Barroso assume Presidência do STF com defesa da conciliação nacional.


O ministro Luís Roberto Barroso tomou posse, nesta quinta-feira (28), na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com uma defesa da criação de consensos visando ao desenvolvimento e à consolidação da democracia brasileira. “A democracia venceu e precisamos trabalhar pela pacificação do país. Acabar com os antagonismos artificialmente criados para nos dividir”, afirmou.

Para o novo presidente da Corte, é preciso que o país se aglutine em torno de denominadores comuns, “de uma agenda para o Brasil”. Entre os temas que devem ser objeto de consenso estão o combate à pobreza, o desenvolvimento econômico e social sustentável, a prioridade para a educação básica, a valorização da livre-iniciativa e do trabalho formal e a liderança global em matéria ambiental.

Nesse sentido, três elementos são essenciais: integridade, civilidade e confiança. “Todos eles vêm antes da ideologia, antes das escolhas políticas pessoais”, ressaltou.

Eixos da gestão

Barroso anunciou que sua gestão se dará em torno de três eixos: o conteúdo, que visa aumentar a eficiência da justiça, avançar a pauta dos direitos fundamentais e contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Brasil; a comunicação, que envolve melhorar a interlocução com a sociedade e explicar didaticamente as decisões, “desfazendo incompreensões e mal-entendidos”; e o relacionamento, que implica a abertura para a sociedade. “A gente na vida deve ser janela e não espelho, ter a capacidade de olhar para o outro, e não apenas para si mesmo”.

Segurança

Outro ponto que deve ser enfatizado na gestão do novo presidente é a segurança – jurídica, democrática e humana. A primeira deve proporcionar um bom ambiente para o desenvolvimento econômico, “sem surpresas”. A segurança democrática diz respeito a eleições limpas, liberdades públicas, independência entre os Poderes e respeito às instituições. Por sua vez, “como princípio e fim”, a segurança humana inclui o combate à pobreza, às desigualdades e à criminalidade, “com segurança pública e valorização das polícias, treinadas numa imprescindível cultura de respeito à cidadania e aos direitos humanos”.

O presidente do STF disse que pretende ouvir a todos – trabalhadores e empresários, comunidades indígenas e agricultores, produtores rurais e ambientalistas, gente da cidade e do interior. “E, também, conservadores, liberais e progressistas”, destacou. “A vida na democracia é a convivência civilizada dos que pensam diferente”.

Gratidão

A primeira parte do discurso foi dedicada “ao reconhecimento às pessoas que pavimentaram o meu caminho até aqui” – sua família, a “legião de amigos”, servidores e assessores. Barroso também prestou reconhecimento a professores, desde o Colégio de Vassouras às Universidades de Yale e de Harvard.

Ao homenagear a ministra Rosa Weber, que deixa a Presidência do STF, o ministro lembrou sua trajetória da magistratura e sua atuação “em um dos momentos mais dramáticos de nossa história”, liderando a reconstrução do Plenário após os ataques de 8 de janeiro. “Em nome da nação agradecida, em nome dos que sabem distinguir as grandes figuras da história deste Tribunal, eu a reverencio pelos imensos serviços prestados ao Brasil”, afirmou.

Desenho institucional

Ao falar do papel do STF, o novo presidente ressaltou que a Constituição da República, além de demarcar a competência dos Poderes e definir direitos e garantias dos cidadãos, contempla os sistemas econômico, tributário, previdenciário, de educação, de preservação ambiental, da cultura, dos meios de comunicação, da proteção às comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente, do idoso, em meio a muitos outros temas. “Incluir uma matéria na Constituição é, em larga medida, retirá-la da política e trazê-la para o direito. Essa é a causa da judicialização ampla da vida no Brasil. Não se trata de ativismo, mas de desenho institucional”, assinalou.

Contudo, Barroso defendeu que o Tribunal aja com autocontenção e em diálogo com os outros Poderes e a sociedade. “Numa democracia não há Poderes hegemônicos”, ressaltou. “Garantindo a independência de cada um, conviveremos em harmonia, parceiros institucionais pelo bem do Brasil”.

União

A união da Corte também foi ressaltada pelo ministro. “Estivemos mais unidos do que nunca na proteção da sociedade brasileira na pandemia. E, também, estamos sempre juntos, em sólida unidade, na defesa da democracia”.

