Brasil adere à Convenção sobre o Crime Cibernético.


Na última semana, o Brasil se uniu à comunidade internacional de países comprometidos em combater o cibercrime e garantir a segurança cibernética global. O país se tornou oficialmente signatário da Convenção sobre o Crime Cibernético com a promulgação do Decreto 11.491, assinado pelo Vice-Presidente da República no exercício da Presidência, em 12 de abril de 2023.

A Convenção, firmada pela República Federativa do Brasil em Budapeste, em 23 de novembro de 2001, estabelece medidas para prevenção e combate aos crimes cibernéticos. Com a adesão, o país se compromete, entre outros pontos, a adotar medidas para assegurar a segurança e privacidade dos indivíduos e garantir a cooperação internacional em investigações relacionadas a esse tipo de crime.

Presidente da Comissão de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Patrícia Corrêa Sanches lembra que a Convenção de Budapeste já havia sido assinada por 66 países. “Foi a primeira convenção internacional visando a cooperação mundial para coibir os crimes cibernéticos, e o faz por meio do estabelecimento de uma política criminal comum entre os Estados-Membros.”

“A promulgação da convenção coloca o Brasil nessa grande rede de proteção, e a expectativa é de que a efetividade da norma possa retirar o país da segunda colocação em número de fraudes cibernéticas sofridas”, reconhece a advogada.

Segurança cibernética

Patrícia Sanches afirma que a convenção visa a proteção da sociedade como um todo. O âmbito familiar, segundo ela, está no cerne dessa proteção.

“Diariamente, famílias são afetadas pelo furto de ativos bancários, vazamentos de dados pessoais, aliciamento sexual e pornografia infantil, ciberextorsão, cultivo ao ódio e a incitação de práticas criminosas que vêm vitimando crianças, adolescentes e outras vulnerabilidades, entre diversos outros delitos capazes, até mesmo, de fazer com que pessoas percam suas vidas, levando famílias ao extermínio emocional”, comenta a especialista.

A advogada entende que o Decreto 11.491/2023 possui dois eixos importantes. Em primeiro lugar, cita as medidas de cooperação internacional com a possibilidade de extradição e de assistência nas investigações e nos processos – ainda que não se tenha acordo bilateral com o outro Estado-Membro. “Para isso, o Brasil terá um órgão de monitoramento que deve funcionar ininterruptamente.”

O outro eixo, acrescenta Patrícia, “é o compromisso de o país criar legislação que tipifique, com punições, as diversas práticas de crimes cibernéticos”.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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20/04/2023 – TJDFT – PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 58/2023 ALTERA PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.


PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 58, DE 18 DE ABRIL DE 2023 

Altera a redação do artigo 19, caput e parágrafo único, e a do parágrafo primeiro do artigo 31, ambos do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando as razões expendidas no Processo Administrativo 0005058/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 19, caput e parágrafo único, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19 São documentos válidos para identificação os expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública, a Carteira Nacional de Habilitação, inclusive em formato digital, e os que a lei atribua tal qualidade. Parágrafo único. A aceitação da Carteira Nacional de Habilitação, em formato digital, fica condicionada à possibilidade de verificação de sua autenticidade em consulta ao site oficial do órgão competente ou a aplicativo oficial.

Art. 2º Alterar o parágrafo primeiro do artigo 31 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31 (…) § 1º Após conferência com os originais, o tabelião arquivará cópia dos documentos de identificação, inclusive quando se tratar de Carteira Nacional de Habilitação em formato digital, exportada do aplicativo específico oficial.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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