CONCURSO EXTRAJUDICIAL-12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL Nº 30/2023 – ENTREVISTA DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.


CONCURSO EXTRAJUDICIAL

12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 30/2023 – ENTREVISTA DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALTER ROCHA BARONEde acordo com o que consta do item 2.1.4.5A do Edital nº 01/2021, bem como o que foi decidido pelo C. Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004853- 76.2023.2.00.0000, CONVOCA os candidatos a seguir relacionados, que se autodeclararam pretos ou pardos, para a entrevista com a Comissão de Heteroidentificação, a ser realizada na sala nº 2000, no 20º andar do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/nº, Centro – São Paulo – SP, nas datas e horários indicados, devendo os candidatos apresentarem-se com 15 (quinze) minutos de antecedência do horário agendado, munidos de documento original com foto:

DIVULGA, também, os nomes dos membros da Comissão de Heteroidentificação constituídos para o referido certame: DOUTOR JARBAS LUIZ DOS SANTOS MM. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

SENHORA GERMANNE PATRÍCIA NOGUEIRA BEZERRA RODRIGUES MATOS

Assistente Social Judiciário

SENHORA SÍLVIA MARIA CREVATIN

Assistente Social Judiciário

COMUNICA que os candidatos serão considerados não enquadrados na condição de pessoa preta ou parda, caso não compareçam à entrevista OU a maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação considerar não atendidos o quesito cor ou raça (fenótipo) por parte do(a) candidato(a).

COMUNICA, ainda, que no caso de não enquadramento na condição de pessoa preta ou parda, o(a) candidato(a) será excluído(a) da lista de pessoas negras, podendo, porém, permanecer na lista geral e, se for o caso, também na lista de pessoas com deficiência, desde que tenha sido aprovado nessas listas e não tenha se caracterizado má-fé em sua autodeclaração.

COMUNICAfinalmente, que caberá recurso da decisão da Comissão de Heteroidentificação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência da referida decisão ao(à) candidato(a), devendo o recurso ser encaminhado exclusivamente para o endereço eletrônico www.vunesp.com.br, sob pena de não ser conhecido (item 10.7 do Edital nº 01/2021).

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 09 de agosto de 2023.

(a) WALTER ROCHA BARONE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO 12º CONCURSO (assinatura eletrônica) (DJe de 10.08.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Proposta na Câmara exige consentimento prévio para deepfake de pessoa falecida.


Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3608/2023 exige consentimento prévio dos herdeiros para o uso da imagem de falecidos em deepfake – adulteração de vídeos, imagens e áudios por meio de inteligência artificial – IA. O uso não autorizado sujeita os infratores a sanções e indenizações por danos morais à família do falecido.

O texto, de autoria do deputado Jadyel Alencar (PV-PI), prevê que a mídia deve ser compatível com a identidade que a pessoa construiu em vida, preservando sua memória e personalidade. As entidades ou indivíduos que utilizarem o produto criado por meio digital serão os responsáveis pela obtenção do consentimento prévio.

Na justificativa, o parlamentar aponta o aumento do uso da técnica de manipulação para “ressuscitar” virtualmente celebridades, políticos ou familiares, ou para difamar suas memórias com informações erradas e descontextualizadas.

Ainda conforme a proposta, todas as peças publicitárias que utilizem esse tipo de manipulação devem informar ao consumidor de forma ostensiva, sempre que a imagem estiver visível, a mensagem “publicidade criada com uso de inteligência artificial”.

Também é prevista a promoção, pelo Poder Público, de campanhas de conscientização sobre os riscos e impactos do uso indevido de deepfakes póstumas. O PL ainda será distribuído às comissões temáticas da Câmara dos Deputados.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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