Barroso lembrou que, recentemente, em todo o mundo, a democracia constitucional viveu momentos de sobressalto, com ataques às instituições e perda de credibilidade. “Por aqui, as instituições venceram, tendo ao seu lado a presença indispensável da sociedade civil, da Imprensa e do Congresso Nacional”.

Apesar dessa vitória, ele ponderou que as democracias contemporâneas ainda têm desafios a equacionar e vencer: a inclusão social, a luta contra as desigualdades e o aprimoramento da representação política.

Direção certa

Barroso destacou o papel do STF e do Poder Judiciário na proteção dos direitos fundamentais. “Nessa matéria, temos procurado empurrar a história na direção certa”, afirmou, lembrando o reconhecimento dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, a preservação do meio ambiente, a ascensão das mulheres, a luta da população negra e o reconhecimento de direitos da comunidade LGBTQIA+.

“Há quem pense que a defesa dos direitos humanos são causas progressistas. Não são. Essas são as causas da humanidade, da dignidade humana, do respeito e consideração por todas as pessoas”.

Judiciário

Ao falar, também, como presidente do CNJ, Barroso ressaltou a independência e a produtividade do Judiciário brasileiro e destacou dois pontos que merecerão sua atenção: aumentar a participação de mulheres nos tribunais e ampliar a diversidade racial. “Além disso, com inovações tecnológicas e Inteligência Artificial, vamos procurar aumentar a eficiência e a celeridade da tramitação processual no Brasil”, afirmou.

Valores

Ao encerrar seu pronunciamento, Barroso reafirmou os valores que já havia manifestado na sua posse como ministro do STF, há dez anos. “Creio no bem, na justiça e na tolerância como valores filosóficos essenciais. Creio na educação, na igualdade, no trabalho e na livre iniciativa como valores políticos fundamentais. E no constitucionalismo democrático como forma institucional ideal”, pontuou. “Assumo a Presidência do Supremo e do CNJ sem esquecer que sou, antes de tudo, um servidor público. Um servidor da Constituição. Que eu possa ser abençoado para cumprir bem essa missão”, concluiu.

Leia a íntegra do discurso de posse do ministro Luís Roberto Barroso.

CF//VP

Confira a galeria de fotos da cerimônia de posse.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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1VRP/SP: RCPN. Certidão de Inteiro Teor. LGPD. É possível ao oficial exigir reconhecimento de firma em procuração outorgada a Dr. Advogado para expedição de certidão de registro civil em inteiro teor.


