Arpen-Brasil realiza visita técnica ao Arquivo Nacional no Rio de Janeiro.


Luiz Carlos Vendramin Júnior, conselheiro da Arpen/SP, presidente do ON RCPN, coordenador do ON SERP e diretor da Arpen-Brasil, representou o Registro Civil na visita feita no Rio de Janeiro

De um lado, uma instituição que trata e cuida do passado sem se esquecer do que vem pelo futuro. Do outro, uma organização recém-nascida, cheia de planos, ideias, responsável por colocar em prática o Registro Eletrônico no país, que será implantado nos termos da Lei 14.382/2022, e regulamentado pelo Provimento 139 do CNJ. Estamos falando do Arquivo Nacional, uma jovem senhora no auge dos seus 185 anos de idade, e do Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais, sistema que irá integrar tecnologicamente e de forma obrigatória os oficiais de registro civil de pessoas naturais, sejam eles titulares, interinos ou interventores.

Na última quinta-feira, dia 06/07, a equipe do ON RCPN, composta pelo presidente Luís Carlos Vendramin Junior e Lucas Mayr de Athayde, líder de certificação digital do ON RCPN, junto a Thiago Leucz Astrizi, Frederico Schardong e Wellington Fernandes Silvano, alunos e professores, que acompanhavam Ricardo Custódio, professor e supervisor do laboratório em Segurança da Universidade Federal de Santa Catarina visitaram o Arquivo Nacional em busca de conhecimento, troca de experiências e respostas que possam auxiliar na implantação do Operador Nacional.

A visita teve início na Coordenação-Geral de Documentos, com as técnicas Claudia Lacombe e Raquel Reis. Durante a reunião, vários temas foram debatidos, entre eles a questão dos tipos de arquivos e documentos que são aceitos pelo AN; a extensão de arquivos eletrônicos e suas atualizações e as bases de dados que integram os documentos de Brasília, entre outros. O assunto predominante foram os desafios impostos pelo meio digital perante o funcionamento de serviços em que documentos analógicos ainda são protagonistas, e como lidar com documentos de diferentes naturezas durante essa transição.

Em seguida, a comitiva realizou reunião com Erika Sampaio, chefe da divisão de Documentos Digitais, e com Alfredo Monteiro, técnico em Tecnologia da Informação dessa mesma divisão. Diante de um organograma, Erika pode mostrar todo o fluxo pelo qual passam os documentos eletrônicos que chegam ao AN, desde o seu tratamento inicial e o período de quarentena, pelo qual passam por incidência de vírus e outros malwares, até chegar ao momento em que são codificados e passam a integrar o acervo como documentos originais e verdadeiros.

Um detalhe interessante sobre os arquivos recebidos pelo AN é que a instituição confere validade ao arquivo que foi entregue a ela, mas não confere veracidade aos fatos ou registros que ali estão contidos. A responsabilidade por aquele conteúdo não é da instituição, pois o Arquivo Nacional apenas confere oficialidade àquele documento.

O instituto tem sob sua guarda um vasto e riquíssimo acervo, que conta parte importante da História do Brasil; trata, preserva e dá acesso a um patrimônio documental de valor inestimável para a sociedade e para o mundo. São milhões de documentos textuais – se fossem empilhados somariam 55 quilômetros – cerca de 1,91 milhão de fotografias e negativos, 200 álbuns fotográficos, 15 mil dispositivos, 4 mil caricaturas e charges, 6 mil cartazes e cartazetes, mil cartões postais, 1.200 desenhos, 200 gravuras e 21 mil ilustrações, 44.000 mapas e plantas arquitetônicas, filmes, registros sonoros e uma coleção de livros que supera 112 mil títulos, sendo 8 mil raros.

Ainda durante a visita, a comitiva encontrou com as equipes da Divisão de Documentos Analógicos e da Divisão de Documentos do Judiciário e do Extrajudiciário. É no departamento de documentos analógicos em que são tratados os documentos solicitados por visitantes, pessoas que estão em busca de documentos muito antigos, escrituras de imóveis e registros de nascimento, por exemplo.

