar os procedimentos de retificação pendentes no Estado de São Paulo, sem, no entanto, descurar da proteção ao meio ambiente. Segundo estatísticas do ano de 2013, havia cerca de 640 retificações travadas no interior do Estado de São Paulo, em razão da inexata compreensão da matéria. Tal circunstância é extremamente danosa aos proprietários rurais, que, não obstante o georreferenciamento de seus imóveis, viam frustrada a expectativa de regularização das áreas.

Com a edição do Provimento 09/2016, pretende-se desburocratizar as retificações, harmonizando-se o direito de propriedade, sua função social e a imperiosa preservação do meio ambiente.

*Swarai Cervone de Oliveira é juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Fonte: Consultório Jurídico | 16/03/2016.

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11. O Sr. referiu-se à perda de algumas funções dos notários…
RD: Quero, antes de tanger com este assunto, fazer aqui uma observação que julgo essencial: não sou amigo dos notários e dos registradores. Tenho alguns e bons amigos entre eles, e isto é motivo de um meu pecadilho de vaidade. Mas não sou amigo dos notários e dos registradores. O de que me julgo amigo, isto sim, é da Instituição Notarial e da Instituição dos Registros Públicos.

Mas, voltando, temos de entender que o custo da prestação notarial não pode ser excessivo, porque isto provocaria o clandestinismo. Ao revés, tem-se de atrair o usuário, tem-se de convocar a comunidade a valer-se da atuação notarial.

Deste modo, para manter economicamente os notários é preciso que, sem excessos no valor dos emolumentos, façamos convergir mais atos ao Notariado.

Em outras palavras, e melhor dizendo: devolvamos aos notários aquilo que sempre foi tradicionalmente próprio da atividade notarial. Isto se traduzirá em vantagens de segurança para a comunidade. O “contratinho firmado no quiosque da esquina” é causa de inúmeros problemas que vão desembocar nos registros públicos e no Judiciário, tudo porque não se deu ensejo ao cavēre notarial −ou seja, ao exercício da função de conselho tão própria do notário− e à arte tabelioa de redigir.

Quando, a pretexto de “desburocratização”, passam a  admitir-se a instrumentação particular em negócios jurídicos de grande envergadura, o reconhecimento registral de firmas (isto se passa em São Paulo), a expedição de títulos judiciais em cartórios de notas e, em troca, a tabelionização do Judiciário (homologando acordos antes de demandas), estamos a ver que já não pomos “cada coisa em seu quadrado”.

Não é já desburocratização, é “desformalização”, é instituir confusão de funções próprias. E, como se sabe, historicamente, os períodos de decadência social são os emoldurados pela informalidade.

É preciso, pois e de maneira serena e austera, restituir a cada função o que lhe é próprio. Isto é uma exigência de justiça endógena do sistema: dar a cada um o que é seu… suum cuique tribuere.

12. O Sr. mencionou ainda o problema de um teto remuneratório para os notários. Qual sua opinião a este respeito?
RD: Vou falar disto de maneira muito breve, como convém a uma entrevista, não é?

Há três aspectos, a meu ver, acerca desta questão, que de logo parecem devam considerar-se.

O primeiro é o da incompatibilidade do teto remuneratório com a natureza mesma da função notarial. É que o notário é, essencialmente, um profissional liberal, não um funcionário público, por mais que seja um jurista que exerça função pública. Precisamos todos refletir um tanto sobre o verdadeiro conteúdo da célebre definição de Zanobini: função pública não é, de modo necessário, função estatal. No caso do notário, é função da comunidade, é exercício privado de uma função comunitária. Ou seja, pelanatureza das coisas −antecedente da ordenação jurídico-positiva−, o notário não é funcionário público e, de conseguinte, não se vislumbra razão para que, de maneira abstrata e apriorística, se limitem seus rendimentos tal fora ele um funcionário da administração.

O segundo é o de que esse teto não se compagina com a previsão constitucional −refiro-me aocaput do art. 236 da Constituição federal de 1988. Ali se diz com todas as letras que o notário é um agente privado. Não é de admitir, pois, que sejam limitados seus vencimentos, qual os recebesse dos cofres públicos.

O terceiro, enfim, está em que a delegação prevista no caput desse art. 236 do Código político é, na verdade e em rigor, um contrato administrativo, um contrato que dá direitos ao delegatário, entre os quais o de uma equação econômico-financeira que não pode ser violada por alterações intercorrentes unilaterais, ainda que não se ignore a possibilidade de alguma revisão administrativa e mudança nos ajustes desta natureza. Mas não a ponto de malferir a essência dos contratos de delegação regularmente firmados.

Outro dia, indagava muito sabiamente a Registradora Fátima Ranaldo, aqui de Americana, se as concessionárias de serviço público também estariam sujeitas ao teto de sua remuneração. É uma interessante analogia.  Na minha Seção de Direito Público, aqui de meu querido TJ de São Paulo, julgamos com muita frequência pleitos indenizatórios por mudança indevida da equação econômico-financeira em contratos administrativos.

Fonte: Notariado | 11/03/2016.

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