Processo 0046856-13.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – S.P.D. e outro – Vistos Trata-se de representação efetuada perante a E. Corregedoria Nacional de Justiça encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça referindo irregularidades na exigência de pedido de reconhecimento de firma em procuração outorgada a Dr. Advogado para expedição de certidão de registro civil em inteiro teor (a fls. 01/26). Houve a juntada aos autos de cópias de outros expedientes que tramitaram perante esta Corregedoria Permanente (a fls. 30/162). A Sra. Oficial prestou informações (a fls. 165/175). É o breve relatório. O artigo 5º, inciso I, da LDPG, estabelece: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;(grifos meus) A cor da pele é uma diferença pessoal muito utilizada para vincular uma pessoa a uma raça, ainda que seja apenas uma característica. Da mesma forma, a indicação de religião no registro vinculada uma pessoa à convicção religiosa. Desse modo, a cor da pele e indicação de religião são dados pessoais sensíveis e, portanto, necessário autorização do titular de forma específica e destacada, para finalidades específicas nos termos do art. 11, inciso I, da LGPD. Os pedidos de certidões do registro civil com dados sensíveis devem ser realizados pelo próprio registrado ou por terceiro com expressa autorização daquele. O registrado pode ser representado pelo seu representante legal ou convencional; não ocorrendo, em regra, atuação da Corregedoria Permanente. Essa previsão consta dos artigos 114 e 116 do Provimento n. 149 da Corregedoria Nacional de Justiça que consolidou o regramento antes constante do Provimento n. 134/2022 do mesmo órgão, como segue: Art. 114. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do juiz corregedor permanente. § 1.º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente. § 2.º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial. (…) Art. 116. As solicitações de certidões por quesitos, ou informações solicitadas independentemente da expedição de certidões, receberão o mesmo tratamento destinado às certidões solicitadas em inteiro teor quando os dados solicitados forem restritos, sensíveis ou sigilosos. § 1.º São considerados elementos sensíveis os elencados no inciso II do art. 5.º da Lei n. 13.709/2018, ou outros, desde que previstos em legislação específica. § 2.º São considerados elementos restritos os previstos no art. 45 e art. 95 da Lei n. 6.015/1973, no art. 6.º e seus parágrafos da Lei n. 8.560/1992, nas normas de alteração de nome ou sexo no caso de pessoa transgênero, ou outros, desde que previstos em legislação específica. § 3.º São considerados elementos sigilosos os previstos no parágrafo 7.º do artigo 57 da Lei n. 6.015/1973, ou outros, desde que previstos em legislação específica. A Sra. Oficial atuou em conformidade à disciplina legal ao qualificar o pedido de certidão de inteiro teor integrada por dado sensível existente no assento. Passo ao exame da representação. Inicialmente, observo que a procuração não confere poderes específicos para representar a registrada em pedido de certidões de registro civil em que haja dados sensíveis na medida em constam poderes especiais genéricos, como se observa do seguinte extrato (a fls. 07): inclusive com poderes especiais para receber intimação, desistir, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, bem como representar em procedimentos administrativos (como de retificação civil e suscitação de dúvida), requerer e retirar documentos e certidões (incluindo inteiro teor) perante órgãos extrajudiciais como de Registro de Civil de Pessoas Naturais (RCPN). Como consta do artigo 11, inciso I, da LGPD, é imprescindível no caso de dado sensíveis autorização do registrado de forma específica e destacada, para finalidades específicas, assim, não ocorre consentimento para dados sensíveis e tampouco a finalidade específica. Essa situação, igualmente, configura legalidade do procedimento ante a total convergência a disciplina legal incidente. Mas não é só. A representação afirma abusiva exigência de firma reconhecida na procuração outorgada a Dr. Advogado, o qual tem poderes para estabelecer a autenticidade da assinatura da representada. O artigo 5º da Lei n. 8.952/94 afastou a necessidade do reconhecimento de firma no mandato judicial, como era previsto no artigo 1.289, parágrafo 3º, do Código Civil de 1916; revogado. Não obstante, o artigo 654, parágrafo 2º, do Código Civil, estabelece: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. (..) § 2oO terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Nessa perspectiva, é possível no caso de mandado judicial a exigência do reconhecimento de firma a partir da aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os dados pessoais sensíveis são direitos humanos e direitos fundamentais, destarte, não é exagerada a providência do Oficial de Registro Civil no sentido de exigir reconhecimento de firma ou certificação digital da assinatura nos padrões ICP-Brasil ou sistema gov.br. Anoto, inclusive, que a procuração não apresentava certificação digital nesses padrões. Essa atuação, de um lado garante a segurança dos dados pessoais sensíveis e, de outro, impede a responsabilização civil do Oficial do Registro Civil. Essa compreensão é conforme ao estabelecido no artigo 117 do Provimento n. 149 da Corregedoria Nacional de Justiça, a saber: Art. 117. A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original. § 1.º O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do oficial ou de preposto. § 2.º Os requerimentos poderão ser recepcionados por e-mail ou por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio do sistema de assinatura gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original. § 3.º O requerimento de certidão em inteiro teor deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista, bem como o fato de ser este falecido ou não. § 4.º A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial. Ora, se ao próprio registrado é exigida autenticação da assinatura, não é abusiva exigência correlata no caso de representação por mandado judicial. Nessa ordem de ideias, no que pese o absoluto respeito e compromisso à facilitação da atuação do Dr. Advogado, bem como, a expedição da certidão ser conforme à sustentabilidade econômica da delegação; respeitosamente, cabe o arquivamento desta representação em razão da ausência, salvo melhor juízo dos órgãos correcionais superiores, da existência de indícios de ilícito administrativo. Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação. Remeta-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício. P.I.C. – ADV: WILLIAM CIOTTA BIASIBETTI (OAB 373182/SP) (DJe de 28.09.2023 – SP).

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – SP.

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