DECISÃO: Titular de cartório não é obrigado a recolher salário-educação.


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que declarou a inexigibilidade do recolhimento do salário-educação incidente sobre a folha de salário de um titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais na qualidade de pessoa natural.

A União (PFN) havia apelado ao TRF1 pedindo reforma da sentença para que fosse negada a segurança sob o argumento de que o titular de cartório estaria sujeito ao pagamento da contribuição. No entanto, o Colegiado rejeitou o apelo.

Na análise do caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, argumentou que o salário-educação é uma contribuição calculada com uma alíquota de 2,5% sobre o total da remuneração paga aos empregados e destacou que a contribuição é devida somente pelas empresas, não se aplicando a pessoas físicas ou individuais, mesmo que equiparadas a empresas para fins de contribuição previdenciária.

Pessoa natural x física – Portanto, explicou a magistrada que no contexto dos serviços notariais e registrais, quando o titular exerce atividades estatais como pessoa natural, não é considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, uma vez que a legislação determina que a obrigação recai unicamente sobre as empresas.

“Não é possível se aplicar, aqui, as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e modificações posteriores que equiparam o contribuinte individual à empresa para a sujeição passiva da contribuição previdenciária por ausência de previsão legal a esse respeito na lei que rege a contribuição para o salário-educação”, afirmou a desembargadora.

O Colegiado, portanto, acompanhando o voto da relatora, negou a apelação da União e manteve a sentença.

Processo: 1007724-06.2020.4.01.3902

Data do julgamento: 12/06/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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CGJ-AM – Provimento da CGJ-AM atualiza tabela de emolumentos do Amazonas.


PROVIMENTO Nº 447/2023-CGJ/AM 

Corrige monetariamente os valores dos emolumentos devidos pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas previstos nas tabelas anexas à lei nº 2.751/2002 e suas alterações posteriores e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços extrajudiciais, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços notariais e de registro e o princípio da continuidade do serviço público, razão pela qual imperiosa é a manutenção da prestação do maior número de serviços extrajudiciais para garantia do exercício dos direitos da cidadania, em especial quando relacionados às pessoas naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir monetariamente os valores dos emolumentos constantes das Tabelas anexas à Lei Estadual nº 2.751 de 24.09.2002, relativas à remuneração devidas pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de contribuição para o fundo de ressarcimento de registro civil de pessoas naturais e da renda mínima das serventias extrajudiciais, com o objetivo de não onerar os serviços prestados, e realizar o repasse no valor de 50% dos selos, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 3.005/2005, ressaltando que os 50% restantes do numerário serão pagos pelos oficiais, ficando sem ônus para as partes e para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, § 2º, da lei nº 2.571/2002, com a redação dada pela lei nº 4.503/2017, que autoriza a atualização monetária dos valores dos emolumentos por Provimento desta Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que a atualização monetária tecnicamente não acarreta aumento, mas sim mera reposição do valor corrigido, sendo, em consequência, diferente tanto de reajuste quanto da revisão de valores, na medida em que o primeiro representa majoração fundada na variação dos preços dos insumos, enquanto o segundo, acréscimo ou decréscimo por ocorrência imprevisível;

CONSIDERANDO o Provimento nº 403/2021, que normatizou a forma de compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e a renda mínima das serventias do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei nº 3.005, de 28.11.2005, estabelece a necessidade de reajuste no valor dos Selos de Fiscalização e Controle nas mesas épocas em que forem majoradas as tabelas de custas e emolumentos;

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual n. 4.651/2018 que incluiu no artigo 2º. os incisos IV e V e inciso IX no artigo 3º na redação da Lei Estadual n.º 4.108/2014 que modificou a nomenclatura do Fundo Especial do Tribunal de Justiça para Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o teor das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e das esferas estadual e federal que disciplinam cobrança de emolumentos, sem aumentá-los.

RESOLVE: 

Art. 1º. Proceder a atualização monetária dos emolumentos e faixas de valores das tabelas anexas à Lei nº 2751/2002 e suas alterações posteriores, relativa ao período de 2015 a 2023, pela prática dos atos extrajudiciais no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com os valores constantes nas tabelas anexas a este Provimento.

Art. 2º. Autorizar as serventias extrajudiciais a receber dos tomadores dos serviços o valor relativo aos Selos de Fiscalização e Controle utilizado nos atos de seu interesse, respeitada a exceção contida no art. 6º, § 2º, da Lei nº 3.005/2005.

Art. 3º. Fixar o valor da renda mínima instituída pelo art. 2º, V, da lei nº 4.108/2024, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas as condições estabelecidas pelo Provimento nº 403/2021 desta Corregedoria Geral de Justiça e Provimento nº 81/2018 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º. Em caso de ausência de arrecadação sufi ciente para cobrir a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos, o valor arrecadado será rateado em proporções iguais aos registradores de pessoas naturais, não se impondo, de maneira alguma, qualquer forma de oneração ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

§ 1º – Se for verificada a situação exposta no caput, os valores proporcionais a serem rateados deverão ser pagos no mês de referência, não podendo o numerário devido ser compensando nos meses seguintes.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 02 de agosto de 2023.

Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

CLIQUE AQUI e confira o Provimento e as tabelas

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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