Instituída a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR)


Assunto: [Resolução Conjunta, Ato Normativo – Extrajudicial]

REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: TJBA – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR – TJBA

DECISÃO

Cuida-se de expediente formulado pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA, por meio do qual encaminha ofício com indicação de dois representantes daquela entidade de classe para compor a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), em cumprimento ao art. 46, §2º, III, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 08/2021.

Ao analisar o pleito, foi oportunizada às demais associações representativas a apresentação de indicações dos respectivos representantes e suplentes, observadas as orientações mencionadas no Provimento.

Após indicações, foi autorizada a composição da Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), conforme Decisões ID 2146287 e 3208089.

Petição juntada pela Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR, por meio da qual solicita a reconsideração dos despachos ID 2146287 e 3208089, a fim de incluir a ABNR como membro da referida Comissão, indicando, ainda dois nomes na qualidade de titular e suplente.

É o relatório.

A Comissão em comento está disciplinada no 46 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 08/2021, que assim dispõe:

Art. 46. É instituída a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), com competência para, como órgão consultivo e sem força vinculativa, propor modificações e direcionamentos na interpretação e aplicação das normas vinculadas à atividade extrajudicial, bem assim em todos os assuntos de natureza notarial e de registro de abrangência e repercussão, direta ou indiretamente, em todo o Estado da Bahia.

§ 1º. A CPANR será composta pelo Juiz Auxiliar da CGJ e pelo Juiz Auxiliar da CCI, que a presidirão com voto de qualidade,

cada um pela metade do mandato, respectivamente, e de um representante e um suplente de cada especialidade das classes notarial e registral, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução

§ 2º. O representante e o respectivo suplente de que trata o § 1º deste artigo será designado por ato conjunto do CorregedorGeral da Justiça e do Corregedor das Comarcas do Interior, mediante indicação pela respectiva associação representativa, observando o seguinte:

I – 1 (um) Registrador de Imóveis e respectivo suplente, indicado pela Associação dos Registradores de Imóveis da Bahia (ARIBA).

II – 1 (um) Registrador de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e respectivo suplente, indicado pelo Instituto Baiano de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas (IBATDPJ);

III – 1 (um) Registrador Civil de Pessoas Naturais e respectivo suplente, indicado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Bahia (ARPEN/BA);

IV – 1 (um) Tabelião de Notas e respectivo suplente, indicado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia (CNB/BA); e

V – 1 (um) Tabelião de Protesto e respectivo suplente, indicado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Bahia (IEPTB/BA);

Verifica-se que a Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR não está contemplada naquele Rol taxativo dos membros.

Sendo assim, a fim de garantir maior participação de todos os agentes do serviço extrajudicial e em respeito ao princípio democrático, sugiro a alteração do dispositivo supramencionado, no sentido de acrescentar o inciso VI, no seguinte teor:

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI XX/2023

O Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, e o Desembargador JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os Notários e Registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral de Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, incs. I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo n. 0004504-54.2021.2.00.0805;

RESOLVEM:

Art. 1º. Acrescentar o inciso VI no art. 46 do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 08/2021:

(…)

VI – 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicado pela Associação Baiana dos Notários e Registradores – ABNR;

Art. 2º. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, xx de xxxxxx de 2023.

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DES. JATAHY JÚNIOR

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: ANOREG/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Outubro Rosa e o direito das pacientes com câncer no INSS


Mais de 20 milhões de brasileiras são beneficiárias da Previdência Social

Há mais de três décadas, o mundo se veste de rosa para destacar a importância da conscientização e prevenção do câncer de mama e, mais recentemente, do câncer de colo do útero. O movimento Outubro Rosa, que surgiu nos Estados Unidos em 1990, ganhou força globalmente. No Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social é uma das milhares de organizações, entre públicas e privadas, que abraçam a campanha. É por isso que hoje, Dia Mundial de Combate ao Câncer de Mama, a autarquia vem lembrar aos cidadãos brasileiros os direitos previdenciários das pacientes com neoplasia maligna. Do total de 38,4 milhões de beneficiários do INSS, as mulheres respondem por 22 milhões.

Direitos previdenciários das pacientes com câncer

Se uma mulher for diagnosticada com câncer de mama ou de colo de útero e precisar se afastar do trabalho para cuidados médicos, ela tem o direito de solicitar o auxílio por incapacidade temporária, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado (quando a pessoa perde o direito aos benefícios do INSS pela falta de contribuição) e comprove, em perícia médica, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Cidadãos com neoplasia maligna estão isentos de cumprir a carência de 12 contribuições mensais exigidas dos demais segurados, com a exceção também de outras 16 classes de doenças.

Quando há um diagnóstico de câncer em estágio avançado ou que cause incapacidade permanente, a segurada pode ter direito à aposentadoria por invalidez. Esse benefício visa proporcionar uma fonte de renda contínua para aquelas que não podem mais trabalhar devido à doença. E em situações trágicas em que uma segurada vem a falecer, seus dependentes podem ter direito à pensão por morte, garantindo-lhes amparo financeiro.

Acesso aos benefícios sem sair de casa

Para acessar esses benefícios, é importante seguir os procedimentos estabelecidos pelo INSS. Isso envolve a apresentação de documentação médica que comprove o diagnóstico e a incapacidade, além de atender aos critérios estabelecidos pela autarquia. Não é preciso sair de casa para requerer seus direitos: disque 135 (ligação gratuita) ou acesse o Meu INSS pelo computador ou aplicativo para smartphones.

A página do INSS na internet (www.gov.br/inss/pt-br) é outro canal para o esclarecimento de dúvidas e a obtenção da informação correta sobre os serviços e benefícios previdenciários. A autarquia também está presente nas redes sociais, compartilhando conteúdos de interesse da população no Youtube e Instagram, tendo um público de mais de 80 mil seguidores na soma das duas plataformas.

Preocupação com o conforto e a comodidade dos segurados

“Cada vez mais, o INSS investe em garantir conforto e comodidade aos cidadãos brasileiros, em garantir que a pessoa não precise sair de casa para ter o seu direito reconhecido, que não precise esperar meses a fio para receber o seu benefício. O Atestmed é um exemplo deste esforço, adiantando a conclusão de requerimentos que dependeriam de perícia por meio da análise documental”, pontuou o presidente da autarquia, Alessandro Stefanutto.

Ainda segundo ele, o INSS tem o dever de abraçar campanhas como a do Outubro Rosa e levar informação e orientação às pessoas, sobretudo aquelas em situação de maior fragilidade, legitimando os movimentos e anseios da sociedade. “Previdência Social e Saúde andam juntas. Como determina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, concluiu Stefanutto.

Fonte: Gov.br

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.