Lei determina inclusão de dados sobre raça em documentos trabalhistas.


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.553, de 2023, que determina a inclusão de informações sobre raça em registros de trabalhadores. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (24).

De acordo com o texto, os dados sobre pertencimento a segmento étnico-racial valem para registros administrativos nos setores público e privado. As informações devem ser usadas para subsidiar políticas públicas.

A nova lei altera o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288, de 2010) para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas a cor e raça no mercado de trabalho. Ela é resultado do projeto de lei (PL) 6.557/2019, aprovado pelo Senado em 21 de março. A proposição, do deputado federal Vicentinho (PT-SP), recebeu parecer favorável do senador Paulo Paim (PT-RS).

O texto determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) faça um censo, a cada cinco anos, para identificar a participação de cada grupo étnico-racial empregado no setor público. As informações devem ser utilizadas na Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Estatuto da Igualdade Racial com o objetivo de reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra.

Segundo a Lei 14.553, de 2023, os empregadores do setor público e privado devem incluir nos registros administrativos um campo para que os empregados possam se classificar segundo o segmento étnico e racial a que pertencem. O trabalhador deve indicar sua raça nos seguintes formulários: admissão e demissão no emprego; acidente de trabalho; inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); pesquisas do IBGE; registro feito no Sistema Nacional de Emprego (Sine); e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Fonte: Senado Federal

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TJDFT – Provimento Extrajudicial 58/2023 altera Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.


PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 58, DE 18 DE ABRIL DE 2023 

Altera a redação do artigo 19, caput e parágrafo único, e a do parágrafo primeiro do artigo 31, ambos do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando as razões expendidas no Processo Administrativo 0005058/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 19, caput e parágrafo único, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 São documentos válidos para identificação os expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública, a Carteira Nacional de Habilitação, inclusive em formato digital, e os que a lei atribua tal qualidade. Parágrafo único. A aceitação da Carteira Nacional de Habilitação, em formato digital, fica condicionada à possibilidade de verificação de sua autenticidade em consulta ao site oficial do órgão competente ou a aplicativo oficial.

Art. 2º Alterar o parágrafo primeiro do artigo 31 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31 (…) § 1º Após conferência com os originais, o tabelião arquivará cópia dos documentos de identificação, inclusive quando se tratar de Carteira Nacional de Habilitação em formato digital, exportada do aplicativo específico oficial.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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