Jurisprudência do CNJ: manter o status atual do Cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público.


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.

Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.

Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.

Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.

Leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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Penhora de imóvel alugado para pagamento de dívidas é mantida.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.

Bem de família

A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa.

Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.

Outra cidade

Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$ 400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis (SC).

Lei da impenhorabilidade

O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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