Stella Santos, técnica em meteorologia formada pelo CEFET – Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca -, explica que todos os depósitos onde se encontram estes arquivos mais antigos, com mais de cem anos, por exemplo, precisam ter os índices de umidade e temperatura monitorados diariamente para que todo o acervo se mantenha em perfeitas condições. O ajuste na temperatura, controlada por aparelhos de ar-condicionado, é feito manualmente. O monitoramento é realizado por meio de um sistema criado por um professor da Universidade Federal de Santa Catarina. O projeto teria sido solicitado especialmente pelo Arquivo Nacional ao especialista em meteorologia.

Por último, a equipe do ON RCPN pôde conferir como trabalham os arquivistas da Divisão de Documentos do Judiciário e do Extrajudiciário, tendo sido recebidos por Luzidea Gomes, a chefe da área, e pela técnica Helena Miranda. Por lá foi possível entender como é feita a transcrição e recuperação de documentos para que eles passem a fazer parte do acervo do Arquivo Nacional, todos analógicos e físicos. O trabalho dos arquivistas é decifrar as palavras e frases, escritas pomposamente com canetas tinteiro, as quais sobrevivem às marcas do tempo, dos longos anos e da história.

A visita ao Arquivo Nacional foi encerrada com um breve encontro entre Luís Carlos Vendramin, Ricardo Custódio e Anna Flávia Magalhães, diretora do Arquivo Nacional, primeira mulher e negra a assumir o cargo titular na história da instituição. Com o intuito de buscar parceiros para dar vida ao ON RCPN e seguindo a premissa de buscar conhecimento com quem já se mostra bom dentro da sua expertise de gerir e tratar documentos, o arranjo do encontro entre passado, presente e futuro foi de alinhar expectativas para que as instituições possam se ajudar e ajudar a criar o futuro, sem deixar de dar continuidade à riqueza que já existe.

“O olhar sob perspectivas diferentes pode nos ajudar a encontrar respostas para questões que não estamos identificando nesse momento. Estamos nos deparando com questões desafiadoras no que diz respeito ao registro. O Arquivo Nacional tem como finalidade preservar documentos históricos; o nosso deve é preservar, mas, também, promover o acesso automatizado em um ambiente controlado, e a nossa preocupação é produzir normas e regulamentos para que este acesso se dê de forma segura”, afirmou Vendramin durante a visita ao gabinete da diretora Anna Flávia.

“Estamos, felizmente, em um momento em que essa agenda ganha força e tem mobilizado os diferentes setores impactados e também envolvidos nesse adensamento, nesse desenvolvimento e aprimoramento, não só nas práticas de registro, mas também nas de preservação e organização dessas informações, que estão sendo geradas e atualizadas. Estamos em um momento desafiador, pois precisamos pensar na inovação, no avanço, mas sem que ela impacte na descontinuidade, em buracos e interrupções, que toca em toda a ação que o Registro Civil desenvolve”, finalizou.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/RJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




1VRP/SP: A base de cálculo dos emolumentos devidos pela averbação de penhoras, arrestos e sequestros será sempre o valor da execução ou do crédito indicado no mandado ou na certidão”, sendo correta a aplicação do percentual de 20% referido pelo item 1 da Tabela II. Processo 1077631-91.2023.8.26.0100.


Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carlos Ernesto de Campos – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, reputando correto o cálculo dos emolumentos devidos para o arresto mediante aplicação de 20% do valor previsto para registro com valor declarado, nos exatos termos do item 10 da Tabela II da Lei n.11.331/02. Diante do documento de fl.16 concedo à parte interessada o benefício da prioridade de tramitação. Anote-se e observe-se. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO (OAB 455425/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1077631-91.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Requerido: Carlos Ernesto de Campos

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital em virtude de reclamação feita por Carlos Ernesto de Campos contra o cálculo dos emolumentos cobrados para averbação de certidão de arresto expedida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central no processo de autos n.0830308-51.1998.8.26.0100 (prenotação n.643.303).

