Curso gratuito: “Principais Dúvidas de RTDPJ” esclarece questões sobre os atos registrais.


O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil oferece curso baseado em questões recebidas pela Consultoria IRTDPJBrasil.

Como parte da programação comemorativa dos seus 35 anos de fundação, o IRTDPJBrasil lança o curso “Principais Dúvidas de RTDPJ”, gratuito para registradores da especialidade. Os associados podem acessar o conteúdo estando logado na área restrita do site irtdpjbrasil.org.br. As aulas também estão disponíveis no ambiente de cartórios da Central Brasil e no site da Escola IRTDPJBrasil.

O curso é ministrado por Dixmer Vallini Netto e Ana Clara Herval de Castro, que integram a equipe da Consultoria IRTDPJBrasil.  Ambos possuem experiência e conhecimento na área registral e estão preparados para abordar os assuntos mais relevantes relacionados à prática dos cartórios de TDPJ.
“Fizemos uma triagem das dúvidas mais frequentes que nos são enviadas pelos cartórios para o sistema da Consultoria, que é exclusivo para associados ao Instituto. Este serviço existe desde os anos 80, sendo de grande ajuda para os registradores”, afirma Ana Clara Herval.

Vale lembrar que toda resposta na consultoria passa pela análise de revisores específicos. Marco Antônio Domingues, vice-presidente do IRTDPJ-RS e registrador em Porto Alegre, é responsável pelo conteúdo de Títulos e Documentos. Por sua vez, Rodolfo Pinheiro de Moraes, conselheiro do IRTDPJBrasil e registrador no Rio de Janeiro, responde pelos assuntos de Registro Civil de Pessoas Jurídicos.

Conteúdo

O curso “Principais Dúvidas de RTDPJ” abordará uma série de tópicos essenciais, incluindo: Notificação Extrajudicial; Partidos Políticos; Documentos Estrangeiros; Assinatura Digital; Organizações Religiosas.

Para solicitar o certificado de conclusão do curso, o aluno deve assistir todos os módulos e preencher o formulário que está disponível no site da Escola IRTDPJBrasil – escolairtdpjbrasil.com

Os professores

Dixmer Vallini Netto é advogado e consultor jurídico do IRTDPJBrasil. Master em Direito e Informática com Especialização em Direito Civil e Processo civil. Membro da Comissão de Direito Notarial e de Registros públicos da OAB-DF. Vice-presidente de Advocacia Extrajudicial aplicada aos Cartórios da Subseção do Riacho Fundo/DF. Integrante da Comissão de Direito Notarial e Registral do IBRADIM.

Ana Clara Herval de Castro, Advogada inscrita na OAB-Df, consultora jurídica do IRTDPJBrasil, pós graduanda em Direito Registral e Notarial pela faculdade Legale. É membro da Comissão de Notários e Prática Extrajudicial do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal (IBDFAM/DF).

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TRF-1 restabelece pensão por morte de viúvo com casamento avuncular.


Um viúvo de casamento avuncular – entre tio(a) e sobrinha(o) – deve ter a pensão por morte restabelecida, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1. O colegiado deu provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido.

No caso dos autos, a esposa era servidora da Universidade Federal do Pará.  Ao TRF-1, o autor alegou preencher todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício.

Ao avaliar a questão, o relator explicou que o casamento avuncular só pode ser legalmente impedido se comprovado que oferece prejuízos para a saúde de um possível filho(a).  Segundo o desembargador,  o casamento válido entre tio(a) e sobrinha(o), por si só, não configura fraude ou simulação, que, se acaso tenham ocorrido, devem ser provadas, “pois a boa-fé dos nubentes é presumida”.

Ainda de acordo com o magistrado, é irrelevante se a data da emissão da certidão de casamento é posterior ao óbito (após a conversão de união estável), pois para a concessão do benefício o importante é a data da celebração do matrimônio.

O relator também destacou que a jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento do casamento entre tio(a) e sobrinha(o) para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a inexistência de prejuízo para a saúde da prole.

A sentença restabeleceu o benefício de pensão por morte percebida pelo autor, retroativa à data do cancelamento, inclusive 13º salário, prestações vencidas e que venham a vencer, com aplicação de juros e correção monetária desde quando devidas.

Processo: 1001440-51.2021.4.01.3900

Jurisprudência

Para a registradora civil Júlia Cunha Mota, membro da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o entendimento do TRF-1 “seguiu a linha das decisões prolatadas pelos tribunais superiores, que reconhecem plenamente o casamento avuncular”.

“Apesar da proibição contida no Código Civil de 2002 (art. 1.521, IV), o Decreto-Lei 3.200, de 19 de abril de 1941, estabeleceu a possibilidade do matrimônio entre colaterais do terceiro grau, desde que respeitadas as determinações lá contidas, ou seja, a autorização do juiz competente para a habilitação do casamento, após  exame médico dos nubentes para evitar problemas relacionados à consanguinidade”, lembra a especialista.

A registradora civil cita entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no Recurso Especial 1.330.023-RN (2012/0032878-2): “Nada impede que o casamento tenha ‘como motivação central, ou única, a consolidação de efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes, pois essa circunstância não macula o ato’ com um dos vícios estabelecidos pelo Código Civil de 2002, tais como: incapacidade, ilicitude do motivo e do objeto, malferimento da forma, fraude ou simulação”.

“A decisão do STJ também esclareceu que a discussão relativa à nulidade com relação ao casamento entre os colaterais do 3º grau (o caso envolvia um casamento avuncular e também nuncupativo) fenece por falta de escopo, uma vez que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos”, lembra.

Avuncular

Segundo Júlia, uma vez realizado o casamento entre colaterais do terceiro grau, a filiação não enfrentará qualquer restrição. “O estabelecimento da filiação não é impedimento nem mesmo em casos de incesto”, pontua.

“Quanto à adoção também existem várias decisões, inclusive do STJ, permitindo a adoção por tios de sobrinhos, tendo como foco o interesse pela prevalência do bem-estar e da vida com dignidade do menor”, explica a registradora.

Ela pondera, no entanto, que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. “Desta forma, os tios não ficam submetidos a essa vedação legal.”

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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