Delegatários do Amazonas celebram melhorias com a chegada das antenas de internet trazidas pelo Projeto Cartórios Conectados.


Desde o início deste ano, o projeto “Cartórios Conectados” da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg/AM) tem transformado a conectividade nas serventias extrajudiciais do interior do estado. Por meio da disponibilização de antenas Starlink, conhecidas por oferecerem internet de alta velocidade e baixa latência em locais remotos, os delegatários relatam melhorias significativas na qualidade de suas conexões.

O titular do Cartório de Amaturá, Paulo Said Haddad Neto, afirma que a chegada da antena resolveu problemas de queda e lentidão na conexão que antes eram constantes. Antes da implantação do projeto, o cartório, localizado a 908 quilômetros da capital Manaus, dependia de uma conexão via satélite que, além de custosa, era altamente instável.

Essa iniciativa não apenas melhorou a eficiência na comunicação com órgãos pertinentes como também permitiu que cartórios do Amazonas, especialmente no interior, enfrentassem com sucesso desafios logísticos e escassez de serviços básicos. O projeto também facilitou a utilização de videoconferências para atendimentos e cerimônias de casamento.

A iniciativa da Anoreg/AM vem ao encontro da crescente necessidade de conectividade rápida e eficaz nos cartórios, permitindo um melhor atendimento à população e agilizando a entrega de serviços jurídicos. Com essa melhoria, os cartórios podem continuar a modernizar suas operações e avançar na prestação de serviços extrajudiciais.

O projeto “Cartórios Conectados” busca expandir a conectividade nas serventias extrajudiciais do interior, fornecendo antenas Starlink para locais remotos e rurais. A Associação subsidia a compra das antenas, enquanto os delegatários são responsáveis pelas mensalidades do serviço de internet. Essa iniciativa é de extrema importância para o desenvolvimento das atividades cartorárias no Amazonas, garantindo um serviço eficiente e moderno à população.

Anoreg/AM

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg/AM) é uma entidade que desempenha um papel fundamental na promoção de melhorias e avanços no setor dos cartórios no estado. Comprometida com a qualidade dos serviços oferecidos à população e com a modernização das atividades extrajudiciais, a Anoreg/AM tem desenvolvido projetos como o “Cartórios Conectados” para enfrentar desafios logísticos e de infraestrutura, garantindo que as serventias do interior tenham acesso a recursos tecnológicos essenciais para seu funcionamento eficiente. Além disso, a associação desempenha um papel importante na defesa dos interesses dos notários e registradores, promovendo a integração e aprimoramento contínuo do setor.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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Quarta Turma admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais.


​Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

Leia também: Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante

De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno

Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos

O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou.

Leia o acórdão no REsp 2.059.278.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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