O Oficial informa que seguiu a forma de cálculo prevista na lei; que foram arrestados sete imóveis, todos matriculados perante aquela serventia, sendo consignado o valor da execução em R$97.924.657,20; que aplicou o item 1.2 das notas explicativas e o item 10 da Tabela II de emolumentos, o qual determina a realização do cálculo com base em percentual do valor para registro com valor declarado (item 1 da Tabela II); que o resultado foi dividido pela quantidade de imóveis (07) e somado ao valor de uma certidão para cada matrícula (R$68,25), o que totalizou R$35.317,38; que o interessado requereu reconsideração, com reclamação no caso de manutenção da cobrança (artigo 30 da Lei n.11.331/02), já que defende aplicação do item 2 da Tabela II, relativa à averbação com valor declarado, conforme definido no julgamento do Agravo de Instrumento n.2055853-38.2015.8.26.0000, alegando que o valor de avaliação dos bens é muito menor que o total do crédito perseguido, o que torna o caso especial e peculiar.

Documentos vieram às fls.05/168.

A parte reclamante apresentou impugnação às fls.169/179, sustentando que, desde o advento da Lei n.11.382/06, tanto a penhora como o arresto encerram atos de averbação, devendo ser observado o item 2 da Tabela II (averbação com valor declarado), a despeito da desatualização do item 10 da Tabela, que não se adequou à alteração legislativa; que outros dois imóveis foram arrestados anteriormente no mesmo processo, aplicando-se na cobrança o percentual de 20% sobre o item 2 da Tabela para averbação; que o valor correto das averbações acrescido do valor das respectivas certidões deve totalizar R$16.774,80; que a orientação firmada no julgamento do processo de autos n.1009224-33.2023.8.26.0100 não se aplica pois tratou de questão diversa, com pretensão para cobrança como ato de averbação sem valor declarado. Ao final, requereu prioridade de tramitação com fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa.

O Ministério Público opinou pela cobrança do ato como averbação com valor declarado, mas não vislumbrou irregularidade passível de sanção disciplinar (fls.183/185).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, observo que não foi adotado o procedimento abreviado previsto no item 73, Cap.XIII, das NSCGJ, por opção da própria parte, que não ofereceu reclamação diretamente a esta Corregedoria Permanente, mas requereu a reformulação do cálculo ao Registrador, o qual o manteve e intermediou o encaminhamento da questão para revisão por este juízo.

No mérito, deve prevalecer a cobrança tal como calculada pelo Oficial.

Vejamos os motivos.

Os emolumentos cabíveis sobre os atos praticados pelo serviço de registro lato sensu são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02.

O artigo 5º do referido diploma dispõe que “os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro”.

No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de os arrestos pretendidos envolverem atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados em tabelas próprias conforme faixas específicas de enquadramento (artigo 5º, III, “b”, da Lei n. 11.331/02).

O artigo 7º da Lei, por sua vez, determina que o valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas referidas tabelas deve ser o maior entre o valor econômico do negócio jurídico e o valor tributário do imóvel para lançamento de IPTU, ITR ou ITBI. Neste ponto, também não há controvérsia de que o valor econômico da demanda na qual foi determinada a constrição é muito maior do que a soma do valor tributário de todos os imóveis arrestados (fl.56), de modo que o valor da causa deve prevalecer para fins de enquadramento.

Considerando que todos os sete imóveis constritos servirão para garantir a mesma dívida, não se pode admitir que o valor total seja utilizado como base de cálculo para cada ato. Assim, o valor da causa, para fins de enquadramento, deve ser dividido pelo número de imóveis, tal como determina o item 1.2 das notas explicativas aplicáveis à Tabela II dos Ofícios de Registros de Imóveis.

