CGJBA faz republicação corretiva do Edital n. 58/23.


CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

* Republicação Corretiva

EDITAL CGJ Nº 58/2023* 

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei Federal n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO o Provimento nº 77/2018 do CNJ, que dispõe que a Corregedoria Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem, de modo imparcial e em atendimento ao princípio da isonomia, oportunizar aos delegatários titulares de serventias extrajudiciais no Estado da Bahia a chance de concorrer para a vaga disponível como responsável interino;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do Processo nº 0000315-18.2023.2.00.0852.

RESOLVE:

Art. 1º – OFERTAR, aos delegatários titulares de unidades extrajudiciais situadas no Município de Salvador e contíguos, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DA VITÓRIA DA COMARCA DE SALVADOR, até que a vaga seja definitivamente provida por concurso público ou promovida sua extinção, seguindo os comandos do Provimento CNJ n. 77, de 07 de novembro de 2018.

§ 1° Considera-se “contíguo” como sendo “situado ao lado de”1, ou “que se toca por um lado”2, ou “que está em contato com; unido / que está junto a outra coisa ou a seu lado; que confina com algo; adjacente, confinante, convizinho”; ou que, embora não confinante, esteja situado dentro da mesma circunscrição judiciária (comarca) da unidade vaga.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, terá preferência:

I – delegatário em exercício no Município de Salvador que detenha uma das atribuições do serviço vago;

II – delegatário no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

Art. 2° – Os delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar a partir das 00h00min da publicação deste edital, conforme art. 100, § 3º, da Lei Estadual n. 12.209/2011, até às 23h59min do dia 11 de agosto de 2023, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente.

Parágrafo único – Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, qual seja, “EDITAL CGJ Nº 58/2023 – RCPN DA VITÓRIA – SALVADOR”, utilizando, para tanto, o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital.

Art. 3º – Para concorrer à vaga de responsável interino ofertada no presente Edital, o candidato deve, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios:

I – Estar regular com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

II – Não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

III – Não responder ou ter sido condenado em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, nem tampouco ter perdido a interinidade por perda da confiança, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade exercida por fidúcia do Poder Público delegante.

Parágrafo único – Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar, em qualquer campo disponível de anexação de documentos, as seguintes documentações:

  1. a) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal;
  2. b) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;
  3. c) Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;
  4. d) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
  5. e) Certidão negativa de débitos tributários;
  6. f) Certidão de Histórico Disciplinar, emitida pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares – SERP;
  7. g) Título de outorga e termos de investidura e exercício na delegação;

Art. 4º – Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no artigo anterior por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:

I – O menor número de interinidades exercidas pelo candidato ao tempo da publicação deste Edital;

II – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral, contados em dias, a partir da data de entrada em exercício;

III – Quantidade de cursos de atualização relacionados à natureza do serviço;

IV – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço;

V – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria.

Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento, não sendo aceito o envio por outra forma.

Art. 5º – Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que:

  1. a) não apresentar as documentações exigidas;
  2. b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;

Art. 6º – Em caso de impossibilidade de designação segundo os critérios deste Edital ou se não houver inscrições para o certame, a designação do interino será realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade do Corregedor-Geral da Justiça, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço.

Art. 7º – O atual responsável pela serventia vaga ofertada neste certame deverá permanecer na gestão interina daquela unidade até a efetiva entrada em exercício do interino a ser designado em decorrência deste Edital.

Art. 8º – Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Gestão Interina ou sendo detectadas inconsistências técnicas, estas deverão ser reportadas à Coordenação de Sistemas – COSIS deste Tribunal, através do e-mail institucional “cosis@tjba.jus.br”, unidade responsável pelo saneamento e esclarecimento daquelas.

Salvador, 26 de julho de 2023.

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJPE – Provimento nº 11/2023 atualiza o Código de Normas do Foro Extrajudicial.


EMENTA: Atualiza o Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Desembargador RICARDO PAES BARRETO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário Estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38, da Lei Federal no 8.935, de 18.11.94

CONSIDERANDO a multiplicidade de atos normativos editados pelo Poder Judiciário Estadual e pelo Conselho Nacional de Justiça dispondo sobre os Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Código de Normas dos Serviços Notariais e de registro do Estado de Pernambuco, mormente adequá-lo às mudanças legislativas e às regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a necessidade de se inserir as inovações tecnológicas nas práticas das serventias extrajudiciais, e, ainda, se atingir uma interpretação harmônica das normas;

CONSIDERANDO o conteúdo do anteprojeto concluído pela Comissão Para Atualização do Código de Normas, constituída para empreender estudos e realizar pesquisas necessárias, em face da doutrina, da jurisprudência e da legislação pátrias e, ao final, apresentar propostas de atualização do Provimento nº 20/2009-CGJ;

CONSIDERANDO que a reunião em texto único e sistematizado de todas as normas internas relativas aos Serviços Notariais e de Registro permitirá, a um só tempo, eliminar eventuais repetições ou divergências entre os atos normativos, suprimir os dispositivos revogados, expressa ou tacitamente, e os considerados em confronto com a Legislação Federal, a Constituição Estadual e as Leis de Organização Judiciária do Estado, conferindo unidade ao corpo de nossa legislação interna;

CONSIDERANDO, por fim, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer as normas técnicas que devem ser observadas, em caráter imediato e específico, como supletiva da legislação estadual e federal, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro do Estado de Pernambuco, nos termos do Anexo Único.

Art. 2º. Revogar o Provimento nº 05/2023-Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, Diário da Justiça Eletrônico de PE, Edição nº 85 de 11/05/2023.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, ad referendum do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 29, parágrafo único, VI, alínea “q”, do seu Regimento Interno.

Recife, 12 de julho de 2023.

Des. Ricardo Paes Barreto

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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