Seminário debate papel dos cartórios no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo


Magistrados, notários, registradores, gestores da administração pública, além de especialistas no combate à lavagem de dinheiro estarão reunidos no dia 7 de novembro para trocarem experiências sobre o combate à corrupção, a atividades financeiras ilícitas e à utilização de recursos no fortalecimento de organizações criminosas.

O seminário “Atuação dos Cartórios Extrajudicias no Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo” será realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça e ocorrerá a partir das 9h, no auditório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília.

Inscreva-se no seminário Atuação dos Cartórios no Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo”

A abertura contará com a presença do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, dentre diversas outras autoridades.

O evento tem como objetivo trazer reflexões sobre a Ação 12/2019 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) que integra notários e registradores no enfrentamento de crimes relativos a lavagem de dinheiro e corrupção. A ENCCLA é a principal rede de articulação para ações contra lavagem de capitais ilícitos e articula esforços de órgãos dos Três Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal no combate a essas atividades criminosas.

“Transcorridos quatro anos desde a edição do Provimento n. 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, atualmente integrado ao Provimento n. 149/2023, é necessário refletir sobre os óbices que têm dificultado a sua implementação e os eventuais aprimoramentos relacionados aos segmentos notarial e de registro”, afirmou a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional Liz Rezende de Andrade.

O antigo Provimento n. 88/2019, integrado ao Provimento n. 149/2023, determina que operações levadas ao conhecimento dos cartórios extrajudiciais que levantem suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo sejam comunicadas imediatamente à COAF.

A programação completa do evento será divulgada em breve.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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STF fixa prazo para troca de substitutos de titulares de cartório por servidores concursados


O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não podem exercer a substituição por mais de seis meses em caso de vacância.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de seis meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso público pode ocupar essa função. No julgamento de embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1183), a Corte deu prazo de até seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais concursados.

Como a mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da sua publicação, o Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para considerar válidos todos os atos realizados pelos substitutos nesse período. Eles também não precisarão devolver a remuneração recebida.

Lei dos Cartórios

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No julgamento, ocorrido de forma virtual em junho de 2021, entre outros pontos, o Plenário havia reafirmado a regra de prévio concurso público para ingresso na carreira sobre qualquer outra norma e excluído a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou pelos Tribunais locais, exercerem a substituição por mais de seis meses.

Afastamento eventual x definitivo

Em 2021, ao votar no mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma distinção entre situações de substituição por afastamento eventual do titular do cartório (por motivo de saúde, por exemplo) e de vacância (afastamento definitivo).

Segundo ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de seis meses sem perder a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de indicar substituto. Este, nessas condições, pode continuar a exercer suas atribuições normalmente pelo prazo que durar o afastamento do titular, mas sempre em nome e por conta do titular afastado.

Já no caso de vacância, ou seja, de ausência definitiva do titular, a titularidade pode ser exercida interinamente por pessoa não concursada por no máximo seis meses. Nesse caso, o substituto age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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