Aviso nº 62/CGJ/2015 (2ª Retificação) – Divulga a escala de plantão bimestral a vigorar no ano de 2016, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte, aos sábados, domingos e feriados


AVISO Nº 62/CGJ/2015 (*)

Divulga a escala de plantão bimestral a vigorar no ano de 2016, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte, aos sábados, domingos e feriados, no horário de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 47, § 1.º c/c o art. 46, ambos do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, c/c o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria nº 19/96, de 6 de março de 1996;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo nº 694/DIFIX/2001, publicada em 17 de janeiro de 2002, bem como o que restou consignado nos autos do Processo nº 19.597/2004,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que fica divulgada a escala de plantão bimestral a vigorar no ano de 2016, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte, aos sábados, domingos e feriados, no horário de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas, conforme Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 18 de novembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte

ANEXO

ESCALA DE PLANTÃO PARA REGISTROS DE ÓBITO

EM BELO HORIZONTE NO ANO DE 2016

BIMESTRE

SERVIÇOS DE REGISTRO

JANEIRO

FEVEREIRO

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 4º Subdistrito

Titular: Alexandrina de Albuquerque Rezende

Av. Amazonas, nº 4.666 – Nova Suíça – Fone: 3332-6847

MARÇO

ABRIL

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 1º Subdistrito

Titular: José Augusto Silveira

Av. Francisco Sales, nº 244 – Floresta – Fone: 3222-5505

MAIO

JUNHO

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º Subdistrito

Titular: Maria Candida Baptista Faggion

Rua Guarani, nº 251 – Centro – Fone: 3272-0562

JULHO

AGOSTO

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 3º Subdistrito

Titular: Luiz Carlos Pinto Fonseca

Rua São Paulo, nº 1.620 – Lourdes – Fone: 3337-4822

SETEMBRO

OUTUBRO

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 4º Subdistrito

Titular: Alexandrina de Albuquerque Rezende

Av. Amazonas, nº 4.666 – Nova Suíça – Fone: 3332-6847

NOVEMBRO

DEZEMBRO

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 1º Subdistrito

Titular: José Augusto Silveira

Av. Francisco Sales, nº 244 – Floresta – Fone: 3222-5505

(*) Republicado por ausência do anexo no texto disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 3 de fevereiro de 2016.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/02/2016.

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STJ: Morador de condomínio irregular deve pagar IPTU


O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.

No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

Sujeito passivo

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana.

“Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº. REsp 1402217.

Fonte: STJ | 04/02/2016.

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