PROVIMENTO CONJUNTO Nº 124/2023.


Altera o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO os deveres da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma pela qual os serviços notariais serão prestados pelo meio digital, de modo a conferir uniformidade entre os procedimentos das serventias, facilitando a compreensão e o acesso pelos usuários;

CONSIDERANDO que a utilização da internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços, atendendo ao interesse público, representa inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados;

CONSIDERANDO a prerrogativa do sistema notarial de atribuição de fé pública e a possibilidade de exercício dessa prerrogativa em meio eletrônico;

CONSIDERANDO as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a preservação das informações prestadas perante os notários;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto nº 93, de 2020, aos dispositivos legais do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 26 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o art. 18-A da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria aprovada em reunião realizada em 5 de maio de 2023;

CONSIDERANDO o que restou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0038165-84.2020.8.13.0000 e nº 0075127-09.2020.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O caput dos arts. 298, 309 e 312 e o inciso III do § 1º do art. 1.176 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298. Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art. 189, incisos I e III, deste Provimento Conjunto, e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração.

[…]

Art. 309. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.

[…]

Art. 312. A autenticação em meio eletrônico deverá ser realizada por meio da Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD, na forma disposta no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020.

[…]

Art. 1.176 […]

§ 1º […]

III – documentos autenticados no âmbito da CENAD, conforme disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020;

[…].”.

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 180 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a redação que se segue, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 180. […]

§ 2º Para a lavratura de atos notariais em meio eletrônico, deverá ser utilizada obrigatoriamente a plataforma e-Notariado, com a realização de videoconferência notarial para a captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 26 de maio de 2020.”.

Art. 3º Ficam acrescidos o § 10 ao art. 183, o § 4º ao art. 300 e o parágrafo único ao art. 312 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 183. […]

§ 10. Para a lavratura de escrituras e procurações em meio eletrônico, deverá ser utilizada obrigatoriamente a plataforma e-Notariado, com a realização de videoconferência notarial para a captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020, não sendo considerada diligência a realização de videoconferência para lavratura dos atos eletrônicos.”.

[…]

Art. 300. […]

§ 4º É de uso obrigatório a plataforma do e-Notariado, prevista no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020, para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais e para o reconhecimento de firma por autenticidade em documento físico, devendo, apenas neste último caso, o ato ser precedido da confirmação da identidade e da capacidade do usuário que assinou o ato com a utilização da videoconferência.

[…]

Art. 312. […]

Parágrafo único. A utilização da CENAD não será considerada diligência, devendo a cobrança dos emolumentos restringir-se ao ato de autenticação, sendo que os valores cobrados dependerão da forma do documento original, se físico ou digital.”.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 171 e o § 3º do art. 309 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

Art. 5º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 3 de julho de 2023.

(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO

Presidente

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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Marco das Garantias é aprovado sem normas para desjudicialização.


O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (5) o Marco Legal das Garantias de Empréstimos (PL 4.188/2021), que agora volta para a Câmara dos Deputados. Durante a votação, o relator do projeto, senador Weverton (PDT-MA), preferiu retirar o capítulo do texto que trata da execução extrajudicial de títulos executivos. O tema será incluído em outro projeto de lei.

O Marco das Garantias reformula as normas que regulamentam as garantias de empréstimos com o objetivo de diminuir o risco de inadimplência do devedor e, assim, reduzir o custo do crédito. A regulamentação da desjudicialização era o principal núcleo do projeto. Com ela, isso seria possível. Atualmente, os credores precisam ir à Justiça para cobrar os bens dados como garantia em caso de inadimplência, e a exceção são os bens imóveis. O projeto estenderia para bens móveis, como veículos, a possibilidade de cobrança extrajudicial em caso de inadimplência. Os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, previamente protestados, poderiam — a critério exclusivo do credor — ser executados diretamente no cartório, sem a necessidade de ação judicial.

O senador Weverton ressaltou que a ideia não impediria a busca da Justiça, em último caso, mas ajudaria a evitar sobrecarga.

— O povo brasileiro não aguenta mais tanta burocracia em problemas fúteis e pequenos, que poderiam ser resolvidos entre as partes. Criaria mais uma instância para resolver coisas rápidas e dar mais tempo para que os juízes possam trabalhar, principalmente intelectualmente, nos processos que valem a pena. Caso você, no processo de desjudicialização, não resolva o seu problema, qualquer parte pode judicializar. E aí começa todo um trâmite, mas com o juiz desocupado e focado no que interessa de verdade dentro do seu acervo. É disso que se trata.

