Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE nº 3.553, de 23.10.2023 – D.O.U.: 24.10.2023.


Ementa

Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.197, de 15 setembro de 2023, e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, bem como o Processo SEI nº 19958.201929/2023-78, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) Arroio do Meio;

b) Bento Gonçalves;

c) Bom Jesus;

d) Bom Retiro do Sul;

e) Colinas;

f) Cruzeiro do Sul;

g) Dois Lajeados;

h) Encantado;

i) Estrela;

j) Farroupilha;

k) Guaporé;

l) Lajeado;

m) Muçum;

n) Paraí;

o) Roca Sales;

p) Santa Tereza;

q) São Valentim do Sul;

r) Serafina Corrêa;

s) Taquari; e

t) Venâncio Aires.

§ 1º Os depósitos referentes às competências suspensas, serão realizados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de março de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 2º O agente operador do FGTS deverá definir os procedimentos operacionais para os empregadores no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Fonte: INR Publicações

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Sentença arbitral é válida para provar dispensa sem justa causa a fim de concessão do seguro-desemprego – (TRF 1ª Região).


Um empregado dispensado sem justa causa ganhou na Justiça Federal o direito de receber o seguro-desemprego, pago pela União, após a sentença arbitral ter reconhecido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa. A União recorreu da sentença ao argumento de que a arbitragem não pode ser aplicada a dissídios (controvérsias) trabalhistas individuais, mas somente no âmbito do direito coletivo do trabalho.

Com isso, afirmou a União, a autora do mandado de segurança (impetrante) não teria preenchido os requisitos legais, não havendo ilegalidade no ato que negou o seguro-desemprego.

A sentença arbitral é um meio de solucionar conflitos entre as partes de maneira privada e extrajudicial.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Cristiane Pederzolli Rentzsch explicou que requisitos para a concessão do benefício estão previstos no art. 3º da Lei 7.998/1990, como “ter sido dispensado sem justa causa” e “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Embora o tema da arbitragem no direito individual do trabalho seja polêmico, prosseguiu a relatora, as regras que protegem o trabalhador não devem ser utilizadas para justificar decisões que o prejudiquem, tornando a situação de vulnerabilidade ainda pior.

Proteção aos direitos fundamentais – A magistrada acrescentou que a interpretação dos dispositivos que preveem direitos humanos e fundamentais deve ser feita levando em conta o princípio pro homine, ou seja, em benefício do indivíduo, visando aprimorar a proteção aos titulares, e não para prejudicá-los.

Segundo ela, a sentença confirmou a proteção dos direitos fundamentais relacionados à segurança contra dispensa injustificada e ao acesso ao seguro-desemprego. Isso se alinha com o princípio da máxima efetividade, uma importante diretriz na interpretação de direitos humanos e fundamentais.

“Conclui-se, diante desse panorama, que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao reconhecer que, independentemente da possibilidade ou não da arbitragem para litígios sobre relações individuais de trabalho, a sentença arbitral pode servir como prova da dispensa sem justa causa, fundamentando a concessão do seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos”, finalizou a relatora.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Processo: 0028616-62.2010.4.01.3300

Data do julgamento:14/09/2023

Fonte: INR Publicações

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