CNJ: Conselho avança na implantação da Convenção da Apostila de Haia no país


O sistema que permitirá a emissão da chamada Apostila de Haia nos cartórios de todo país, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, está em fase de finalização e entrará em funcionamento no dia 14 de julho. O CNJ é responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila de Haia no Brasil, que entrará em vigor em agosto. Esse trabalho é resultado de um grupo instituído pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, do qual fazem parte também membros do Ministério das Relações Exteriores.

A Apostila da Convenção de Haia consiste em um certificado utilizado em âmbito internacional como facilitador de transações comerciais e jurídicas, por consolidar toda a informação necessária para conferir validade a um documento público em outro país signatário do tratado, em vigor desde 1965. “Além de tornar o serviço mais acessível ao público, uma vez que, a partir da entrada em vigor do novo procedimento, todos os cartórios no Brasil poderão realizar o apostilamento de documentos emitidos por autoridades públicas, para sua utilização no exterior, ganha-se também em segurança, dada a experiência cartorial brasileira e a ativa participação do CNJ em sua implantação”, afirmou o embaixador Carlos Alberto Simas Magalhães, subsecretário-geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, do Ministério das Relações Exteriores.

O sistema a ser desenvolvido pelo grupo de trabalho do CNJ, presidido pelo secretário-geral do CNJ, Fabrício Bittencourt da Cruz, deve utilizar a estrutura dos cartórios, já presentes em todas as comarcas brasileiras, para viabilizar a emissão do apostilamento em meio eletrônico. “O sistema já está pronto e é operacional, seguro, além de estar em plena sintonia com as exigências da Convenção da Apostila de Haia”, disse o secretário-geral. O GT vai apresentar ainda um ato normativo para regulamentação da convenção, que deverá seguir para aprovação no plenário do CNJ posteriormente.

 

Mais segurança – Para ampliar a segurança dos documentos certificados, a apostila brasileira será emitida tanto em meio eletrônico quanto em meio físico, o que permite uma dupla verificação da autenticidade. Não compete ao apostilamento, no entanto, certificar a validade do conteúdo dos documentos, mas tão somente a autenticidade da assinatura da pessoa ou instituição constante na declaração apresentada.

O sistema brasileiro deverá permitir a leitura da autenticação por meio de QR Code – um código de barras bidimensional que pode ser facilmente reconhecido pela maioria das câmeras de aparelhos celulares -, que já existe no modelo desenvolvido pelo México. De acordo com o juiz auxiliar do TRF-4 Artur César de Souza, que faz parte do GT do CNJ, o sistema brasileiro será ainda mais avançado do que naquele país, por possibilitar o arquivamento e visualização dos documentos referentes ao processo de certificação também em meio virtual. “A segurança é uma grande necessidade do sistema porque envolve a credibilidade do Brasil e o bom relacionamento entre os países que compõe o tratado”, diz o magistrado Souza.

 

Agilidade para pessoas físicas e jurídicas – A adesão brasileira vai suprimir a necessidade de legalização consular que atualmente é necessária para validar o uso de qualquer documento no exterior, como o diploma de uma universidade. A Convenção facilita também a atuação de empresas estrangeiras na validação de documentos para concorrências públicas, bem como a participação de empresas brasileiras no exterior.

De acordo com dados do Ministério das Relações Exteriores, o órgão legaliza, mensalmente, mais de 83 mil documentos para efeito no exterior. Aproximadamente 78% desses documentos são legalizados em Brasília, na sede do ministério. Já em relação às legalizações realizadas pelas repartições brasileiras no exterior, em 2014 foram 569 mil, um aumento de 8,83% em relação a 2013. A maioria desses procedimentos foi realizada em Portugal, seguido de Cuba, que registrou crescimento de legalização dos documentos com a vigência do programa Mais Médicos, do Governo Federal.

“Além da segurança e da comodidade que o novo sistema proporcionará, em território brasileiro, às pessoas físicas e jurídicas, a entrada em vigor do novo procedimento representará, nas unidades consulares brasileiras em todo o mundo, uma diminuição das tarefas relativas à ‘consularização’ de documentos, liberando recursos humanos para outros serviços de atendimento aos brasileiros turistas ou residentes no exterior”, afirma o embaixador Magalhães.

Fonte: Anoreg – BR | 11/03/2016.

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Ingratidão de filho faz Justiça de Santa Catarina reverter doação de imóveis feita por mãe em seu favor


Os dois imóveis estavam no inventário do finado marido/pai e foram cedidos na integralidade pela genitora ao descendente, reservando para si tão somente o usufruto vitalício dos bens

A 5ª Câmara Civil do TJ revogou a doação de dois imóveis feita de mãe para filho, em virtude da ingratidão demonstrada pelo beneficiário. Os dois imóveis estavam no inventário do finado marido/pai e foram cedidos na integralidade pela genitora ao descendente, reservando para si tão somente o usufruto vitalício dos bens.

Tempos depois, contudo, o filho e a nora passaram a ameaçá-la com arma de fogo e a assumir um comportamento distinto e violento. A senhora, já de idade, abrigou-se com vizinhos e, na sequência, mudou-se para a casa de parentes em outra cidade.

Em recurso, o filho alegou que a revogação da doação dos dois imóveis foi além do pleiteado, que seria a partilha deles entre as partes. Além disso, afirmou que não perpetrou as agressões e ofensas narradas pela mãe.

Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator do recurso, o ato ingrato do herdeiro permite a invalidação do donativo: “Deve ser deferido pedido de revogação de doação quando comprovados comportamentos ofensivos e violentos, de natureza grave, praticados pelo donatário contra o doador, notadamente quando conjugados com desamparo de pessoa idosa, com a saúde debilitada”, concluiu. A decisão foi unânime.

Ap. Cív. n. 2013.069101-4

Fonte: IRIB | 11/03/2016.

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