A resistência partiu do senador Carlos Portinho (PL-RJ), autor de um destaque para retirar do projeto o capítulo que trata da execução extrajudicial. Para ele, o tema ainda não estaria maduro para aprovação pelo Senado.

— Eu não acho errado [a desjudicialização], acho certo. Eu só acho que vamos poder discutir melhor os termos e conseguir segurança jurídica quanto à proteção de dados e outras questões acerca das execuções por cartório. Como advogado, já perdi tempo executando no juízo, e isso sobrecarrega os magistrados. Pode ser uma composição extrajudicial mais célere, eu concordo. Minha única discordância era no afogadilho.

O projeto em que será feita a discussão sobre a desjudicialização será o PL 6.204/2019, da senadora Soraya Thronicke (MS), que recentemente anunciou sua filiação ao Podemos. A proposta tem como relator o senador Marcos Rogério (PL-RO). Ele ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Também em Plenário foi retirado do projeto trecho que dizia que os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deveriam ser apresentados por tabelião de notas. O senador Jorge Kajuru (PSB-GO) foi o autor do pedido, mas foi o senador Portinho que fez a defesa da mudança.

— Hoje, quando você compra um imóvel direto do construtor, é gerado um extrato que é registrado direto no Regime Geral de Imóveis. Você paga um único ato. O que a proposta traz é um custo a mais para o comprador. Em vez de sair um extrato eletrônico para o Regime Geral de Imóveis, obriga-se que o comprador, junto com a construtora, vá a um cartório de notas fazer uma escritura de compra e venda, pagar um ato notarial, para que, depois, eu pegue esse papel e registre esse papel no Regime de Imóveis, pagando um segundo ato.

Alterações do relatório

O Marco das Garantias foi proposto em 2021 pelo governo federal. O atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, já defendeu a aprovação da medida para estimular a redução das taxas de juros, elevar as alternativas de crédito e diminuir os custos operacionais para as instituições financeiras.

Além da retirada das normas para desjudicialização de execuções, o senador Weverton propôs outras mudanças significativas em relação ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Ele restaurou, por exemplo, a impenhorabilidade do bem de família, que havia sido derrubada pelos deputados. Pela legislação atual, uma família não pode perder o único imóvel por dívidas, exceto em casos como a hipoteca. O texto da Câmara permitia a penhora em qualquer situação na qual o imóvel tenha sido dado como garantia real, independentemente da obrigação garantida ou da destinação dos recursos obtidos, mesmo quando a dívida for de terceiro (por exemplo, um pai garantindo uma dívida do filho com o único imóvel que possui).

Outra alteração aprovada pelos senadores foi a restauração do monopólio da Caixa Econômica Federal para a penhora de bens móveis (como joias, relógios, canetas e pratarias), outra norma que a Câmara havia derrubado. O objetivo de quebrar esse monopólio seria aumentar a concorrência nos penhores para baratear o crédito.

Também fica restaurado o monopólio da Caixa e do Banco do Brasil para o pagamento de professores. Esses bancos são os únicos que podem administrar os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O relator alegou que essa iniciativa foge do tema do projeto.

Outros temas

Agentes de inteligência processual

O texto do Senado permite que os oficiais de justiça atuem como agentes de inteligência processual. Na prática, foi assegurado o direito ao jurisdicionado em obter uma pesquisa completa e sofisticada destinada a realização de atos processuais de citações, intimações, constrições e outros. Com isso, a tendência é o processo ganhar celeridade, porque não haverá mais as idas e voltas com decisões judiciais determinando, frequentemente, a indicação de novos endereços ou de novos bens diante da frustração de diligências anteriores. O senador Weverton também aponta que essa atuação já é feita em alguns tribunais, como no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

As atividades de inteligência processual desenvolvidas pelos oficiais de justiça serão realizadas em todas as fases processuais, objetivando localizar bens e pessoas ou verificar e constatar fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento de execuções cíveis, penais, prisões e apreensão de pessoas e bens.

Cada tribunal oferecerá capacitação para atuação dos oficiais de justiça como agentes de inteligência processual. Sempre que houver pedido da parte interessada em qualquer fase processual diante da necessidade de localização de pessoas ou de bens para a prática de atos processuais, como citações, penhoras e outros, o juiz deverá determinar aos agentes de inteligência processual a realização das buscas pertinentes, com, se for o caso, o cumprimento do ato processual.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentará o acesso direto pelos oficiais de justiça aos sistemas eletrônicos de pesquisas e constrição disponíveis ao Judiciário por convênios ou outros instrumentos.

