Comunicado COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 45, de 25.09.2023 – D.J.E.: 25.09.2023.


Ementa

Comunica que os novos gabaritos, elaborados após o julgamento dos recursos da Prova Objetiva de Seleção, bem como a lista dos aprovados, serão em breve disponibilizados no site da Fundação Vunesp.


COMUNICADO Nº 45/2023

Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidência do C. CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000,para conhecimento geral, COMUNICA que os novos gabaritos, elaborados após o julgamento dos recursos da Prova Objetiva de Seleção, bem como a lista dos aprovados, serão em breve disponibilizados no site da Fundação Vunesp.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações.

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Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade da norma coletiva que estabelece critérios para a concessão da cesta básica, entre eles a assiduidade integral. Para o colegiado, a definição desse critério para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados.

Critérios

A cláusula faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais. Ela garante o direito à cesta básica aos empregados que trabalhem no canteiro de obra, recebam salário igual ou inferior a cinco salários mínimos e demonstrem assiduidade integral, ressalvadas apenas as ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho.

Cláusula discriminatória

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a cesta básica deveria ser garantida ao menos aos empregados que precisem faltar ao trabalho de modo justificado por autorização legal ou por motivo de doença. Argumentou também que, embora não haja determinação legal para o fornecimento da alimentação, a parcela, uma vez ofertada, passa a fazer parte do salário e não deve ser suprimida de forma casuística.

Sem redução salarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a ação e declarou a validade da cláusula. Para o TRT, ela não seria discriminatória, pois os empregados que não atendessem ao critério de assiduidade exigido não sofreriam redução salarial.

Critérios objetivos

O relator do recurso do MPT, ministro Caputo Bastos, pontuou que foram definidos critérios objetivos para o recebimento da cesta básica e que o benefício também está condicionado ao desconto de 10% do valor da cesta.

Para ele, a única ressalva para a assiduidade (ausência justificada por acidente de trabalho) não tem caráter discriminatório por não incluir as hipóteses de faltas permitidas na CLT nem os afastamentos por covid-19. “O intuito do empregador é estimular os trabalhadores, por meio da concessão da cesta básica, ao alcance da assiduidade plena, cujos critérios podem ser objeto de negociação coletiva”, observou.

Sem natureza salarial

Segundo Caputo Bastos, as situações das faltas elencadas na CLT ou decorrentes da covid-19 são justificáveis para evitar o desconto de salário dos empregados. Contudo, a cesta básica não tem natureza salarial porque os empregados participam do custeio, o que lhe confere caráter indenizatório.

Matéria passível de negociação

Ainda de acordo com o relator, a definição de critérios de assiduidade para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição, e não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pela CLT.

Divergência

Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pela adequação da cláusula para abranger as ausências justificadas, as doenças ocupacionais ou profissionais e os demais afastamentos por motivo de saúde. Segundo ele, embora o fundamento básico da cláusula seja inteiramente válido, ela desconsidera que o afastamento por adoecimento ocupacional ou por acidente de trabalho se equiparam para os fins estabelecidos em lei. “Além disso, a licença para tratamento de saúde é considerada ausência justificada por lei, que se ampara em direito de índole constitucional, o direito fundamental à saúde”, concluiu.

Matéria atualizada em 25/9/2023, com acréscimo de conteúdo.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-10888-53.2022.5.03.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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