O principal ponto de divergência está na definição do item da Tabela II que deve ser aplicado: o item 1, relativo aos atos de registro com valor declarado, ou o item 2, relativo aos atos de averbação com valor declarado.

A princípio, considerando que o arresto será lançado nas matrículas por ato de averbação, é natural que se conclua pela aplicação do item 2.

Assim, na prática, tendo em vista que o valor da causa é de R$97.924.657,20 (fls.62/67), o valor considerado para o enquadramento de cada um dos sete atos envolvidos será de R$13.989.236,74, com aplicação da faixa “y” da tabela.

Se utilizada a faixa “y” do item 2, relativo aos atos de averbação, o total devido será de R$11.640,74 para cada ato, conforme a tabela vigente para o exercício 2023. É a mesma conta demonstrada pela parte reclamante à fl.175.

Todavia, a parte também busca a aplicação do item 10 da Tabela II, o qual prevê que, para os atos de “inscrição de penhora”, deve ser utilizado como base “20% do valor previsto para registro com valor declarado (item 1)”.

Em outros termos, a pretensão da parte é a aplicação do item 2 da Tabela, mas com a incidência do desconto de 20% previsto para averbação da penhora, a qual é cobrada com base no item 1 (atos de registro).

A penhora, assim, embora também dê ensejo a ato de averbação (anotando-se que o vocábulo inscrição é genérico), tem tratamento diferenciado na lei: aplica-se a ela redução substancial por enquadramento no item relativo a atos de registro (item 10 da Tabela II).

Já os emolumentos devidos para os atos de averbação com valor declarado estão previstos no item 2.

Referido item 10 traz, portanto, exceção à regra geral, que deve ser aplicada de maneira restrita e específica.

O arresto é medida cautelar que tem a mesma finalidade da penhora e nela se converte após o aperfeiçoamento da citação e o transcurso do prazo para pagamento (artigo 830, §3º, do CPC), quando os emolumentos relativos à averbação da conversão serão cobrados como ato sem valor declarado.

A aplicação ao arresto da exceção prevista no item 10 somente é admitida para evitar que a medida acautelatória se torne mais onerosa para o contribuinte do que a providência principal ao final almejada, que é a penhora na qual o arresto se converterá. Conforme apurado pelo Oficial, o cálculo com base no item 10 (20% do valor previsto para registro com valor declarado) resultou em emolumentos de R$4.977,09 para cada um dos sete atos.

Nesta via administrativa, não é possível alterar os critérios expressos em lei para interpretar o item 10 da tabela e autorizar a aplicação da mesma redução a item diferente do indicado na norma. Tal elastério somente é possível na via jurisdicional, como ocorreu no Agravo de Instrumento n. 2055853-38.2015.8.26.0000, indicado pelo reclamante.

Esta conclusão se reforça justamente pela paridade entre os institutos, como já decidido por este juízo no processo de autos n.1009224-33.2023.8.26.0100, a tornar necessária cobrança de acordo com os mesmos critérios.

Outro argumento que vem em reforço, embora não se tenha encontrado precedente tratando da questão específica da aplicação do item 10 sobre os valores de referências para atos de averbação com valor declarado, é o decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Recurso Administrativo n.1116560-67.2021.8.26.0100, com reconhecimento de que “a base de cálculo dos emolumentos devidos pela averbação de penhoras, arrestos e sequestros será sempre o valor da execução ou do crédito indicado no mandado ou na certidão”, sendo correta a aplicação do percentual de 20% referido pelo item 1 da Tabela II.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, reputando correto o cálculo dos emolumentos devidos para o arresto mediante aplicação de 20% do valor previsto para registro com valor declarado, nos exatos termos do item 10 da Tabela II da Lei n.11.331/02.

Diante do documento de fl.16 concedo à parte interessada o benefício da prioridade de tramitação. Anote-se e observe-se.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de julho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 14.07.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.