Imóvel passível de garantia

O projeto aprovado também prevê que o mesmo imóvel poderá ser dado como garantia em mais de um empréstimo. Pelas regras até agora em vigor, um imóvel de R$ 1 milhão fica “preso” a um só financiamento até a quitação, mesmo que seja uma operação de crédito de valor menor do que o do bem ofertado como garantia. Com o novo modelo, o mesmo imóvel poderá ter seu valor fracionado e servir de lastro para diversos financiamentos, utilizando plenamente o preço real do bem. Cada um desses financiamentos poderá ocorrer em um banco diferente e, assim, o cidadão poderá sempre escolher aquela instituição que lhe ofereça a taxa de juros mais barata.

O relator incorporou emenda do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) que permite que o terreno de lote urbanizado seja oferecido em garantia para financiamento de obras a serem executadas no próprio lote.

Intimação eletrônica

Outro trecho disciplina a intimação eletrônica no protesto, além de rejeitar a publicação de protesto em veículos impressos da imprensa local. Essa deverá ocorrer obrigatoriamente antes da intimação editalícia.

Portanto, quando o devedor não for encontrado nem no local do imóvel dado em garantia nem no último endereço fornecido, se houver no contrato contato eletrônico desse devedor (como e-mail), é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 dias de antecedência da realização de intimação editalícia.

O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica.

Fundos constitucionais

O texto aprovado ainda retirou a exigência de fiança bancária nas linhas de crédito dos Fundos Constitucionais de Financiamento quando o projeto financiado estiver operacional e a empresa financiada oferecer garantias que cubram os índices estabelecidos nos contratos de financiamento. A emenda veda a exigência de fiança bancária em empréstimos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, que são operados pelos bancos de desenvolvimento regional, como o Banco do Nordeste (BNB) e o Banco da Amazônia (BASA), na situação específica em que os projetos financiados já se encontrem em fase operacional e haja outras garantias que cubram os índices estabelecidos nos contratos de financiamento.

O senador Weverton incluiu emenda para resolver uma contradição com o Estado do Maranhão em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte. Apesar de formalmente integrar parte da região Nordeste, o Estado do Maranhão é submetido a todo regime protetivo e mais incisivo aplicável à Amazônia Legal. Isso porque parte de seu território compõe a Amazônia Legal.

Ele propôs, portanto, essa emenda para corrigir essa distorção e permitir o tratamento igualitário, em relação às políticas de desenvolvimento regional, de todos os estados que fazem parte da Amazônia Legal.

Weverton também acolheu emenda do senador Vanderlan Cardoso para que a fiança bancária seja reduzida proporcionalmente à dívida no caso de financiamentos concedidos com recursos dos fundos constitucionais.

Outras alterações

O relator acolheu parcialmente emenda do senador Eduardo Gomes (PL-TO) que estipula que o contrato de contragarantia, ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores, com força de título executivo extrajudicial.

Weverton ainda estabeleceu que os Detrans sejam os responsáveis pela execução extrajudicial de veículos, podendo utilizar os serviços de empresas privadas devidamente credenciadas que já prestam atualmente serviços de registro de gravames. E prevê a competência do Registro Civil das Pessoas Naturais para emitir certificado de vida — a capilaridade territorial dos cartórios poderá facilitar para o cidadão fazer prova de vida.

Na complementação do voto, o relator apontou que o uso dos Cartórios para a prova de vida é apenas mais uma alternativa mediante convênio com a instituição interessada, além de exigir que a comunicação seja feita, de modo eletrônico, pelo cartório para a instituição interessada. Nesse sentido, o relator acolheu emenda (11) apresentada pelo senador Rogério Marinho (PL-RN) para que o cartório comunique imediatamente à instituição interessada sobre a prova de vida.

O relator tratou ainda da exclusão da disciplina das garantias com direitos minerários; matéria já prevista no Código de Mineração (Decreto-Lei 227, de 1967). Pelo Código, os títulos e os direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.

O texto vindo da Câmara reduzia a zero, para investidores residentes no exterior, a alíquota de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos obtidos por meio de títulos emitidos por empresas privadas, exceto instituições financeiras; fundos de investimento em direitos creditórios, exceto se esses direitos forem cedidos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; ou letras financeiras. Weverton optou por limitar essa redução sobre os rendimentos de beneficiários residentes no exterior.

Ainda em relação a investimentos, o relator simplificou o procedimento de emissão de debêntures de modo a estimular uma maior liquidez do mercado secundário de títulos de renda fixa privado, reforçando a utilização das debêntures como fonte de captação de recursos pelas companhias.

O PL aprovado ajusta a multa por atraso no fornecimento da carta de anuência comprovando a extinção da dívida – geralmente não fornecida quando o banco ainda considera que há resíduo de dívida a pagar. Atualmente, é cobrada uma multa de 0,5% ao mês.

Fonte: Agência Senado.

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