MELHOR RECEITA: Disponibilização da jurisprudência vinculante no sítio da RFB na internet prossegue.


A MELHOR RECEITA congrega um conjunto de ações voltadas à transparência e visa aprofundar a visão de uma administração tributária voltada à orientação ao contribuinte.

A disponibilização da jurisprudência vinculante no sítio da Receita Federal na internet está alinhada à iniciativa institucional denominada MELHOR RECEITA, que congrega um conjunto de ações voltadas à transparência e visa aprofundar a visão de uma administração tributária voltada à orientação ao contribuinte.

Trata-se de um conjunto de interpretações tributárias de caráter obrigatório para todos os servidores da Receita Federal, estabelecidas a partir de entendimentos firmados por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário, sob determinadas circunstâncias.

Até o momento, estão disponíveis os entendimentos vinculantes (favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional) relacionados a:

· IRPF (Imposto de Renda sobre a Pessoa Física)

· IRPJ (Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica)

· CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

· IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

· ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

· IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte)

· IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários)

· Comércio Exterior

· Simples Nacional

Nas próximas semanas, será disponibilizada a jurisprudência vinculante relacionada aos seguintes tributos e matérias:

· PIS/Cofins (até 28/04/2023)

· Contribuições Previdenciárias (até 05/05/2023)

· Outras Contribuições (CPMF/CIDE/TERCEIROS) (até 12/05/2023)

· Normas Gerais de Direito Tributário (até 26/05/2023)

O acesso fácil e direto do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante é de suma importância para melhor orientá-lo e, assim, permitir que exerça seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, proporcionando um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, igualdade, menor litigiosidade e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade.

Clique aqui para acessar as informações sobre a jurisprudência vinculante no sítio da RFB na internet.

Fonte: Receita Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Item 15 da tabela de emolumentos é alterado.


O Recivil comunica sobre as diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça presentes no Aviso nº 28/CGJ/2023 e a Portaria nº 7.577/CGJ/2023, que alteram o item 15 da Tabela 7 de emolumentos, código do ato 7150.

Anteriormente havia uma vedação de aplicação do referido item, sendo autorizada a cobrança de emolumentos apenas pelo procedimento de retificação. Veja-se:

  • (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA, exceto em relação ao procedimento de retificação de registro civil cujo erro não seja do próprio Oficial, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, do Provimento nº 28/2013 c/c art. 9º do Provimento nº 16/2012 e art. 19 do Provimento nº 63/2017, todos da Corregedoria Nacional de Justiça)

Contudo, AGORA, as possibilidades de cobrança do item 15 foram ampliadas, sendo certo que a vedação passou a ser restrita ao registro tardio. Confira-se:

  • (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA em relação ao procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 28/2013)

Portanto, além do procedimento de retificação de erro, que já era possível, a tabela passou a autorizar a cobrança (i) “pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo e (ii) “procedimento de alteração de patronímico familiar“.

Além disso, a Portaria nº 7.577/CGJ/2023 também estabeleceu valores para os atos descritos nos itens 16 e 17 da tabela 7 de emolumentos. Todavia, ambos os itens permanecem SEM EFICÁCIA.

Em resumo, a Portaria nº 7.577/CGJ/2023 alterou o item 15 para possibilitar a cobrança pelo (i) procedimento administrativo de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; bem como pelo (ii) procedimento de alteração de patronímico familiar.

Por fim, a Portaria nº 7.577/CGJ/2023 também estabeleceu valores para os itens 16 e 17 da tabela 7 de emolumentos, embora ambos dispositivos permaneçam SEM EFICÁCIA.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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