Usufruto: STJ permite a viúva cobrar aluguel de imóvel sem registro.


Consta nos autos que, embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública.

É possível a cobrança de aluguel de filha de falecido por viúva de imóvel sem registro do título. Assim decidiu a 3ª turma do STJ em caso em que o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.

No caso, filha de falecido recorre de decisão do TJ/SP que reformou sentença e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.

A filha sustenta que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, pois não há registro das propriedades no cartório de registro de imóveis, condição indispensável para o deferimento do pedido.

O TJ/SP considerou como válida a mera expectativa de direito ao usufruto do bem, pois embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Bellize, explicou que o usufruto é direito real sobre coisa, direito ao patrimônio, limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo apenas a dispor da coisa.

“O art. 1.391 determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório de imóveis. A função deste registro é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.”

Segundo analisou o ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, independentemente do registro.

“No caso, vê-se que o usufruto de dois imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante o tabelião de notas de modo que, em relação usufrutuária e nua proprietária o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.”

Além disso, o ministro destacou que a nua proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, “não podendo agora alegar ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium”.

O ministro Bellizze ressaltou ainda que sempre precisa do registro, mas no caso concreto pode continuar cobrando aluguel independentemente do registro.

Assim, negou provimento ao recurso especial. Os ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins seguiram o relator.

A ministra Nancy Andrighi divergiu do relator apenas no fundamento, o ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência.

Processo: REsp 1.860.313

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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Comunicado n. 42/2023.


Divulga a data das Provas Escritas e Práticas para os grupos 1 e 2, relativa ao Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, bem como que as informações referentes aos locais e horários das provas constarão em edital de convocação a ser oportunamente divulgado.

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 22/08/2023, Edição n. 191/2023, Seção Presidência, p. 2), o Comunicado n. 42/2023, expedido pela Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, divulgando a data das Provas Escritas e Práticas para os grupos 1 e 2, relativa ao Concurso em questão, bem como que as informações referentes aos locais e horários das provas constarão em edital de convocação a ser oportunamente divulgado.

Veja a íntegra do Comunicado:

COMUNICADO Nº 42/2023

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidência do C. CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000, considerando a necessidade de célere definição das datas de realização das provas do certame, em prol dos candidatos e demais interessados, vem DIVULGAR, em cumprimento ao item 5.6 do Edital de Abertura nº 01/2023, que as Provas Escritas e Práticas, para os grupos 1 e 2, serão realizadas nos dias 21 e 22 de outubro de 2023. As informações relativas aos locais e horários das provas constarão em edital de convocação a ser oportunamente divulgado, nos termos do item 3.1.8 do edital do certame.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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